TJTO - 0003155-65.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0003155-65.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: DILMA BARROS RODRIGUESADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)REQUERENTE: DINÁ BARROS RODRIGUESADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pela de cujus MARIA BARROS RODRIGUES, falecida em 07/06/2021, proposta pelas herdeiras DILMA BARROS RODRIGUES e DINÁ BARROS RODRIGUES.
Pedem as autoras, a homologação do plano de partilha.
Para tanto, argumentam serem, herdeiras maiores e capazes e que se trata de partilha amigável.
O plano de partilha consta na inicial.
Extrai-se dos autos que o espólio é constituído por um único bem, a saber: Uma área de terreno urbano, constituído por parte do lote nº 12, da Quadra 12, 1ª Zona, Avenida Castelo Branco, situado em Paraíso do Tocantins, com área de 120m², conforme matrícula R1-M-1499.
A herdeira DILMA BARROS RODRIGUES foi nomeada inventariante (ev. 6).
Constam dos autos os documentos pessoais das autoras (evs.
DOC_IDENTIF11, CPF14, e DOC_IDENTIF16), assim como seus comprovantes do estado civil (ev. 1, CERT12 e CERT18).
Além das certidões de óbito e casamento com averbação de divórcio e documentos pessoais da de cujus (ev.1, DOC_IDENTIF2, CERT3, CPF4 e CERT10) e as certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas (ev.11, CERT_NEG_ONUS2, CERT_NEG_ONUS3 e CERT_NEG_ONUS4).
Foi juntada a certidão de inteiro teor do imóvel (ev.1, CERT7). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. À luz do procedimento aplicável à espécie, previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, o pedido comporta julgamento, pois a herança foi inventariada através das provas documentais coligidas, sendo desnecessária a produção de outras.
Assim sendo, avaliando inexistirem outras questões incidentes ou preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.
Outrossim, não foi necessário o alargamento à avaliação, porque, conforme prevê o 660, III, do CPC, os autores atribuíram valor aos bens que compõe o espólio.
Tendo em vista que que no arrolamento não mais condiciona a homologação da partilha amigável ao prévio recolhimento do ITCMD, fica dispensada a comprovação do alusivo tributo (STJ - TEMA 10741).
No que tange aos demais tributos, se existentes, cabe às Fazendas Públicas interessadas lançar mão da cobrança pela via administrativa ou judicial, conforme o caso (art. 662, § 1º, CPC).
Assim e considerando finalmente que o estado de herdeiros foi comprovado pelos autores (art. 1.829, I, Código Civil), os quais são maiores e capazes e que estão devidamente representados, bem assim que o objeto da transação é lícito e disponível, não existem óbices a homologação da partilha amigável proposta (arts. 735, § 2º e 659, CPC). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para HOMOLOGAR por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha apresentado no evento 1, INIC1, ressalvados os direitos de terceiros e das Fazendas Públicas no que tange aos tributos/dívidas eventualmente devidas, devendo ser expedido o competente FORMAL DE PARTILHA.
Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais.
Entretanto, a exigência de tais verbas ficará suspensa, pois que são beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem honorários, haja vista a ausência de litígio.
Após o trânsito em julgado, disponibilize o FORMAL DE PARTILHA a fim de que as partes interessadas, munidas também dos documentos necessários, possam providenciar a transferência dos bens juntos aos órgãos competentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada.
Expeça-se o necessário.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1074&cod_tema_final=1074 -
29/07/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 18:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2025 14:27
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:57
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 12:49
Conclusão para despacho
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12/06/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/06/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/05/2025 16:07
Conclusão para despacho
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21/05/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DILMA BARROS RODRIGUES - Guia 5715324 - R$ 50,00
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21/05/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DILMA BARROS RODRIGUES - Guia 5715323 - R$ 755,44
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21/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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