TJTO - 0006675-73.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006675-73.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SILVIA MARIA MORAIS DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A presente demanda questiona a regularidade de contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s).
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, relativo aos processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras, no dia 16 de novembro de 2023 no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando a uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Por força do IRDR em referência, o TJTO determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Importante frisar que nos termos do IRDR no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1 houve abrangência da suspensão nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER a Questão de Ordem ora apresentada para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de fevereiro de 2024.
Dessa forma, independente da natureza do contrato bancário, se encaixa no IRDR em questão.
Assim, necessário o seu sobrestamento até o julgamento da uniformização pela egrégia Corte de Justiça.
No caso dos autos já houve a apresentação de contestação, réplica, tendo a parte autora pedido o julgamento antecipado e a requerida nada manifestado sobre o interesse na produção de outras provas, portanto: 1. DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento do IRDR/TJTO n.º 0001526-43.2022.8.27.2737; 2. A remessa destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC, quanto ao TEMA REPETITIVO: IRDR-TJTO-5. ÀS PARTES OBSERVO paras às partes que o feito poderá tramitar até a réplica, caso reúna condições para tanto, pois assim já decidiu o STJ em caso análogo (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2), onde houve determinação de suspensão de todos os processos, contudo ressaltou que: "3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ." Assim, o feito, a par da suspensão, poderá tramitar normalmente, vedada apenas o julgamento e ficam desde logo às partes cientes de que uma vez julgado o IRDR, o feito poderá ser julgado imediatamente.
CARTÓRIO Vincular a presente demanda ao TEMA REPETITIVO: IRDR-TJTO-5.
Recebo a emenda à inicial (evento 25, EMENDAINIC1) e DEFIRO a gratuidade da justiça, salvo impugnação procedente.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM[1]).
Importante frisar que no caso a probabilidade de conciliação é quase insignificante, além de que em muitas outras demandas semelhantes a parte requerida não ter realizado qualquer acordo. Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização. Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM). Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) CITE-SE parte requerida, de preferência de maneira eletrônica, para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art.s 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa, salientando em especial que presumirão verdadeiras as alegações de fato não contestadas especificamente, bem como a ausência de contestação acarretará o efeito da revelia. ADVIRTO A REQUERIDA, que no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo, caso haja. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, intimem-se as partes para manifestarem o interesse em outras provas ou requererem o julgamento antecipado. Caso seja pugnadas novas provas, as mesmas deverão ser pormenorizadamente fundamentadas, demonstrando a efetividade de possível prova suscitada, sob pena de indeferimento. A presente decisão serve como mandado.
Chave de acesso ao E-Proc: 514317574424.
Palmas/TO, data do sistema. -
30/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/08/2024 15:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/07/2024 15:11
Conclusão para despacho
-
19/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2024 16:57
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2024 13:28
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2024 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/05/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2024 18:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/04/2024 18:42
Protocolizada Petição
-
21/03/2024 13:14
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 13:12
Conclusão para despacho
-
26/02/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2024 00:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVIA MARIA MORAIS DE CARVALHO SILVA - Guia 5405207 - R$ 193,32
-
26/02/2024 00:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVIA MARIA MORAIS DE CARVALHO SILVA - Guia 5405206 - R$ 294,32
-
26/02/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006368-61.2020.8.27.2729
Rafael Figueiredo Alves
Estado do Tocantins
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2023 10:40
Processo nº 0009346-11.2020.8.27.2729
Ena da Costa Mota Coelho
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 13:36
Processo nº 0015488-31.2020.8.27.2729
Leonardo Moura Medrado Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2020 10:57
Processo nº 0017003-14.2014.8.27.2729
Banco da Amazonia SA
Beer Platz Comercio de Bebidas LTDA
Advogado: Roberto Bruno Alves Pedrosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2024 12:49
Processo nº 0006949-37.2024.8.27.2729
Gilberto Nogueira da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 09:54