TJTO - 0002508-70.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 17:09
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 13:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0002508-70.2025.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAREQUERENTE: MARINEIDE MARIA DIDONEADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 19/08/2025 - Lavrado Termo de Compromisso -
20/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 14:51
Expedido Ofício
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0002508-70.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: MARINEIDE MARIA DIDONEADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508) DESPACHO/DECISÃO CHAVE: 366195873725.
REQUERENTE: MARINEIDE MARIA DIDONE, brasileira, solteira, autônoma, portadora da CI (RG) n°. 830364 SSP/TO, inscrita no CPF/MF sob o n°. *87.***.*58-20, domiciliada e residente na Rua Amâncio de Moraes, nº 264, Centro, em Paraíso do Tocantins/TO; INTERDITANDO: PAOLA DIDONE, brasileira, solteira, estudante, portadora da CI (RG) n°. 942920 SSP/TO, inscrita no CPF/MF sob o n°. *29.***.*83-40, domiciliada e residente na Rua Amâncio de Moraes, nº 264, Centro, em Paraíso do Tocantins/TO. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ADVERTÊNCIAS: PRAZO PARA RESPOSTA – 15 (QUINZE) DIAS. O referido processo tramita por meio judicial eletrônico e através do NÚMERO E CHAVE acima informados é permitido o acesso deste na íntegra junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no link: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/) / Consulta Pública / Consulta Processo. 1.
RELATÓRIO.
MARINEIDE MARIA DIDONE ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de PAOLA DIDONE.
Pede a autora, inclusive em sede de tutela de urgência, seja decretada a interdição da requerida, assim como seja ela nomeada para exercer o múnus de curadora, e, ainda, a gratuidade da justiça.
Para tanto, argumenta, em suma, que: a) é mãe da requerida, que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental de CID 10, HD: F29/F31, conforme declarado pelo médico Dr.
Guilherme Cabral Teixeira (Psiquiatra CRM-CE 12.542); b) posteriormente foi incluídos novos CID’s nos laudos da requerida – F23 e F25.
Nesse particular, ante esse déficit intelectual duradouro, a interditanda não possui filho, sendo solteira, encontra-se residindo com a mãe, vem gastando uma quantia depositada em sua conta bancária, sendo que referida quantia é proveniente da venda de um imóvel urbano da Requerente e mãe da interditanda; c) a situação é periclitante, preocupante e necessita de uma providência urgente quanto a viabilização do tratamento, tendo em vista que a Interditanda é maior de idade, porém residindo com a mãe, não querendo se submeter ao tratamento médico e medicamentos; à medida que dirige veículo, desloca-se com este para viagens inter municipais e na cidade de Paraíso do Tocantins/TO, sai para festas e outros lugares chegando, às vezes, na madrugada, o que tem preocupado e feito a Autora perder sono, com receio de que um mal maior ocorra, diante dessa instabilidade de comportamento da Interditanda registrado, recentemente, pelo médico Dr.
EDVALDO COSTA CRM-TO nº2116, do Hospital do CAJÚ, em Paraíso do Tocantins/TO: “(...) com histórico de agitação motora, agressividade, impulsividade, intolerância, tremores, nervosa, eufórica, explosiva, delírios paranoicos, mudança de comportamento, ansiosa, taquipsiquismo, a mesma não aceita o tratamento indicado (...)”.
Instruindo a petição inicial vieram os documentos anexado aos eventos 1 e 19, dentre eles os documentos pessoais das partes (ev.1, DOC IDENTIF3 e DOC PESS4), laudo médico (ev.1, LAUDOAVAL5), relatório médico (ev.1, RELT6), escritura pública de renúncia de usufruto vitalício (ev.19, ESCRITURA2 e ESCRITURA3) e imagem do contrato de compra e venda (ev.19, CONTR4).
Foi realizado relatório psicossocial pela Equipe Multidisciplinar – GGEM (ev.14).
A parte autora requereu, ainda: (a) a prova emprestada dos autos de n° autos nº 0002735-60.2025.827.2731 referente ao IPL: 2025.0001308-61ª DP - Paraíso do Tocantins e; (b) que seja oficiado o CRI dessa Comarca de Paraíso do Tocantins-TO, a fim de seja AVERBADA na matrícula do imóvel a EXISTÊNCIA E ANDAMENTO DESSA AÇÃO JUDICIAL, evitado a alienação do bem pela requerida.
Com vistas, o Ministério Público manifesta favorável à concessão da curatela provisória e, ainda, não se opõe a juntada de documentos dos autos 0002735-60.2025.827.2731 ao presente feito, bem como que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, conforme requerido (ev. 22). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A concessão da tutela de urgência requisita, além da existência de “probabilidade do direito” alegado, a comprovação de “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, Código de Processo Civil), bem assim que os efeitos da decisão antecipatória não sejam “irreversíveis” (§ 3º).
Ademais, em se tratando de ação de interdição parcial, a decisão judicial deve levar em consideração primordialmente o princípio do melhor interesse da curatelada (art. 755, II, Código de Processo Civil), não apenas a vontade das partes.
Neste momento inicial, em que a relação ainda não foi angularizada, impede verificar a existência de causa extraordinária suficiente para submeter a requerida, desde logo, à interdição parcial, bem assim, em caso de extrema necessidade, qual a pessoa mais indicada para exercer o múnus de curador provisório (art. 87, Lei n.º 13.146/2015).
Como cediço, desde o advento da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a interdição não mais constitui causa de incapacidade civil absoluta, estando restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, e § 1º, da referida lei.
