TJTO - 0008205-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008205-68.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: C M ABDALLAH & CIA LTDA - MEADVOGADO(A): VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REDUÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença, a qual acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada, homologando os cálculos realizados pela Coordenadoria Judiciária de Cálculos (COJUN) e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o montante efetivamente devido.
A agravante sustenta a inexistência de justificativa plausível para a fixação do percentual máximo em favor da parte executada, requerendo a redução da verba honorária e a igualdade de tratamento entre os procuradores das partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, no âmbito de cumprimento de sentença, à luz dos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo a análise do conteúdo da decisão interlocutória recorrida. 4. A decisão agravada não apresentou fundamentação suficiente para justificar a fixação da verba honorária no percentual máximo legal, especialmente diante da baixa complexidade da causa, do tempo despendido e do trabalho desenvolvido pelos procuradores envolvidos. 5. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe critérios objetivos e subjetivos para a fixação dos honorários, devendo o julgador observar elementos como o grau de zelo, o local de prestação do serviço, a importância da causa e o tempo exigido para sua resolução. 6. Diante da análise do caso concreto, revela-se mais adequado fixar os honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, valor que se mostra proporcional e compatível com os parâmetros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar, cumulativamente, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a imposição do percentual máximo sem a devida fundamentação. 2. Em sede de cumprimento de sentença, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação e reconhecido o excesso de execução, é cabível a fixação da verba honorária, cujo percentual deverá observar aos critérios legais e as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Corte Especial, EREsp 451.087/RS, rel.
Min.
José Delgado, j. 23.10.2003, DJ 15.03.2004, p. 144.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau para reduzir os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da exequente/agravante para o importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor efetivamente devido após o acolhimento parcial da impugnação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 369
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27/06/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 20:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/06/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 06:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 08:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 16:06
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/05/2025 13:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
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28/05/2025 13:01
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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27/05/2025 18:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390197, Subguia 6315 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/05/2025 08:27
Conclusão para despacho
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25/05/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/05/2025 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390197, Subguia 5376539
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25/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/05/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - C M ABDALLAH & CIA LTDA - ME - Guia 5390197 - R$ 160,00
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25/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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