TJTO - 0004100-30.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004100-30.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GILVAN VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO / DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que não há pretensão resistida.
Entretanto, não há necessidade de procedimento administrativo antes de ingressar com as medidas judiciais. Ademais, a documentação anexada ao processo demonstra o interesse de agir da parte autora.
Outrossim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, rejeito a preliminar arguida. DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) contratação ocorrida com vício de consentimento e venda casada; II.I) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV) dano material e repetição de indébito; V) devolução em dobro; VI) dano moral; VII) dever de indenizar; VIII) Valor a indenizar; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS O requerido pugnou pela a oitiva da parte autora. A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
Analisando o feito posto em cena, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito.
Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, deve haver o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Destaco que para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que, trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas acostadas ao feito.Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional.
Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 139).
Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/05/2025 17:12
Conclusão para decisão
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13/05/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 10:27
Protocolizada Petição
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28/04/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 10:48
Protocolizada Petição
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31/03/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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25/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 12:10
Protocolizada Petição
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21/02/2025 13:25
Protocolizada Petição
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20/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 12:24
Conclusão para despacho
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11/02/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 12:23
Lavrada Certidão
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11/02/2025 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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