TJTO - 0044974-61.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:20
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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18/07/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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27/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044974-61.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00449746120208272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA MAUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)APELANTE: MAURO ANTONIO COSTA MAUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 25/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
25/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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25/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 21:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044974-61.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044974-61.2020.8.27.2729/TO APELANTE: JUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA MAUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)APELANTE: MAURO ANTONIO COSTA MAUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)APELANTE: ELTON MARCIO FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)ADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413)ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ELTON MÁRCIO FERREIRA, contra julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível interposta em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e perdas e danos, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações interpostas contra Sentença que, em ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu vendedor à restituição simples do valor das arras, pagamento de danos materiais e multa contratual, além de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, de responsabilidade solidária do segundo réu e de procedência do pedido reconvencional.
A controvérsia originou-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no valor de R$ 220.000,00, mediante sinal de R$ 43.000,00 e saldo a ser financiado pela instituição POUPEX.
O financiamento foi inviabilizado pela recusa da coproprietária do imóvel, ex-esposa do réu vendedor, em anuí-lo, alegando não ter recebido sua cota-parte do sinal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Definir se o vendedor deve restituir o valor das arras em dobro, com fundamento no artigo 418 do Código Civil, em razão de sua conduta omissiva e violação à boa-fé objetiva; (ii) Estabelecer se os autores fazem jus à indenização por danos morais em razão da frustração do contrato e do desgaste emocional decorrente; (iii) Determinar se a responsabilidade pela rescisão contratual pode ser imputada aos autores ou ao réu vendedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A devolução das arras em dobro encontra amparo no artigo 418 do Código Civil, que prevê essa penalidade como reparação em casos de inexecução contratual imputável à parte que recebeu o sinal.
Ficou demonstrado que o réu vendedor não repassou à coproprietária o valor devido, inviabilizando o financiamento e frustrando a conclusão do contrato.
Tal conduta configura má-fé e violação ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422). 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a aplicação do artigo 418 do Código Civil em situações de inadimplemento pelo destinatário das arras, com imposição da devolução em dobro como forma de proteção à confiança nas relações contratuais (STJ, REsp nº 1927986/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp nº 1648602/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 4.
Quanto ao pedido de danos morais, embora os transtornos experimentados pelos autores sejam inegáveis, não foi comprovado abalo significativo à dignidade ou à integridade psíquica que ultrapasse o mero aborrecimento.
A jurisprudência estabelece que a configuração do dano moral exige demonstração inequívoca de impacto significativo, o que não ocorreu no presente caso. 5.
As alegações do réu vendedor quanto à responsabilidade dos autores pela rescisão não se sustentam.
A prova nos autos confirma que o réu não adotou as providências necessárias para viabilizar a anuência da coproprietária, condição essencial para o cumprimento do contrato, afastando-se a tese de culpa dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso dos autores parcialmente provido para determinar a devolução, pelo réu, do valor das arras em dobro, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nos termos do artigo 418 do Código Civil, o destinatário das arras que dá causa à inexecução do contrato está obrigado a devolvê-las em dobro, como forma de reparação prefixada e penalidade decorrente da má-fé ou inadimplemento. 2.
O princípio da boa-fé objetiva exige transparência e cooperação nas relações contratuais, sendo vedadas omissões que inviabilizem o cumprimento de obrigações essenciais ao contrato. 3.
O mero aborrecimento ou frustração decorrente de rescisão contratual, sem demonstração de prejuízo significativo à dignidade ou à integridade psíquica, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418 e 422; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1927986/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 22/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1648602/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/05/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044974-61.2020.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 418 e 422 do Código Civil e o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou os referidos dispositivos ao impor a devolução em dobro das arras recebidas, desconsiderando a boa-fé demonstrada durante a relação contratual.
Alegou que a frustração do contrato não decorreu de sua culpa exclusiva, mas da recusa injustificada da coproprietária do imóvel em assinar os documentos necessários para a efetivação do financiamento.
Destacou que os compradores tinham ciência da copropriedade e da necessidade de anuência da ex-esposa, Dione, cuja exigência de contraprestação financeira adicional foi o verdadeiro empecilho à concretização do negócio.
Ressaltou ter ajuizado duas ações de obrigação de fazer, com o intuito de obter autorização judicial para assinatura substitutiva, tendo inclusive depositado judicialmente o valor correspondente à cota-parte da coproprietária.
Afirmou ainda que parte dos valores pagos pelos recorridos foi restituída e que os autores descumpriram obrigações contratuais, abandonando o imóvel e deixando de arcar com encargos pactuados.
Sustentou que a aplicação do artigo 418 do Código Civil foi realizada de forma automática, sem consideração do contexto fático e da boa-fé objetiva, e que não haveria necessidade de reexame probatório, mas apenas de revaloração jurídica.
Alegou ainda que a responsabilidade atribuída exclusivamente a si foi indevida, pois os próprios autores mantiveram contato direto com a coproprietária e estavam cientes dos riscos envolvidos.
Insurgiu-se também contra a condenação ao ressarcimento de R$ 3.080,00 por despesas realizadas pelos autores, defendendo ausência de nexo de causalidade e culpa.
