TJTO - 0018719-96.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/09/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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01/09/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DIVÓRCIO CONSENSUAL Nº 0018719-96.2024.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAREQUERENTE: FRANCISCO JOSINO MOURA NETOADVOGADO(A): ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115)ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)REQUERENTE: FERNANDA MARINHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115)ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 30/08/2025 - Juntada InformaçõesEvento 41 - 28/08/2025 - Expedido Ofício -
30/08/2025 23:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 23:20
Baixa Definitiva
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30/08/2025 23:20
Trânsito em Julgado
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30/08/2025 23:17
Juntada - Informações
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28/08/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 22:50
Expedido Ofício
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27/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/08/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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31/07/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0018719-96.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: FRANCISCO JOSINO MOURA NETOADVOGADO(A): ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115)ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)REQUERENTE: FERNANDA MARINHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115)ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por FRANCISCO JOSINO MOURA NETO e FERNANDA MARINHO DE ALMEIDA, assistidos por advogados particulares constituídos nos autos e qualificados na inicial.
Informam que casaram-se em 07/01/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Desta união nasceram 03 filhos: Maria Luiza que nasceu em 17/11/2010, Ana Júlia que nasceu em 24/01/2013, e Francisco Júnior nascido em 04/02/2016, todos incapazes.
Aduz que, em 15 de Junho de 2024, os requerentes, após desentendimentos resolveram em comum acordo, pôr fim à união que durou cerca de 14 anos.
Sobre a pensão alimentícia, guarda e visitas, dispuseram o seguinte: O pai pagará a título de pensão alimentícia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o que corresponde a 3 salários mínimos mais 54,2% do salário mínimo a serem depositados na Conta Corrente da Genitora: Bradesco, Agencia: 3291, Conta Corrente: 366662-0 ou Pix *13.***.*22-10, ambos em nome de Fernanda Marinho de Almeida Moura, todo dia 10.
A guarda será exercida de forma unilateral pela genitora, tendo o pai direito de visitas livre.
O pai ainda arcará com a manutenção plano de saúde dos filhos junto a UNIMED e arcará com 50% das despesas extras comprovadas.
Quanto aos alimentos entre si: Os Requerentes renunciam, reciprocamente, a pensão alimentícia entre si.
Renunciam expressamente, um em relação ao outro, qualquer direito de herança que possam ter, seja a que título for.
Quanto ao nome da divorcianda: Quanto ao nome de casada a Requerente deseja voltar a assinar como nome de solteira, ou seja, Fernanda Marinho de Almeida.
Quanto ao estado gravídico: As partes declaram que a cônjuge varoa não se encontra em estado gravídico.
Recebidos os autos, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (evento 6).
As custas foram pagas (eventos 21 e 22).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de divórcio, com a homologação do acordo pactuado (evento 30). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, passou a ter a seguinte redação: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Portanto, a nova ordem constitucional não apenas suprimiu o instituto da "separação judicial", como extinguiu a necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio. É razoável entender, pela leitura do citado dispositivo, que tornou-se desnecessária a realização da audiência de ratificação, sobretudo e especialmente pela concreta desnecessidade de, nela, produzir-se prova testemunhal para fins de comprovar a fluência do prazo.
Portanto, conclui-se que a PEC aprovada não acabou com a noção de sociedade conjugal que permanece intacta no sistema.
Ao se casar, surgem a sociedade conjugal e o vínculo.
Contudo, se antes era possível terminar-se com a sociedade, mas manter-se o vínculo, atualmente, a sociedade conjugal e o vínculo terminam simultaneamente com o divórcio. DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e decreto o divórcio de FRANCISCO JOSINO MOURA NETO e FERNANDA MARINHO DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 226, §6º da CF/88, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, declarando EXTINTO o vínculo matrimonial então existente.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: 3 - DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA E VISITAS: O pai pagará a título de pensão alimentícia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o que corresponde a 3 salários mínimos mais 54,2% do salário mínimo a serem depositados na Conta Corrente da Genitora: Bradesco, Agencia: 3291, Conta Corrente: 366662-0 ou Pix *13.***.*22-10, ambos em nome de Fernanda Marinho de Almeida Moura, todo dia 10.
A guarda será exercida de forma unilateral pela genitora, tendo o pai direito de visitas livre.
O pai ainda arcará com a manutenção plano de saúde dos filhos junto a UNIMED e arcará com 50% das despesas extras comprovadas. 4 -DOS ALIMENTOS ENTRE OS DIVORCIANDOS: Os Requerentes renunciam, reciprocamente, a pensão alimentícia entre si.
Renunciam expressamente, um em relação ao outro, qualquer direito de herança que possam ter, seja a que título for. 5- DA RETIRADA DO NOME DE CASADA: Quanto ao nome de casada a Requerente deseja voltar a assinar como nome de solteira, ou seja, Fernanda Marinho de Almeida. 6- DO ESTADO GRAVÍDICO: As partes declaram que a cônjuge varoa não se encontra em estado gravídico.
A requerida voltará a assinar o nome de solteira, a saber, Fernanda Marinho de Almeida.
Após as formalidades legais, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, bem como a carta de sentença, se necessário.
Em consequência, decreto a extinção do feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelos requerentes.
Honorários contratuais particulares pelas partes.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora na inserção do evento. -
30/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15, 24 e 23
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05/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561353, Subguia 93591 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561352, Subguia 93521 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 149,00
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04/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561353, Subguia 5492219
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01/04/2025 15:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561352, Subguia 5492214
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27/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAM
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22/01/2025 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2025 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> COJUN
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13/12/2024 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAM
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12/12/2024 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> COJUN
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06/11/2024 14:11
Protocolizada Petição
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05/11/2024 14:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/09/2024 17:41
Conclusão para despacho
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20/09/2024 17:41
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 08:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA MARINHO DE ALMEIDA - Guia 5561353 - R$ 50,00
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18/09/2024 08:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA MARINHO DE ALMEIDA - Guia 5561352 - R$ 63,00
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18/09/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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