TJTO - 0011955-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011955-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001974-83.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: IZILDA JUSCELINO DA SILVAADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758)AGRAVADO: MARLI DE JESUS ALVESADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214) DECISÃO Izilda Juscelino da Silva e outros interpõem agravo de instrumento visando reformar a decisão1 que indeferiu, nos autos do inventário n. 0001974-83.2025.8.27.2713, o pleito de remoção da inventariante (Marli de Jesus Alves – ora agravada).
Pretendem os agravantes a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada, liminarmente, a imediata remoção da agravada do cargo de inventariante, com sua substituição provisória pela agravante Izilda Juscelino da Silva, sob a alegação de ilegitimidade daquela para exercer o referido encargo, bem como de condutas processuais temerárias e risco de dilapidação patrimonial.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais.
A análise da plausibilidade do direito vindicado pelos agravantes demanda incursão sobre o mérito do recurso, o qual repousa essencialmente na suposta ilegitimidade da agravada para exercer a inventariança, diante da alegação de que não mais convivia com o falecido à época de seu óbito, sendo a união estável inexistente ou já dissolvida anteriormente.
Contudo, conforme se depreende da própria decisão agravada, o juiz limitou-se a receber a petição inicial como pedido de abertura de inventário, deixando expressamente consignado que não houve o reconhecimento judicial da união estável post mortem, questão que deverá ser deduzida em ação própria. É necessário destacar que a nomeação do inventariante, conquanto obedeça a uma ordem legal de preferência, não possui natureza absoluta, podendo ser flexibilizada à luz das circunstâncias do caso concreto, desde que não haja prejuízo à marcha regular do inventário e esteja preservada a boa-fé da parte nomeada.
Veja-se: “A ordem legal de nomeação de inventariante prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil possui caráter preferencial, não absoluto, sendo passível de flexibilização pelo juiz, desde que devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.” (TJTO, AI 0002136-20.2025.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28/05/2025) No tocante ao pedido de remoção da inventariante, sob fundamento de sua ilegitimidade para o exercício do encargo e supostos atos de má-fé, a jurisprudência tem entendido que tal pleito deve ser processado, via de regra, mediante incidente próprio, em autos apartados, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do CPC, quando fundado nas hipóteses do artigo 622 (prática de atos gravosos ao espólio, negligência, inércia, entre outros).
Conquanto os agravantes sustentem que a pretensão decorre de violação à ordem legal de preferência, sua argumentação transborda os limites do artigo 617, adentrando elementos que reclamam dilação probatória, tais como: alegação de término da união estável antes do óbito, partilha extrajudicial prévia de bens, quitação patrimonial e inexistência de posse ou administração legítima dos bens pela gravada.
Essas alegações, embora relevantes, encontram-se fundadas em documentos cuja eficácia probatória depende de contraditório efetivo e avaliação aprofundada pelo juízo de origem.
Ademais, a via recursal estreita do agravo de instrumento, notadamente em sede de pedido liminar, não se presta à apreciação conclusiva de fatos controvertidos, notadamente sem que tenha havido manifestação da parte adversa.
O periculum in mora invocado, consistente no risco de dilapidação do patrimônio hereditário e frustração dos direitos dos herdeiros, carece de demonstração efetiva nos autos.
Não foram apontados atos concretos e atuais da agravada que indiquem desvio de bens, ocultação de patrimônio, ou conduta ativa de administração fraudulenta, mas apenas riscos potenciais e conjecturas, o que por si só não justifica a medida excepcional pleiteada.
A pretensão liminar tem caráter satisfativo, na medida em que, acaso deferida, esvaziaria em grande parte a utilidade do próprio recurso, pois substituiria, de imediato, a inventariante legitimamente nomeada, sem o devido contraditório e sem uma avaliação aprofundada das provas.
Portanto, ausentes os pressupostos legais autorizadores, especialmente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a evidência suficiente da probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência recursal.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, conclusos.
Corija-se a autuação para que conste Marli de Jesus Alves, como parte agravada. 1.
Evento 18. -
30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/07/2025 21:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
29/07/2025 21:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
29/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393280, Subguia 7430 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
28/07/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/07/2025 12:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393280, Subguia 5377706
-
28/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
28/07/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IZILDA JUSCELINO DA SILVA - Guia 5393280 - R$ 160,00
-
28/07/2025 12:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014033-16.2023.8.27.2700
Danyelle Toigo
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:21
Processo nº 0000452-94.2024.8.27.2700
Napoleao Fernandes Viana Filho
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 17:15
Processo nº 0000428-66.2024.8.27.2700
Milton Bruno de Oliveira
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 11:30
Processo nº 0005458-19.2023.8.27.2700
Isael Gomes da Silva
Secretario de Estado da Seguranca Public...
Advogado: Bruno Sousa Azevedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 13:39
Processo nº 0011825-88.2025.8.27.2700
Dallas Auto Center LTDA
Benlit Empresa Simples de Credito LTDA
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 17:31