TJTO - 0022012-45.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0022012-45.2022.8.27.2706/TO AUTOR: STARTUP INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): RODRIGO MADEIRA NAZARIO (OAB DF012931)ADVOGADO(A): RAQUEL COPPIO COSTA (OAB DF043660)RÉU: IMPERIO CALTINS CALCARIO LTDAADVOGADO(A): FABIENNE GUIMARAES VIEIRA (OAB TO010195)ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória proposta por STARTUP INDUSTRIAL LTDA ME contra IMPERIO CALTINS CALCARIO LTDA. (GRUPO J.
DEMITO).
Alega a parte autora que em 13/12/2021, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços de mão-de-obra, tendo como objeto unicamente o fornecimento de mão-de-obra especializada com experiência em indústrias de mineração e cimenteiras em regime de homem-hora, no mês de dezembro de 2021, para a unidade da J.
DEMITO-Nobres-MT.
Após aceite da proposta pela requerida, o contrato foi estendido, perdurando pelo período de 13/12/2021 a 03/07/2022, abarcando também a unidade da Nobretins Calcário Ltda, localizada em Nobres/MT .
Afirma que a prestação contratual não abarcava planejamento, gerenciamento da obra de montagem ou tomada de decisões que possam direcionar os resultados, mas tão somente, o fornecimento da mão-de-obra especializada, gerida pelo Réu, por seus prepostos.
Narra que a requerida efetuou devidamente os pagamentos até a 8ª medição.
Sustenta que a requerida efetuou pagamento parcial da 9ª e 10ª medições, permanecendo um saldo remanescente devido de R$ 639.713,30, e não pagou as medições subsequentes (R$ 561.220,99; R$ 681.720,05; e R$ 229.390,80), que somando com o valor da desmobilização (R$ 89.652,31), gerou um débito de R$ 2.201.697,45.
Deferida a inicial no evento 7.
Citação do requerido no evento 12.
Embargos monitórios com reconvenção no evento 14.
Réplica no evento 24.
Emenda à reconvenção no evento 45.
Pagamento de custas da reconvenção no evento 57.
Contestação da reconvenção no evento 60.
Réplica no evento 63.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 68).
A requerida manifestou-se no evento 69 pleiteando: a) prova pericial, consistente na análise e vistoria de toda a documentação anexada pelas partes; b) prova pericial consistente no exame e vistorias nas unidades industriais, para comprovar inexecução e falhas nos serviços prestados; c) inquirição de um especialista em audiência; d) prova documental; e) exibição de documentos pela parte autora, consistente na juntada dos contratos de trabalho, holerites e comprovantes de recolhimento de encargos previdenciários e trabalhistas; f) prova testemunhal; g) depoimento pessoal da parte contrária. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o embargante a ausência de interesse de agir, em razão do não cabimento da ação monitória no caso em exame.
Afirma o embargante que a relação jurídica discutida nos autos embasou-se em contrato verbal, e que não há prova documental hábil a subsidiar a ação.
Contudo, a referida tese não merece prosperar. É que a ausência de contrato escrito, por si só, não inviabiliza o ajuizamento de ação monitória, tendo em vista que a dívida pode ser comprovada por diversos tipos documentos, e não somente por um contrato.
A propósito, dispõe o artigo 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) O que a lei exige é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
No presente caso, a ação foi instruída com diversos documentos escritos, tais como e-mails, relatórios de mão-de-obra, notas fiscais, ordens de compras e outros.
Portanto, não vislumbro a carência de interesse de agir.
Da mesma forma, não há iliquidez do débito, como alega o embargante.
Ao contrário, os documentos apresentados no evento 1 demonstram os valores correspondentes aos serviços prestados e ao crédito que afirma possuir o embargado.
No tocante à alegada violação da ampla defesa e do contraditório, também não pode acolhida.
O fato de a ação ser instruída com farta documentação não inviabiliza o exercício do direito de defesa pelo demandado.
Ao contrário, permite a ele fazer uma defesa mais ampla, à vista dos elementos apresentados pela parte contrária.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A embargante alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que parte dos documentos juntados na inicial se referem a pessoa jurídica distinta, consistente na Nobretins Calcário Ltda.
A tese não comporta acolhimento, tendo em vista que do teor dos e-mails e demais documentos juntados no evento 1, é possível visualizar que o objeto do contrato referia-se a duas unidades industriais: uma da Império Caltins Ltda, localizada em Jangada/MT, e outra da Nobretins Calcário Ltda, localizada em Nobres/MT.