Por fim, afirmou que a reconvenção, apresentada com pedido de indenização por danos morais, foi indevidamente rejeitada sem a devida apreciação pelo Tribunal de origem, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, pugnando, assim, pela anulação parcial do acórdão e retorno dos autos para julgamento da reconvenção.
Ao final pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de devolução em dobro das arras, afastar a condenação por danos materiais, e, subsidiariamente, que a devolução se dê de forma simples, bem como o acolhimento da reconvenção apresentada.
Apresentadas as contrarrazões, os Recorridos, JUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA MAUÉS e MAURO ANTÔNIO COSTA MAUÉS, refutaram os argumentos apresentados.
Reiteraram que o Recorrente agiu com má-fé ao receber integralmente o sinal sem repassar o valor correspondente à coproprietária, o que inviabilizou o financiamento e frustrou o contrato.
Afirmaram que as tentativas de solução foram insuficientes e tardias e que o contrato foi descumprido pelo Recorrente, sendo dele a culpa exclusiva pela rescisão.
Sustentaram a adequação da condenação à devolução em dobro das arras, com base no artigo 418 do Código Civil, e reiteraram a inexistência de erro ou omissão por parte dos autores quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas.
Defenderam a manutenção da decisão quanto à improcedência da reconvenção, ressaltando que os fundamentos apresentados pelo Recorrente não afastavam sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A irresignação veiculada no Recurso Especial interposto por ELTON MÁRCIO FERREIRA não reúne os requisitos formais e substanciais indispensáveis à sua admissibilidade, conforme se passa a demonstrar em juízo analítico de admissibilidade.
Inicialmente, observa-se que o recorrente alega violação aos artigos 418 e 422 do Código Civil e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a devolução em dobro das arras, conforme imposta pelo acórdão recorrido, resultou de errônea interpretação normativa sobre fatos incontroversos.
Ocorre que, não obstante o esforço argumentativo no sentido de afastar a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, para se infirmar o juízo da instância ordinária que imputou ao recorrente a responsabilidade exclusiva pela frustração do contrato, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente no tocante à existência ou não de má-fé e à suficiência das providências adotadas pelo recorrente para viabilizar a assinatura da coproprietária.
Tais aspectos foram apreciados à luz do contexto probatório delineado no acórdão recorrido, o que atrai, com clareza, o óbice da Súmula nº 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexiste qualquer oposição de embargos de declaração no âmbito do acórdão recorrido, de modo que não se operou a necessária instância de prequestionamento para eventual alegação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a ausência de interposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, sendo inaplicável o chamado prequestionamento ficto.
Nesse sentido, incide a Súmula nº 211/STJ, que dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Outro ponto que obsta o conhecimento do recurso é a flagrante deficiência na fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Ainda que o recorrente tenha transcrito ementas de julgados, não houve a realização do cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, §1º, do CPC, tampouco a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
A mera justaposição de ementas sem demonstração precisa da divergência entre a tese jurídica adotada no acórdão recorrido e aquela firmada no paradigma ofende frontalmente os requisitos de admissibilidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece como deficiente o recurso que não permite a exata compreensão da controvérsia.
Cumpre ainda registrar que o recurso especial é igualmente deficiente ao enunciar de forma genérica e abstrata a alegada ofensa aos dispositivos legais mencionados, sem demonstrar com precisão qual teria sido a interpretação equivocada conferida pelo acórdão recorrido, tampouco explicita, com o necessário rigor, qual a interpretação correta dos dispositivos violados, limitando-se a reproduzir trechos da legislação.
A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento do apelo especial, a demonstração clara, objetiva e analítica da razão de eventual negativa de vigência à norma federal invocada, o que não se verifica na peça recursal sob exame.
Por fim, assinala-se que a matéria debatida, além de ancorada em valoração de fatos e provas, envolve interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo quanto à extensão das obrigações assumidas pelo recorrente e à alegada ciência dos recorridos sobre a copropriedade do imóvel.
A pretensão de infirmar a interpretação das instâncias ordinárias sobre esses pontos atrai, de igual modo, a incidência da Súmula nº 5 do STJ, segundo a qual “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Portanto, ausentes os pressupostos específicos e gerais de admissibilidade do recurso especial, quer pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ, quer pela deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e da violação legal de forma clara e analítica, impõe-se a sua inadmissão.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/05/2025 14:23
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
22/05/2025 21:40
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
22/05/2025 21:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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22/05/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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22/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/04/2025 13:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/04/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 19:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/03/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/03/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
07/03/2025 17:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
07/03/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
-
21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
21/02/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
-
22/01/2025 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
22/01/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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09/01/2025 13:49
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
09/01/2025 13:49
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
-
22/11/2023 15:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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22/11/2023 15:53
Trânsito em Julgado
-
22/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2023 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
31/10/2023 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
27/10/2023 17:18
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
26/10/2023 15:56
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
16/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
11/10/2023 18:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/10/2023 11:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/10/2023 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
09/10/2023 16:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/10/2023 16:48
Juntada - Documento - Voto
-
28/09/2023 16:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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20/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2023 15:18
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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15/09/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2023 13:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/08/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/08/2023 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/09/2023 00:00</b><br>Sequencial: 37
-
14/08/2023 15:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/08/2023 15:38
Juntada - Documento - Relatório
-
07/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2020 15:41