TJTO - 0019913-34.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:47
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0028069-84.2019.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 34, 44, 53
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12/06/2025 17:46
Trânsito em Julgado
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09/06/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
Insanidade Mental do Acusado Nº 0019913-34.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BRUNO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): THELMA DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO006697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado BRUNO ALVES DOS SANTOS, instaurado por este juízo, presente no evento 01 destes autos (INIC1), com a finalidade de aferir a higidez mental da acusada.
Intimado a apresentar outros quesitos além dos do juízo, o presentante do Ministério Público ratificou os quesitos do juízo no evento 4. Por sua vez, a Defesa Técnica apresentou quesitos, evento 4.
Conforme o Laudo (evento 34), a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Tocantins, na pessoa do Médico Perito, Dr.
Luiz Carlos Prestes Seixas Filho, concluiu que: (...) O Periciando apresenta quadro clínico compatível com Seqüelas de traumatismo intracraniano (T90.5); Transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2); Traumatismo intracraniano (S06.3) e Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (F06.9).
Tal quadro pode prejudicar seu autocontrole, assim, classifica-se o periciando, segundo as prerrogativas da responsabilidade penal, como SEMI-IMPUTÁVEL quanto aos fatos em pauta.
As partes foram intimadas, eventos 38 e 39, tendo o presentante do Ministério Público se manifestado pela homologação do laudo no evento 42, bem como a defesa técnica do acusado se manifestou no evento 41, requerendo que seja reconhecida a inimputabilidade do periciado e subsidiariamente a sua semi-inimputabilidade.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
O incidente de insanidade mental visa perquirir se o indivíduo, no momento da ação ou omissão, tinha capacidade de entender a ilicitude do fato e agir de acordo com este entendimento.
Objetiva, assim, aferir sua higidez mental, declarando-o imputável ou inimputável.
Em laudo juntado pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Tocantins, o Médico Períto, Dr.
Luiz Carlos Prestes Seixas Filho, concluiu que o periciando, segundo as prerrogativas da responsabilidade penal, é SEMI-IMPUTÁVEL quanto aos fatos.
Em razão disso, não há a necessidade de mais esclarecimentos ao laudo pericial, haja vista ter sido claro que no momento dos fatos o denunciado era semi-imputável quanto aos fatos.
Vale ressaltar o disposto em importante jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Incidente de insanidade mental.
Decisão homologatória de laudo pericial de concluiu pela imputabilidade do apelante.
Recurso da defesa. 1.
Pleito objetivando a elaboração de laudo complementar.
Descabimento.
Ausência de indicação de falhas de ordem técnica na realização do exame e na confecção do laudo pericial.
Perícia que atendeu aos preceitos médico-forenses, sendo realizada anamnese, exame físico e psicológico, bem como análise dos documentos pertinentes.
Quesitos formulados que foram respondidos de forma clara e objetiva. 2.
Alegação de que as conclusões do perito, no sentido de afirmar a imputabilidade do acusado, contrariam os relatos apresentados pelas testemunhas que teria agido em estado de surto.
Declarações que se traduzem em perspectivas subjetivas das testemunhas quanto ao estado de ânimo do acusado quando da prática delituosa, não se tratando de análise técnica, calcada em preceitos médico-forenses, acerca da capacidade de compreensão e autodeterminação do apelante. 3.
Indeferimento de diligência complementar que se inseriu no contexto dos poderes do juiz de apreciação da pertinência e da necessidade dos meios de prova requeridos pelas partes.
Inexistência de violação à garantia do contraditório ou da ampla defesa.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - AI: 00007129620218260052 São Paulo, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 26/06/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/06/2023) Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial realizado no acusado BRUNO ALVES DOS SANTOS, pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Tocantins, juntado ao evento 34 dos presentes autos.
Determino o prosseguimento do feito principal, mantendo a curadoria em favor do denunciado, razão pela qual nomeio como curador do acusado a Dra.
Thelma da Silva Oliveira, na forma do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o qual deverá ser intimada regularmente da nomeação.
Após certificação do trânsito em julgado, arquive-se.
Ciência às partes.
Intime-se e cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/05/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:51
Decisão - Homologação - Laudo de Insanidade Mental
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01/04/2025 17:46
Conclusão para despacho
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28/03/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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11/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 13:15
Conclusão para decisão
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23/01/2025 15:11
Protocolizada Petição
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17/12/2024 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA1ECRI
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18/11/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/11/2024 15:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/11/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 13:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOJUNMEDI
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31/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 12:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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21/10/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA1ECRI
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17/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:53
Perícia agendada
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOJUNMEDI
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03/10/2024 13:30
Lavrada Certidão
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03/10/2024 13:28
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2024 13:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0028069-84.2019.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 48, 109
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03/10/2024 13:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNO ALVES DOS SANTOS - Guia 5573068 - R$ 50,00
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03/10/2024 13:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNO ALVES DOS SANTOS - Guia 5573067 - R$ 111,00
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03/10/2024 13:07
Distribuído por dependência - Número: 00280698420198272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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