Ademais, tratam-se de empresas do mesmo grupo empresarial, sendo indiferente se parte dos documentos fazem menção à Império Caltins Ltda ou à Nobretins Calcário Ltda.
Rejeito, portanto, a tese de ilegitimidade passiva. 2. DA RECONVENÇÃO – DOS LIMITES DA LIDE Como cediço, a lide possui limites objetivos e subjetivos.
Os limites subjetivos da lide são delimitados pelas partes que figuram na relação jurídica processual.
Não pode a ação, em regra, atingir pessoas estranhas à relação jurídica processual, conforme prevê o artigo 506 do CPC.
Já os limites objetivos da lide são delimitados pelas questões postas em juízo pelas partes na petição inicial e na defesa, notadamente pelos pedidos e causa de pedir.
Como a reconvenção tem natureza jurídica de uma ação autônoma dentro do mesmo processo, é possível concluir que a reconvenção e sua respectiva contestação estabelecem novos limites à lide, conforme artigo 343, §2º do CPC.
Alega a parte autora, ora embargada, que a embargante, após ter sido intimada para emendar a reconvenção, ampliou indevidamente os limites objetivos desta, trazendo novos pedidos e fatos não aduzidos anteriormente.
Afirma a embargada que tais pedidos novos não deveriam ser conhecidos, em razão da preclusão.
A determinação de emenda à reconvenção, no evento 39, referia-se apenas à adequada estruturação dos pedidos e à atribuição de valor à causa.
De fato, observo que na emenda da reconvenção apresentada no evento 45, a reconvinte trouxe fatos novos referentes a suposta cobrança indevida de ferramental, e alegação de danos materiais que teriam sido causados pela reconvinda, formulando pedidos indenizatórios.
Contudo, não há qualquer irregularidade na ampliação realizada, tampouco a ocorrência de preclusão, tendo em vista que àquela altura ainda não havia ocorrido a estabilização da lide.
Prescreve o artigo 329 do CPC que até a citação, o requerente pode promover o aditamento ou a alteração do pedido, sem consentimento da parte contrária: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Portanto, até a intimação do reconvindo para contestar a reconvenção, é lícito ao reconvinte aditar os pedidos da peça reconvencional, sem consentimento.
Como houve determinação de emenda da reconvenção, possível seu aditamento pela parte reconvinte.
Pelos mesmos motivos também é lícita a juntada de novos documentos na emenda da reconvenção, não havendo qualquer irregularidade nesse tocante.
Diante disso, rejeito as alegações de inépcia da reconvenção, de preclusão e de ampliação indevida dos limites objetivos da lide, deduzidas pela embargada. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Na emenda da reconvenção, a reconvinte não formulou pedidos relacionados ao pagamento de valores relativos a encargos tributários e previdenciários.
De fato apenas mencionou uma pretensão de compensação na peça dos embargos (evento 14), mas não formulou pedido específico na peça reconvencional (evento 45).
Ainda que a reconvinte tivesse formulado tal pretensão, haveria ilegitimidade de parte para tanto. É que o credor do ISS é o Município, enquanto o credor das contribuições previdenciárias é a União, conforme artigos 156, inciso III e 195 da Constituição Federal, respectivamente.
Careceria a reconvinte de legitimidade para pleitear cobrança de tais tributos da reconvinda.
O que lhe caberia, tão somente, era uma eventual pretensão de ressarcimento, mas apenas caso comprovasse que efetuou o pagamento dos tributos em lugar da reconvinda, o que não é o caso dos autos.
Necessário, portanto, essa digressão para elucidar que a cobrança ou compensação de encargos tributários e previdenciários não é objeto da lide, e, assim, não deve ser objeto de prova.
Delimito as seguintes questões de fato: a) A natureza do contrato celebrado entre as partes, se apenas de fornecimento de mão-de-obra, ou se de prestação de serviços; b) Por consequência, definir se a requerente era ou não responsável pela qualidade dos serviços executados em decorrência do contrato verbal celebrado entre as partes; c) Em caso positivo, se houve defeito na prestação dos serviços ou inexecução do contrato; d) Se houve superfaturamento ou falsidade ideológica nos relatórios de mão-de-obra e demais documentos utilizados para fundamentar a cobrança do débito, como aponta a embargada; e) A existência e o valor do débito relativo às 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª medições; f) A ocorrência de supostas divergências entre os valores contratados entre as partes e os valores cobrados pela embargada nos relatórios apresentados. g) A ocorrência e o valor dos danos materiais, alegados pela reconvinte. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à requerida o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pela requerente. 5.
