TJTO - 0013878-58.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013878-58.2024.8.27.2706/TO AUTOR: IANCA ANUNCIACAO DA SILVAADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713)AUTOR: HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDEADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713)RÉU: CARVALHO' S HOTEL LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE e IANCA ANUNCIACAO DA SILVA, qualificados, em desfavor de CARVALHO' S HOTEL LTDA, também qualificados.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Narram os autores, em síntese, que foram ofendidos em sua honra e imagem pessoal e profissional por afirmações constantes de recurso inominado interposto pelo requerido em processo anterior (autos nº 0000706-83.2023.8.27.2706).
Sustentam que, no referido recurso, o advogado da parte requerida imputou-lhes conduta desonesta e litigância de má-fé, ao sugerir que o autor Herberth, na qualidade de advogado, se valeu da sua profissão para obter vantagem financeira indevida, e que ambos os autores moveram a ação anterior apenas com o intuito de auferir vantagem econômica ilegítima.
Requereram a total procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (evento 39), a parte requerida não alegou preliminar.
No mérito refutou os fatos narrados pelos autores e requereu a total improcedência da ação, sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral, argumentando que a manifestação processual se deu nos limites do exercício regular do direito de defesa e com base na crítica legítima à decisão anteriormente proferida, sem animus injuriandi nem excesso verbal.
Alega, ainda, que a linguagem empregada não possui conteúdo ofensivo pessoal, mas está dentro do debate jurídico e da crítica processual admissível, sendo protegida pelo ordenamento jurídico, inclusive pela imunidade funcional do advogado (art. 7º, §2º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).
Considerando que o representante da empresa requerida presente na audiência é um dos sócios da pessoa jurídica, conforme comprovado pelos atos constitutivos já acostados aos autos, revela-se absolutamente desnecessária a apresentação de carta de preposição.
Isso porque, quando o representante legal da empresa é também sócio, sua legitimidade decorre diretamente do contrato social, dispensando-se qualquer documento adicional para fins de representação em audiência.
Assim, o pedido de prazo para juntada da carta mostra-se inócuo, uma vez que a regularidade da representação já se encontra devidamente demonstrada nos autos.
Passo a analise do caso.
O pedido dos autores deve ser JULGADO IMPROCEDENTE.
Com efeito, o fato vivenciado pelos autores não possuem condão suficiente capaz de firmar o convencimento deste magistrado quanto à condenação do requerido em danos morais.
A controvérsia cinge-se à verificação de se houve extrapolação indevida dos limites do exercício do direito de defesa em recurso interposto pelo requerido em outra ação judicial, a ponto de configurar ato ilícito indenizável por dano moral.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o direito de recorrer de decisões judiciais constitui prerrogativa constitucional assegurada às partes litigantes, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, integrando o princípio do devido processo legal e da ampla defesa.
Ao analisar as expressões impugnadas (“se valeu da sua profissão com má-fé em desfavor da pessoa jurídica ré para vir ao Judiciário na tentativa de conquistar uma vantagem financeira que não faz jus” e “vieram apenas ganhar vantagem financeira na situação ocorrida”), percebe-se que, embora de tom crítico e incisivo, não configuram por si só ofensas pessoais gratuitas, tampouco imputações delitivas ou injuriosas desprovidas de contexto processual.
Trata-se de manifestação técnica redigida em sede de recurso judicial, em que o advogado da parte manifestava inconformismo com a condenação sofrida, expondo seu entendimento de que a parte adversa não faria jus à indenização deferida e que teria ajuizado a ação com finalidade meramente econômica. É certo que o dever de urbanidade processual deve sempre prevalecer, e a crítica deve se manter no campo dos fundamentos jurídicos e probatórios.
No entanto, a crítica jurídica à pretensão da parte adversa, mesmo que com uso de linguagem forte ou desabonadora, não configura automaticamente dano moral, notadamente quando feita no exercício da ampla defesa e com base nos elementos constantes nos autos.
Como cediço, é requisito essencial para a condenação em danos morais que exista efetivamente o dano à personalidade e o nexo causal, não bastando que a parte tenha sofrido algum incomodo ou dissabor.
Na hipótese, o conjunto probatório constante dos autos não permite concluir que houve intenso abalo moral, passível de indenização.
As circunstâncias fáticas são insuficientes para incutir gravame que supere o mero dissabor ou aborrecimento, que configure desequilíbrio à normalidade psíquica da parte autora.
Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta à mera ocorrência de ilícito ou abuso de direito a provocar na vítima um sofrimento indevido, sendo necessário que tal mal-estar seja de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto.
Dessa forma, entende-se que o fato ocorrido não é capaz de gerar a condenação dos requeridos em danos morais, isso porque o dano moral deve ser caracterizado por uma ofensa grave à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa.
Na presente demanda, entretanto, não se constata que o fato narrado pela parte autora tenha gerado abalo psicológico suficientemente grave a justificar a reparação pleiteada.
Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral.
Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) No caso em análise, não restou demonstrado qualquer excesso ou ofensa pessoal desvinculada do contexto jurídico do recurso.
A manifestação está inserida no âmbito da livre convicção técnica do patrono da parte requerida, direcionada ao juízo e não à sociedade ou a terceiros, inexistindo divulgação pública que potencializasse abalo à imagem dos autores.
Outrossim, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre dano efetivo à imagem, honra ou reputação dos autores, seja na esfera pessoal, profissional ou social.
O dano moral, embora possa ser presumido em determinadas situações (in re ipsa), não prescinde de demonstração mínima de violação séria a um direito da personalidade, o que não se configurou na espécie.
Ressalte-se que o mero dissabor, desconforto ou aborrecimento em razão de linguagem processual que contraria os interesses da parte, não é suficiente para ensejar reparação civil, sob pena de transformar o processo judicial em ambiente blindado contra o contraditório e o debate jurídico vigoroso.
Ademais, ainda que se admita eventual excesso de expressão, o que aqui se afasta, não haveria nexo de causalidade capaz de justificar a responsabilização civil da parte requerida.
O texto processual foi direcionado ao juízo, no curso normal do procedimento, e não se mostra idôneo a provocar abalo relevante à imagem dos autores, especialmente considerando a ausência de repercussão externa e de dolo específico.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores, em face da não caracterização do dano moral.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.
Cumpra-se. -
30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2025 11:48
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 08:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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23/06/2025 08:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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16/05/2025 19:33
Protocolizada Petição
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11/03/2025 17:32
Protocolizada Petição
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11/03/2025 14:46
Juntada - Informações
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10/02/2025 17:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/02/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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30/01/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/01/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/03/2025 17:00
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17/01/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 10:23
Conclusão para despacho
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08/10/2024 10:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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08/10/2024 10:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 03/10/2024 16:30. Refer. Evento 6
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04/10/2024 17:25
Protocolizada Petição
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04/10/2024 16:26
Protocolizada Petição
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02/10/2024 23:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 11:45
Protocolizada Petição
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02/10/2024 11:37
Juntada - Informações
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25/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 15:14
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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12/09/2024 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 15:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/09/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/10/2024 16:30
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10/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 12:44
Conclusão para despacho
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05/07/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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