TJTO - 0000166-22.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000166-22.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS DA SILVAADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES I - Da Preliminar de Falta de Interesse Processual O Estado do Tocantins suscita, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a Lei Estadual nº 3.901, de 31 de março de 2022, instituiu um plano de gestão plurianual para pagamento de passivos, tornando a via judicial desnecessária para a satisfação do crédito do autor.
A preliminar não merece acolhida.
O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito resistido e na adequação do provimento pleiteado para tal fim.
No caso em tela, o direito do autor à progressão funcional foi expressamente reconhecido pela Administração Pública por meio da Portaria nº 274/2024, publicada em 22/03/2024 (Evento 1, ANEXO12).
Tal ato administrativo, de natureza constitutiva, não apenas declarou o direito do servidor à ascensão na carreira, mas também fixou o marco inicial para seus efeitos financeiros, qual seja, 01 de agosto de 2023.
A partir da publicação de referido ato, a obrigação do Estado de adimplir a remuneração correspondente à nova referência (CB-D) tornou-se líquida, certa e exigível.
A omissão do ente público em efetuar o pagamento retroativo desde a data estipulada no próprio ato administrativo configura a pretensão resistida, tornando necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário para compelir o devedor ao cumprimento integral da obrigação.
A alegação de que a Lei nº 3.901/2022 afastaria o interesse de agir não se sustenta, pois a referida norma, de caráter geral e anterior, não pode se sobrepor a um ato administrativo específico e posterior que reconheceu de forma individualizada o direito do autor e estabeleceu um termo inicial claro para seus efeitos financeiros.
A inércia da Administração em cumprir o que ela mesma determinou caracteriza a lide e justifica plenamente o ajuizamento da presente demanda.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
II.
Da prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 10/02/2025, razão pela qual os valores anteriores a 10/02/2020 é que estariam prescritos.
Entretanto, a parte autora busca o recebimento de valores relativos ao período a partir de agosto de 2023. 2.
DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua progressão funcional para a referência CB-D, no período compreendido entre agosto de 2023 e agosto de 2024, acrescidas dos respectivos reflexos legais.
No caso dos autos, a Administração Pública, por meio da Portaria nº 274/2024 - DGP/SAMP (Evento 1, ANEXO12), reconheceu que o autor cumpriu os requisitos para a progressão, promovendo-o para a referência CB-D com efeitos financeiros retroativos a 01 de agosto de 2023.
Trata-se de ato administrativo vinculado, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, e que produziu efeitos constitutivos, incorporando ao patrimônio jurídico do servidor o direito de perceber a nova remuneração a partir da data fixada.
Desse modo, comprovado o direito ao recebimento dos valores retroativos referentes à progressão efetivada pela própria Administração Pública, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento é medida que se impõe.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE E IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROATIVOS DEVIDOS.
REFORMADA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A autora busca com a demanda primeva o recebimento dos retroativos advindos de progressão funcional já reconhecida na via administrativa, pelo que inaplicável a suspensão determinada pelo STJ nos autos do REsp n° 1.878.849, uma vez que não é objeto dos autos a análise da legalidade do ato de não concessão da progressão. 2 - Verifica-se regularmente demonstrado que a servidora, com fulcro na Portaria nº 190/2021/GASEC de 15/02/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5793, de 22 de fevereiro de 2021, progrediu para o Nível/Ref.
I-E, cujos requisitos foram preenchidos em 01/07/2016, conforme teor dos documentos anexados no evento 1, ANEXO17 dos autos originários.
Tendo em vista que o ente demandado não se desvencilhou do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das verbas salariais correspondentes ao direito da requerente, deve ser reformada a sentença para condenar o ente ao pagamento do valor retroativo devido. 3 - Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para condenar o requerido ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão horizontal para a referência "E", desde quando devidos (01/07/2016), até o dia em que foi devidamente implementada a progressão. (Apelação Cível 0001185-44.2021.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 20/10/2021, DJe 28/10/2021 17:05:19). 1.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA NORMALISTA.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA.
COBRANÇA DO VALOR RETROATIVO DE PROGRESSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1 É devida a condenação do estado ao pagamento retroativo, limitado ao lapso prescricional de 5 anos da propositura da ação, de progressão funcional na forma prevista em lei, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 1.2 A Lei nº 3.462, de 2019, que suspende os reajustes e progressões dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual, não alcança demandas na parte em que objetiva a cobrança de diferenças salariais retroativas havidas de progressão funcional já reconhecida pela Administração. (Apelação/Remessa Necessária 0000634-79.2021.8.27.2702, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 24/11/2021, DJe 07/12/2021 19:15:10).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA.
COBRANÇA DO RETROATIVO.
DIREITO INCONTROVERSO.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.075 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019.
DIFICULDADE FINANCEIRA DO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão da demandante não é de que haja o reconhecimento judicial de sua progressão funcional e a consequente implementação dos efeitos financeiros, uma vez que já houve a implementação da progressão administrativamente.
Pretende, única e tão somente, o pagamento das diferenças vencimentais entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação. 2.
Não incidem, portanto, as disposições da Lei nº 3.462/2019, tampouco o Tema 1.075 do STJ, pois estes não tem o condão de atingir as verbas pretéritas devidas pela administração pública.
Precedentes desta Corte. 3.
Depura-se do caderno probatório, notadamente dos demonstrativos de pagamento jungidos aos autos originários no evento 1, que, conquanto a autora tenha progredido na carreira, ainda não recebeu os valores retroativos. 4.
Nessa senda, inarredável a condenação do ente estatal apelante ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressão funcional já concedida.
Portanto, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que realizou o pagamento das verbas salariais correspondentes ao direito da apelada, de rigor a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento do retroativo decorrente de progressão concedida e implementada tardiamente. [...]. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0000266-95.2021.8.27.2726, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 29/09/2021, DJe 13/10/2021 19:06:27).
Ademais, consoante já exposto, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, no Mandado de Segurança Cível nº 00029070320228272700, fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 no sentido de que o cronograma para o pagamento das dívidas se refere à expectativa do cumprimento da obrigação e não vincula o servidor a ele se submeter.
Veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. [...] 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO, julgado em 02.03.2023) [grifei].
No caso, verifica-se que o servidor/autor não aderiu ao cronograma de parcelamento proposto pelo Estado do Tocantins para pagamento dos valores retroativos referentes à progressões concedidas e implementadas tardiamente, de forma que não deve a ele se submeter.
No tocante a alegação de indisponibilidade financeiro-orçamentária para cumprimento das obrigações pleiteadas devido à superação do limite prudencial de gasto com o pessoal ativo e inativo, ao qual o Estado do Tocantins insistentemente se apega, não pode ser aceito, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual. Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II - Estados: 60% (sessenta por cento); (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (...) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Ademais, os limites previstos nas normas de responsabilidade fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei, sobretudo, quando não há provas acerca da fragilidade das finanças públicas.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1796479/RN, ministro Herman Benjamin, publicado em 30/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF.
Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, ministro Og Fernandes, publicado em 18/06/2018).
Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Concluindo, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a pagar a RAIMUNDO NONATO DE JESUS DA SILVA o valor de R$ 5.659,83 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), a título de diferenças remuneratórias e reflexos legais, referentes ao período de agosto de 2023 a agosto de 2024.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas; d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/05/2025 10:43
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/05/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:22
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 13:40
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/03/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:54
Lavrada Certidão
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19/03/2025 17:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/03/2025 17:20
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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19/03/2025 13:01
Conclusão para despacho
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18/03/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/02/2025 13:51
Conclusão para despacho
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11/02/2025 13:50
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/02/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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