TJTO - 0041047-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0041047-48.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NARRIMAN NEIA OLIVEIRA CUNHA LO TURCOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023)ADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186)ADVOGADO(A): GEORGIE MOURA GUIMARAES (OAB TO013731)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese seja dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a tecer breve relato.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por NARRIMAN NEIA OLIVEIRA CUNHA LO TURCO em detrimento de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora, pessoa idosa, que em 07 de setembro de 2024, foi vítima de fraude bancária.
Alega que terceiros, sem sua autorização, contrataram um empréstimo em seu nome no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) e, ato contínuo, transferiram via PIX o montante de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais) para contas de desconhecidos.
Sustenta que as operações são completamente atípicas ao seu perfil de consumo e que, apesar de ter comunicado a fraude e registrado boletim de ocorrência, o banco réu não solucionou o problema.
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças do empréstimo.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida em parte a tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças relativas ao empréstimo e inverter o ônus da prova (evento 13, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 25, CONT1).
Em sua defesa, argumentou, em suma, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo evento à culpa exclusiva da consumidora, que teria permitido que terceiros tivessem acesso às suas credenciais (senha pessoal e aparelho celular com reconhecimento facial habilitado).
Aduziu a legitimidade das operações e a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (evento 28, REPLICA1), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 32, TERMOAUD1).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em perquirir a responsabilidade da instituição financeira ré pela contratação de empréstimo e subsequentes transferências via PIX não reconhecidas pela autora, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes. a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
Neste sentido, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante, de se ressaltar que, embora a situação fática demonstre ser a parte autora hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços pela requerida, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC. b) Da relação jurídica entre as partes – falha na prestação de serviço Primordialmente, cabe salientar que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e do Verbete 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da mesma forma, a Súmula 479 dispõe sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Vide abaixo a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A segurança das operações bancárias é parte intrínseca do serviço prestado, sendo dever do banco garantir a proteção dos dados e recursos de seus correntistas.
As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias são considerados fortuito interno, ou seja, um evento ligado aos riscos da própria atividade.
No caso concreto, a autora, pessoa idosa e, portanto, consumidora hipervulnerável, nega veementemente ter contratado o empréstimo de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) e realizado as transferências subsequentes que esvaziaram sua conta.
Para corroborar sua alegação, juntou extratos bancários de meses anteriores, que demonstram um padrão de movimentação financeira modesto, composto por despesas cotidianas e incompatível com as vultosas operações fraudulentas.
A quebra abrupta e manifesta do perfil transacional da cliente é um forte indício de fraude.
A contratação de um empréstimo de valor elevado, seguida de sua imediata e quase integral transferência para contas de terceiros desconhecidos, é uma operação que, por sua atipicidade, deveria ter acionado os mecanismos de segurança e antifraude da instituição financeira.
A falha em detectar e bloquear tal movimentação suspeita configura o defeito na prestação do serviço.
A tese defensiva, amparada na excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), não se sustenta.
O réu limita-se a alegar, genericamente, que as transações foram validadas com as credenciais da autora (senha e reconhecimento facial), mas não produz qualquer prova de que a consumidora tenha agido com negligência ou repassado seus dados a terceiros.
A mera validação por senha não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, pois é notório que os fraudadores se utilizam de técnicas sofisticadas de engenharia social, phishing e malwares para obter acesso indevido a dispositivos e credenciais.
O ônus de provar a regularidade da contratação e a ausência de falha no sistema de segurança era do réu, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida (evento 13, DECDESPA1), do qual não se desincumbiu.
Em reforço: Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Furto de celular .
Fraude perpetrada por terceiros.
Operações bancárias realizadas junto à conta da parte autora em curto espaço de tempo.
Contratação de empréstimo, transferência bancária via PIX para conta de titularidade diversa e realização de compras no cartão de crédito da demandante.
Sentença de procedência, declarando a inexistência de débito oriundo das transações bancárias contestadas pela autora e condenando o réu a devolver os valores indevidamente retirados da conta corrente e ao pagamento de compensação por danos morais, arbitrados no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais).
Apelo do banco réu.
Parte autora que comprovou satisfatoriamente o furto e a fraude de que fora vítima, bem como a comunicação da ocorrência ao banco, o que configura prova do direito alegado.
Instituição financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus processual de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, na forma dos artigos 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC . Ônus da prova que cabia ao réu, não somente por se tratar de uma relação de consumo, como também porque foi ele quem sustentou que as transações bancárias se deram com a utilização da senha pessoal da autora, por imprudência desta.
Utilização de senha pessoal que não é passível de afastar por si só a responsabilidade do banco, uma vez que a contratação de empréstimo de elevado valor e as sucessivas compras mediante cartão de crédito, em curto espaço de tempo, afastam-se do padrão de normalidade.
Falha do sistema antifraude do réu.
Fortuito interno que não exclui o dever do fornecedor de indenizar .
Dano material corretamente fixado na sentença.
Dano moral configurado.
Evidente abalo em sua esfera psíquica, o que, sem dúvidas, causou transtornos para a sua vida cotidiana, os quais ultrapassam o mero aborrecimento.
