TJTO - 0042485-51.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042485-51.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00424855120208272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: SABOR E SAUDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB CE030345)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 25/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
25/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042485-51.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042485-51.2020.8.27.2729/TO APELANTE: HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703)ADVOGADO(A): FILIPE MATHEUS ALMEIDA DANTA (OAB TO008047)APELADO: SABOR E SAUDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB CE030345) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Hospital Ortopédico do Tocantins Ltda., contra julgamento proferido pela Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de apelação cível interposta nos autos de embargos à execução, com fundamento no Art. 105, III da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por hospital contra sentença que rejeitou embargos à execução, os quais alegavam a inexistência de título executivo hábil para a cobrança da dívida.
O embargante sustentou que não havia comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, e que os boletos bancários anexados à inicial não caracterizavam título executivo, pois se tratavam de duplicatas eletrônicas sem aceite.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela exequente na fase de impugnação aos embargos poderiam ser considerados na análise do título executivo; e (ii) estabelecer se as duplicatas eletrônicas protestadas, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de negociação da dívida, configuram título executivo hábil para a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pela exequente na impugnação aos embargos foram considerados válidos, pois sua juntada se deu tempestivamente, em consonância com o artigo 435 do Código de Processo Civil, e assegurou-se ao embargante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
O artigo 783 do Código de Processo Civil dispõe que a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo ônus do exequente demonstrar a prestação dos serviços ou entrega das mercadorias e do executado apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 5.
Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, a duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente quando for regularmente protestada e acompanhada de documentos que comprovem a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. 6.
No caso concreto, as duplicatas eletrônicas foram protestadas e estavam acompanhadas de notas fiscais, boletos bancários e e-mails que evidenciavam negociações entre as partes, demonstrando a existência da dívida e afastando a alegação de inexequibilidade dos títulos. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que a duplicata protestada e acompanhada de documentos que comprovem a prestação do serviço ou a entrega da mercadoria é título executivo extrajudicial hábil para embasar a execução. 8.
Não houve demonstração, por parte do embargante, de fato que impedisse ou modificasse a exigibilidade do crédito, razão pela qual se mantém a decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A duplicata sem aceite, desde que regularmente protestada e acompanhada de documentos que comprovem a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, constitui título executivo extrajudicial válido para fins de execução. 2.
A juntada de documentos novos na fase de impugnação aos embargos à execução é admitida, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 3.
Cabe ao executado o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 435 e 783; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EREsp 1024691/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 29.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 121263/GO, Rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 04.12.2012; STJ, AREsp 1287009/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.11.2018; TJTO, Apelação Cível 0029215-67.2018.8.27.0000, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 10.05.2019. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042485-51.2020.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/03/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 373, I e II, 434, 435, caput e parágrafo único, 507, 783, 786, 798, I, “a”, e 803, I, todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68.
Ainda, invocou divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou os dispositivos apontados ao considerar válida a juntada de documentos pelo exequente apenas em sede de impugnação aos embargos à execução, sob o fundamento de que seriam destinados a refutar alegações trazidas pelo embargante.
Alegou que os referidos documentos – consistentes em prints de e-mails e certidões de protesto – seriam indispensáveis à formação do título executivo e, portanto, deveriam ter sido apresentados na petição inicial da execução, sob pena de preclusão.
Sustentou ainda que tais documentos não constituem prova idônea da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, uma vez que seriam unilaterais, não autenticados e impugnados de forma específica pela parte executada.
Defendeu que a ausência de prova hábil de fato constitutivo do direito do exequente compromete a validade do título executivo, tornando nula a execução nos termos do artigo 803, I, do CPC.
Aduziu que o acórdão reconheceu, de forma equivocada, a validade das duplicatas protestadas sem aceite, desprovidas de prova da entrega das refeições, e afastou indevidamente a aplicação dos critérios da Lei das Duplicatas.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial hábil e, consequentemente, julgar procedentes os embargos à execução.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida Sabor e Saúde Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. sustentou a inadmissibilidade do recurso especial, por incidir a Súmula 7 do STJ, diante do evidente intento do Recorrente de promover o reexame do conjunto fático-probatório.
Alegou que a petição inicial da execução foi instruída com duplicatas regularmente protestadas, boletos bancários e notas fiscais, documentos que, por si só, conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito exequendo.
Defendeu que os documentos juntados na impugnação aos embargos – como e-mails e certidões de protesto – tiveram natureza meramente complementar e não constituíram o título, mas apenas reforçaram a validade da obrigação já demonstrada.
