TJTO - 0003190-03.2022.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003190-03.2022.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
FGTS dos servidores contratados em designação temporária do MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS-TO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
REPRESENTATIVIDADE INADEQUADA.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária proposta em desfavor do Município de Luzinópolis, cujo objeto era a declaração de nulidade de contratações temporárias e o pagamento de FGTS a servidores contratados sob essa modalidade. 2.
Sustenta o apelante possuir legitimidade para agir como substituto processual da categoria, invocando o art. 8º, III, da CF/1988, e pugna pela regular tramitação da demanda. 3.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de intervenção ministerial obrigatória.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Sindicato recorrente detém legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, pleitear a nulidade de contratações temporárias e o consequente pagamento de FGTS aos servidores contratados temporariamente pelo Município; e(ii) se o objeto da demanda caracteriza direito coletivo ou individual homogêneo passível de defesa em ação coletiva.
III.
Razões de decidir 5.
A Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade para atuar em defesa judicial e extrajudicial dos direitos da categoria, mas tal prerrogativa está condicionada à representatividade adequada e à delimitação dos substituídos. 6.
A petição inicial não delimitou os servidores substituídos nem evidenciou a representatividade do Sindicato quanto aos contratados temporariamente, extrapolando os limites estatutários da entidade. 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que, havendo potencial conflito de interesses entre substituto e substituídos, resta comprometida a representatividade adequada exigida para o exercício da substituição processual. 8.
A demanda versa sobre direitos individuais heterogêneos, pois requer exame pormenorizado das situações contratuais específicas de cada servidor, o que inviabiliza o manejo de ação coletiva ampla como a proposta. 9.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1. A atuação do sindicato como substituto processual exige representatividade adequada e delimitação clara dos substituídos, sendo inviável o ajuizamento de ação coletiva para pleitear direitos individuais heterogêneos sem comprovação de vínculo representativo com a totalidade dos substituídos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI.
Doutrina relevante citada: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil.
Ed.
JusPodivm, v. 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.907/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.12.2018; TJTO, Apelação Cível 0001988-08.2022.8.27.2702, Rel.
Des. Ângela Ribeiro Prudente, j. 30.10.2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença apelada.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
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22/06/2025 15:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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20/06/2025 13:08
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 20:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/05/2025 11:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/05/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:50
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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30/04/2025 13:52
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 17:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388298, Subguia 5741 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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07/04/2025 22:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 11:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388298, Subguia 5375807
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07/04/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388298 - R$ 230,00
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/03/2025 08:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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17/03/2025 20:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/03/2025 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 06:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/02/2025 06:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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