Por isso, sempre será chamada de “interdição parcial”, vez que, para os atos existenciais familiares (casamento, união estável, atos reprodutivos naturais ou não, adoção, planejamento familiar etc.), sempre haverá capacidade plena (art. 6º, EPD).
Segundo o art. 755, § 1º, do CPC, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
Assentadas essas considerações, tem-se que a declaração de interdição parcial de qualquer pessoa e a concessão de sua curatela a outrem, ainda que provisoriamente, requer embasamento técnico suficiente e deve ser analisada com extremo cuidado, já que se trata de medida excepcional que, portanto, só pode ser deferida em havendo demonstração INEQUÍVOCA de sua imprescindibilidade.
No caso versando, probabilidade do direito invocada emerge dos documentos juntados ao processo, em especial o relatório médico psiquiátrico declara o estado clínico em que o interditando se encontra (ev.1, LAUDOAVAL5). Além disso, a autora demonstra sua legitimidade para requerer judicialmente a interdição parcial da réu, que é sua filha (art. 747, II, CPC), sendo a pessoa mais adequada para tal fim, conforme sugerido pela Equipe Multidisciplinar – GGEM (ev.14).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a própria interditanda poderá sofrer enquanto não se decidir o mérito desta ação, à míngua de quem legalmente represente seus interesses, haja vista sua incapacidade.
Ademais, esta medida pode ser revista a qualquer tempo, se necessário (art. 84, § 3º, Lei n.º 13.146/2015).
Com efeito, em vista da disponibilidade da requerente para assumir o cuidado da filha, não vejo óbice à concessão da antecipação da tutela ora pleiteada, diante da necessidade de representação/assistência da interditanda, a fim de assegurar a continuidade de seus atos negociais e exercício de direitos. 3.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO: I – CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, Código de Processo Civil); II – ACOLHO o pedido antecipatório para CONCEDER a curatela provisória da interditanda PAOLA DIDONE à autora MARINEIDE MARIA DIDONE, pois presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da hipótese autorizadora da interdição do art. 1.767, I, do Código Civil; III – EXPEÇA-SE o competente TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, nele registrando que o(a) curador(a) provisório(a) poderá representar o(a) interditando(a) perante os Órgãos Públicos e na prática dos demais atos da vida civil, enquanto durar o presente processo de interdição, podendo praticar quaisquer atos jurídicos ou administrativos em nome do(a) interditando(a), bem como representá-lo(a) extra e judicialmente, EXCETO atos de alienação de bens do(a) curatelado(a) ou realização de empréstimos em seu nome, estando sujeita, em todos os casos, à prestação de contas; IV – CITE-SE o(a) interditando(a) para tomar conhecimento da existência desta ação, bem como impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, caso queira; V – Informe o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que em sua certidão deverá constar o endereço em que localizar o(a) interditando(a), bem como sobre a pessoa que receber o mandado de citação (se o(a) próprio(a) interditando(a), se o(a) requerente, se terceiro etc.); VI – Transcorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO curador especial à parte requerida um dos defensores públicos que atua nesta Vara, a quem os autos deverão seguir com vista para manifestação que lhe aprouver, no prazo legal; VII – Após, designe o Cartório data e horário para realização da TELEAUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO a ser realizada por meio de videoconferência, conforme o permissivo da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n. 11/2021; VIII – Esclareço que qualquer ato de intimação das partes para comparecimento às sessões será feito diretamente a elas caso sejam assistidas pela Defensoria Pública, em sendo o caso de advogado constituído, a intimação se fará pelo sistema e-Proc, dispensando o mandado ou carta precatória ou intimação eletrônica diretamente à parte; IX – Caso qualquer das partes relate a impossibilidade tecnológica de comparecerem à sessão, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, deverão, no mesmo ato, ser intimadas para comparecer à Sede do Foro, munidas de seus documentos pessoais, no dia e hora designados, a fim de que participem da teleaudiência; X – OFICIE-SE ao CRI dessa Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, solicitando a averbação desta ação - interdição provisória da requerida na matrícula do imóvel (ev.19), a fim de evitar a alienação do bem pela requerida; XI – SOLICITE o encaminhamento a este juízo das provas produzidas nos autos de n° 0002735-60.2025.827.2731, conforme requerido pela autora e Ministério Público, incluindo-as a este feito; XII – Nos termos do art. 4º, II, da Resolução CNJ n. 313/2020, o caso requer urgência no cumprimento, salvo orientação em sentido diverso da Diretoria do Foro desta Comarca, Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado ou Conselho Nacional de Justiça.
Expeça-se o que for necessário.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:32
Lavrado - Termo de Compromisso
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19/08/2025 17:32
Expedido Ofício
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19/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 12:10
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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19/08/2025 11:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 11:54
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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18/08/2025 14:52
Decisão - Concessão - Liminar
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11/08/2025 12:31
Conclusão para decisão
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08/08/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0002508-70.2025.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAREQUERENTE: MARINEIDE MARIA DIDONEADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 29/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos Evento 10 - 16/06/2025 - Despacho Mero expediente -
29/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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29/07/2025 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOPAI2ECIV
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03/07/2025 14:01
Juntada - Informações
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16/06/2025 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI2ECIV -> TOPAIGG
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16/06/2025 13:04
Expedido Ofício
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16/06/2025 12:15
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 13:51
Conclusão para decisão
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11/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 17:31
Conclusão para decisão
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23/04/2025 17:31
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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