Rebateu a tese de preclusão, sustentando que o artigo 435 do CPC autoriza a juntada posterior de documentos com fins de refutar alegações da parte adversa, o que efetivamente ocorreu.
Acrescentou que o acórdão recorrido observou corretamente a jurisprudência do STJ ao reconhecer que a duplicata protestada e acompanhada de documentos hábeis é título executivo válido, sendo desnecessária a presença de aceite.
Por fim, afirmou que o Recorrente não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação executada, limitando-se a negar genericamente a dívida, sem apresentar prova idônea.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Inicialmente, observa-se que o recurso foi interposto contra acórdão que, em sede de apelação, confirmou sentença de improcedência de embargos à execução fundados em duplicatas mercantis eletrônicas sem aceite, protestadas, acompanhadas de notas fiscais e boletos bancários, além de documentação suplementar juntada em sede de impugnação aos embargos, como certidões de protesto e comunicações eletrônicas que demonstram tratativas negociais.
O acórdão recorrido entendeu que esses elementos conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito exequendo, afastando as alegações de ausência de título executivo.
O recurso especial sustenta, em suma, ofensa a diversos dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 373, I e II; 434; 435, caput e parágrafo único; 507; 783; 786; 798, I, "a"; 803, I), bem como ao art. 15, II, “b” da Lei nº 5.474/68, além de suscitar divergência jurisprudencial quanto à validade da juntada de documentos após a inicial da execução e quanto à eficácia probatória de e-mails e outros documentos considerados pelo Tribunal de origem.
Alega-se, ainda, ausência de prequestionamento e invoca-se, subsidiariamente, negativa de vigência ao art. 435 do CPC, em razão da juntada supostamente extemporânea de documentos.
No que tange ao requisito do prequestionamento, o acórdão recorrido expressamente tratou dos dispositivos invocados, especialmente no tocante à validade dos documentos juntados em sede de impugnação, à natureza da duplicata sem aceite, à distribuição do ônus da prova e à caracterização do título executivo, conforme se extrai dos excertos reproduzidos no voto condutor.
Contudo, ao se proceder à análise mais detida quanto à admissibilidade específica, verifica-se que o recurso não preenche o requisito do prequestionamento quanto à suposta violação literal dos dispositivos legais invocados.
Ainda que o acórdão recorrido mencione os dispositivos legais suscitados pelo recorrente, inexiste, de forma clara e objetiva, manifestação específica do tribunal de origem sobre a tese jurídica apontada como violada em relação a vários dos artigos mencionados, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais desacompanhada de juízo de valor sobre o seu conteúdo normativo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o chamado prequestionamento implícito ou ficto.
Aplica-se, pois, a Súmula 211 do STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
No que tange à alegação de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso igualmente não atende ao requisito do cotejo analítico.
A parte recorrente limitou-se a transcrever trechos de ementas de julgados que não apresentam similitude fática ou jurídica com a controvérsia tratada no acórdão recorrido.
Ademais, deixou de demonstrar, de forma minuciosa e analítica, a divergência entre a interpretação conferida ao mesmo dispositivo de lei federal em casos análogos, ônus esse imposto pelo art. 1.029, §1º do CPC e reiteradamente exigido pela jurisprudência do STJ.
Assim, não houve a devida demonstração da divergência nos moldes exigidos, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada pelo STJ para hipóteses de deficiência na fundamentação.
Ademais, a pretensão recursal implica, de forma implícita, a rediscussão do contexto probatório dos autos, especialmente quanto à validade dos documentos apresentados e sua aptidão para aparelhar a execução, o que caracteriza reexame de matéria fática, circunstância que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, a qual veda a reanálise de provas na via especial.
Não obstante o esforço argumentativo do recorrente em dar contornos jurídicos à controvérsia, o deslinde da matéria envolve, de forma inafastável, a reapreciação dos documentos que instruíram a ação executiva e os embargos, bem como sua suficiência para configurar título executivo extrajudicial, matéria que demanda incursão fática incompatível com os estreitos limites da instância especial.
Assim, ausentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela norma constitucional e infraconstitucional, sobretudo em razão da deficiência de fundamentação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, ausência de prequestionamento efetivo e tentativa de reexame de matéria fática, o recurso especial revela-se inadmissível.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:23
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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22/05/2025 21:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/05/2025 21:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2025 11:10
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/05/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 17:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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08/04/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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05/03/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/02/2025 17:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/02/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/02/2025 16:40
Juntada - Documento - Voto
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26/02/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
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17/02/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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11/02/2025 15:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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11/02/2025 15:30
Juntada - Documento - Relatório
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27/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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