TJTO - 0003254-89.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 14:10
Lavrada Certidão
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003254-89.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ALISSON ANTUNES VIEIRA (OAB PR060275)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com partes devidamente qualificadas nos autos, na qual, após a concessão de medida liminar e antes da citação do réu e apreensão do bem objeto da lide, a parte autora informa acordo extrajudicial entre as partes. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. De início, ressalta-se que a regularização do débito pelo réu, ocorrida após a distribuição da ação e antes da formação da relação processual válida, caracteriza a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a satisfação do débito ou a realização de acordo extrajudicial antes da formação válida da relação processual afasta o interesse de agir, inviabilizando a continuidade da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
APERFEIÇOAMENTO.
CITAÇÃO.
NECESSIDADE.
ASSINATURA.
RÉU.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
A homologação de acordo extrajudicial celebrado no curso do processo pressupõe o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação válida do réu. 2.
A mera assinatura do termo de acordo pelo réu não constitui comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação. 3.
A transação ocorrida antes da citação revela a inexistência de pretensão resistida, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse processual. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1879319, 07178806820238070007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERRESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Acordo extrajudicial.
Ausência de citação do réu.
Extinção.
A celebração de acordo extrajudicial para composição de dívida antes da citação efetivada não configura o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC e enseja a extinção do processo pela perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, CPC). 2 - Suspensão da ação.
Impossibilidade.
A suspensão do processo com fundamento no art. 922 do CPC depende da existência de relação jurídica processual válida, que se dá com a citação da parte ré, o que não ocorreu. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (f/va) (Acórdão 1882584, 07059172720238070019, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, impositiva a extinção anômala do feito. Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, pela superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida (ev_10). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista que a extinção do feito decorre de fato superveniente à distribuição da ação, mas antes da formação da relação processual válida.
Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Promova-se a baixa da restrição RENAJUD, se houver, bem como a retirada do segredo de justiça dos autos.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento Nº 02/2023-CGJUS/ASJCGJUS e demais formalidade legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/08/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 16:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 15:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 12:31
Conclusão para decisão
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14/08/2025 17:12
Protocolizada Petição
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07/08/2025 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 12:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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06/08/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768494, Subguia 118188 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 325,00
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06/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768494, Subguia 5531586
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04/08/2025 14:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5768494 - R$ 325,00
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01/08/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003254-89.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ALISSON ANTUNES VIEIRA (OAB PR060275)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, incluam-se os autos em segredo de justiça. Verifica-se que de rigor o deferimento da liminar pleiteada, vez que comprovadas a celebração do contrato constitutivo da alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) DEFIRO, em sede liminar, a busca e apreensão do bem descrito no bojo da petição inicial, devendo a escrivania/CPE expedir o(a) pertinente mandado/carta precatória. Executada a medida liminar, deposite-se o bem em mãos da parte autora ou de pessoa por ela indicada (ev_1, PET2), desde que devidamente autorizada, em qualquer caso, mediante compromisso.
Em seguida, cite-se e intime-se o requerido/devedor para: a) no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor-fiduciário em inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plenas e exclusivas deste no patrimônio do autor (Dec.
Lei n. 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º); e/ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, oferecer resposta, querendo, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (Dec.
Lei n. 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º c/c CPC, arts. 335 e 344).
Caso opte o Requerido pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, proceda-se ao depósito judicial do valor respectivo e, após, intime-se o credor para manifestar.
Por fim, nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec.
Lei n. 911/69 – incluído pela Lei n.13.043/14 –, determino a inserção de restrição judicial, pelo sistema RENAJUD, na base dedados do Renavam do veículo objeto da demanda, devendo esta ser retirada após a apreensão do bem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
30/07/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 17:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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30/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:05
Protocolizada Petição
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30/07/2025 09:03
Protocolizada Petição
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29/07/2025 17:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762635, Subguia 116560 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.705,60
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29/07/2025 17:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762634, Subguia 116513 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.320,14
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29/07/2025 17:38
Decisão - Concessão - Liminar
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29/07/2025 08:32
Protocolizada Petição
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28/07/2025 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762635, Subguia 5529167
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28/07/2025 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762634, Subguia 5529166
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25/07/2025 16:51
Conclusão para despacho
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25/07/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5762635 - R$ 4.705,60
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25/07/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5762634 - R$ 3.320,14
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25/07/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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