REQUERIMENTO DE PROVAS ADICIONAIS A embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Já a embargante requerente requereu prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal. 5.1 DA PROVA ORAL Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida, por entender adequado ao esclarecimento das controvérsias de fato, sobretudo quanto à natureza do contrato celebrado entre as partes e extensão das responsabilidades.
Da mesma forma, defiro o pedido de tomada do depoimento pessoal da embargada, formulado pela embargante. 5.2 DA PROVA PERICIAL Quanto à prova pericial é preciso fazer uma distinção.
Entendo desnecessária e inútil a realização de perícia nas unidades industriais para verificação da suposta qualidade dos serviços prestados, tendo em vista que as obras foram realizadas em 2022, portanto, há cerca de 3 (três) anos.
O lapso temporal inviabiliza a verificação pretendida.
Portanto, indefiro a perícia nas unidades industriais.
Quanto à oitiva de profissional especialista, a embargante poderá fazê-lo, arrolando-o como testemunha.
No tocante à perícia contábil a ser realizada em toda a documentação juntada na inicial, incluindo os relatórios de mão-de-obra com possível superfaturamento, entendo que comporta acolhimento.
Defiro a perícia contábil requerida.
Nomeio para realização da perícia a contadora HELOISA CASALATINA RAMOS, devidamente cadastrada no E-proc.
Como a prova pericial foi requerida pela parte ré, a ela cabe o ônus de pagamento das despesas da perícia, conforme artigo 95 do CPC. 5.3 DA PROVA DOCUMENTAL A prova documental requerida pela demandada já consta nos autos. A juntada de novos documentos só seria autorizada caso demonstradas as condições excepcionais do artigo 435 do CPC, o que não ocorre na espécie.
Portanto, indefiro a juntada de novos documentos, salvo demonstração dos pressupostos do parágrafo único do artigo 435 do CPC. 6.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas sobre contratos e responsabilidade civil, previstas no Código Civil e legislação extravagante.
DISPOSITIVO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: 1) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; 2) Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais; 3) Manifestando o perito aceitação à nomeação, INTIME-SE a requerida IMPERIO CALTINS CALCARIO LTDA, responsável pelo pagamento dos honorários periciais na hipótese dos autos, para manifestar-se, caso queira, sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar nos autos o depósito relativo aos honorários periciais. 4) Com a aceitação do encargo e o recolhimento do valor da despesa, autorizo o levantamento de metade dos honorários periciais antes da elaboração do laudo. 5) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia. 6) Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico (artigo 477, § 1º, CPC). 7) Após, INTIME-SE a parte demandada para apresentar o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais; 8) CONCLUSOS, na sequência, para indicação de data para audiência de instrução e julgamento; 9) ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC. 10) Não apresentado rol de testemunhas pela parte ou, apresentado o rol sem endereço completo ou pedido de comparecimento independente de intimação, será considerado como falta de interesse na produção de provas em audiência, ressalvado o depoimento pessoal, caso em que o cartório deverá designar audiência unicamente para a colheita do depoimento pessoal.
Araguaína, 29 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/05/2025 12:57
Conclusão para decisão
-
17/05/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/05/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
23/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/01/2025 12:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5623341, Subguia 72802 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.916,25
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21/01/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5623345, Subguia 72618 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
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10/01/2025 13:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5623345, Subguia 5468213
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10/01/2025 13:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5623341, Subguia 5468212
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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09/12/2024 13:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IMPERIO CALTINS CALCARIO LTDA - Guia 5623345 - R$ 50.000,00
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09/12/2024 13:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IMPERIO CALTINS CALCARIO LTDA - Guia 5623341 - R$ 2.916,25
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25/11/2024 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2024 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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25/11/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/10/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 15:30
Decisão - Outras Decisões
-
04/10/2024 10:56
Conclusão para decisão
-
04/10/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/09/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:07
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2024 13:05
Conclusão para decisão
-
15/08/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
23/07/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 11:13
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 15:20
Conclusão para decisão
-
03/04/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/02/2024 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 15:15
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2023 16:03
Juntada - Certidão
-
16/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2023 15:40
Conclusão para decisão
-
14/08/2023 23:54
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
24/07/2023 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/06/2023 17:00
Decisão - Outras Decisões
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17/10/2022 13:54
Conclusão para decisão
-
04/10/2022 10:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
03/10/2022 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2022 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
03/10/2022 15:03
Processo Corretamente Autuado
-
30/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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