Quantia fixada na sentença em R$ 7 .000,00 (sete mil reais) que é dotada de razoabilidade e proporcionalidade e atende aos valores comumente fixados por essa Corte de Justiça em casos análogos.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03041362720218190001 202400128287, Relator.: Des(a) .
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2024, grifei).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR .
FRAUDE.
INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO RÉU.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
Ação de indenização.
Sentença de parcial procedência .
Recurso da instituição financeira.
Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário.
Consumidor vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram aplicativo instalado em seu aparelho celular.
Operações de transferências via PIX no valor total de R$ 58 .805,55.
Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à conta corrente da autora e sua movimentação.
Inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte da consumidora.
Provas nos autos de que a autora se encontrava em atendimento médico no momento da realização das transações .
Transferências que fugiam do padrão de consumo da autora e que superaram o limite máximo de transações via pix diárias.
Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos.
Cabia ao setor de fraudes impedi-las.
Transferência via PIX que trouxe para as instituições financeiras obrigações maiores e mais relevantes, no campo da segurança .Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89).
Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ .
E Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais.
Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior.
Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas.
Ação julgada parcialmente procedente .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042038-98.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024).
Portanto, reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparar os danos.
O dano material é evidente, consubstanciado na necessidade de se declarar a inexistência do contrato de empréstimo fraudulento e da nulidade das transferências PIX.
Não se perde de vista, ainda, que o Banco réu engendrou esforços na recuperação das transferências pelo MED, ainda que não tenha obtido êxito.
Lado outro, sendo declarada a inexistência do contrato de empréstimo e a nulidade das transferências PIX, à demandante somente deve ser restituído o numerário de R$ 800,00 (oitocentos reais), de forma simples, dado que o valor excedente originou-se de crédito do empréstimo fraudulento. c) Dos Danos Morais A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é: [...] "a violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais". (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A angústia, a insegurança e o sentimento de impotência vivenciados por uma consumidora idosa que tem sua conta bancária violada, vê-se endividada por um empréstimo que não contratou e precisa despender seu tempo para tentar solucionar um problema causado pela falha de segurança do fornecedor, ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano.
Tal situação atinge frontalmente os direitos da personalidade, como a honra, a tranquilidade e a dignidade, gerando o dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação proposta por consumidora contra instituição financeira devido a transações não reconhecidas, realizadas em valores e locais incompatíveis com sua rotina, totalizando R$ 32.384,90.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, condenando a ré à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.(i) Verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas transações não reconhecidas.(ii) Definir a adequação do montante fixado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14) e da Súmula 479 do STJ, que impõem responsabilidade objetiva às instituições financeiras por falhas na prestação de serviços.4.
Restou demonstrado que as transações foram realizadas de forma fraudulenta, caracterizando fortuito interno, inerente à atividade bancária.
A instituição não apresentou provas capazes de afastar a responsabilidade.5.
A ausência de medidas eficazes para prevenir fraudes reflete falha no serviço.
A consumidora comprovou o prejuízo material e o dano moral decorrente do evento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Pedido improcedente.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.7.
Tese de julgamento:"1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.2.
A falha em prevenir transações fraudulentas caracteriza defeito na prestação de serviços, ensejando a reparação por danos materiais e morais."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º e 14; Código Civil, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; REsp 2.052.228/DF.1(TJTO , Apelação Cível, 0002980-14.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:31) No tocante ao quantum indenizatório e na esteira da doutrina, na fixação do seu valor deve-se observar a equidade, analisando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou vítima. É necessário ainda que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a Requerida labore com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores.
Nessa intecção, tenho que a reparação do dano moral sofrido pelo Requerente seja fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face às peculiaridades do caso, em especial pela remansosa jurisprudência neste sentido, inclusive do STJ, pelo que o seu montante não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda e cumprirá o nítido caráter compensatório e inibitório, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao empréstimo discutido nos autos, no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), objeto da lide, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no evento 13, DECDESPA1; b) DECLARAR a nulidade das transações via PIX realizadas da conta de titularidade da autora, que totalizaram o valor de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais); b) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR o demandando ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/07/2025 15:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 16:21
Conclusão para decisão
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26/06/2025 13:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/06/2025 16:50
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/05/2025 10:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 17:15
Juntada - Informações
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03/04/2025 10:35
Protocolizada Petição
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01/04/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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20/03/2025 17:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/03/2025 17:00. Refer. Evento 15
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19/03/2025 11:49
Protocolizada Petição
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13/03/2025 13:41
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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26/02/2025 11:51
Protocolizada Petição
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13/02/2025 10:19
Protocolizada Petição
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11/02/2025 14:41
Protocolizada Petição
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30/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/01/2025 16:02
Protocolizada Petição
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14/01/2025 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/01/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 08:50
Protocolizada Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 20/03/2025 17:00
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18/11/2024 12:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2024 16:33
Decisão - Concessão - Liminar
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11/11/2024 15:01
Conclusão para decisão
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11/11/2024 15:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
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24/10/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 14:12
Conclusão para decisão
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07/10/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:43
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 17:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/10/2024 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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