TJTO - 0047523-39.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0047523-39.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SANTA HELENA CANY DO\'R - CLINICA VETERINARIA LTDAADVOGADO(A): LUIZA PINHO FRANCO DE SÁ (OAB TO9564)RÉU: HYVANNA LAYZA CORREA OLIVEIRAADVOGADO(A): DINAH DA SILVA RODRIGUES (OAB TO011945) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca de indenização por danos morais decorrentes de supostas publicações em rede social face o atendimento realizado à requerida pela pessoa jurídica requerente, sendo esta uma clínica veterinária.
A análise do acervo fático-probatório acena à improcedência do pedido autoral.
Alega a empresa autora que em 12/03/2023 às 22h25min horas, a requerida levou seu canino de raça Shih Tzu, de nome “THEO”, ao Hospital Veterinário Santa Helena Cany D’or, em decorrência do animal apresentar episódios de convulsão.
Afirmam que após a consulta, o animal foi internado com diagnóstico inicial de leishmaniose e assim teria sido iniciado o diagnóstico.
Contudo, a requerente alega que apesar de ter prestado todo o serviço de forma zelosa, a requerida teria publicado ofensas na rede social Twitter (atual X), com a intenção de lhe imputar conduta desabonadora.
Em sede de contestação, a requerida reconhece o atendimento supramencionado, contudo, afirma que houve uma dúvida acerca do diagnóstico do animal entre doença do carrapato e leishmaniose, contudo, os veterinários teriam optado pelo diagnóstico de leishmaniose, após a realização de um teste rápido, entretanto, teria solicitado uma contraprova, o que teria sido rejeitado pela requerente sob a justificativa de que as chances de um falso-positivo eram mínimas.
Aduz que o animal foi tratado dois meses e apresentou piora no quadro, e que ao retornar em maio, solicitou o PCR, o qual acusou negativo para leishmaniose.
Pois bem.
A controvérsia dos autos se envolta acerca do atendimento veterinário ofertado ao animal da requerida, bem como o diagnóstico e tratamento prescritos para que seja possível um eventual reconhecimento de ato ilícito apto a desaguar no dever de indenizar. É incontroverso nos autos que o animal chegou à Clínica Veterinária com quadro clínico de convulsão e que, após um teste rápido, apresentou diagnóstico positivo para leishmaniose (evento n. 24, EXMMED9).
Em que pese a requerida afirmar que teria solicitado uma investigação mais aprofundada, o que lhe teria sido recusado, inexiste qualquer prova nos autos nesse sentido.
Acrescenta-se ainda o fato de que consta nas observações do receituário (evento n. 24, RECEIT7) anexado pela própria requerida de que “Deverá ser realizado PCR quantitativo de medula óssea para pesquisa de leishmaniose” e que o “Paciente necessita de acompanhamentos periódicos (retorno com 7 dias) ou caso ocorra qualquer piora clínica”.
Contudo, apesar das observações, a requerida, após o atendimento emergencial do dia 12/03/2023, retornou somente em 12/05/2023, ou seja, dois meses depois solicitando que fosse realizado o exame PCR, o qual revelou um resultado negativo para a doença (evento n. 24, EXMMED8).
A requerida sustenta em sede de contestação que o Theo ficou por 2 meses fazendo um tratamento totalmente inadequado para o seu caso, entretanto, o decurso de tal lapso temporal deu-se por sua estrita escolha, tendo em vista que, conforme já alertado no receituário, deveria retornar caso o animal apresentasse piora ou em 7 dias, bem como que deveria ser realizado o PCR.
Ainda, é possível extrair do relatório de despesas datado de 13/03/2023 (evento n. 24, NFISCAL11) que não constava o exame PCR entre as cobranças realizadas pela clínica naquele atendimento, o que converge para a veracidade da anotação do pedido posteriormente no rodapé do receituário.
Não bastasse, a requerida deixa de comprovar que todas as medicações direcionadas ao animal eram para tratamento de leishmaniose.
Por certo, é possível concluir que algumas até mesmo eram para uso oftalmológico.
Não obstante, não há qualquer prova nos autos no sentido de que o animal teria demonstrado piora no quadro clínico.
Isto porque a consulta realizada em maio fora para a realização do exame PCR, não tendo havido registro de consulta anterior na Clínica requerente ou em outra do mesmo ramo.
Portanto, não houve provas nos autos de eventuais desdobramentos da indicação de tratamento diverso ao indicado para o caso em comento, sendo que prevalece a máxima na seara jurídica de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Resta, entretanto, saber se há dano moral a ser indenizado.
Com efeito, quando se trata de pessoa jurídica, para a caracterização do abalo à moral, devem estar presentes desdobramentos concretos, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos.
A jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula n.º 227), contudo, é de se ressalta a peculiaridade do caso, uma vez que, se tratando de pessoa jurídica é imprescindível que a extensão do abalo moral atinja o nome, tradição no mercado, inclusive, com repercussão econômica, o que não se verifica provado no caso em comento.
Nesse sentido segue posicionamento dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - PESSOA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO SEU BOM NOME, À REPUTAÇÃO E CREDIBILIDADE - DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO.
Não se observando qualquer situação deflagradora de prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica de direito privado, uma vez que a autora não reuniu quaisquer provas evidenciando a diminuição do seu conceito perante a sociedade, sendo que a possibilidade de ocorrência de dano à honra de pessoa jurídica repousa na noção de honra objetiva, consubstanciada na reputação, no conceito e prestígio que o ente jurídico goza perante sua sociedade, terceiros ou até mesmo seus representados, inviável o acolhimento de sua pretensão inicial.(TJ-PR - AC: 1810264 PR 0181026-4, Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/10/2006, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7227).” Por certo, no caso, inexiste qualquer prova de que, após a postagem da requerida, a requerente tenha perdido clientes ou que tenha havido decréscimo no faturamento mensal.
Ambas as testemunhas foram indagadas pela requerente e afirmaram que a publicação perpetrada pela requerida não teria influência sobre uma eventual contratação para os animais domésticos de sua propriedade.
Inclusive, a testemunha MELINA afirmou que, mesmo tendo acompanhado de perto a situação vivenciada pela requerida, bem como as postagens nas redes sociais, em momento posterior contratou os serviços veterinários prestados pela requerente.
Dessa forma, no que tange ao pedido de compensação por dano moral, não vislumbro sua procedência.
Por fim, em que pese não haver reconvenção em sede de Juizados Especiais, admite-se o pedido contraposto, conforme Lei n. 9.099/95 no sentido de que “Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.” Dessa forma, recebo o pedido reconvencional como contraposto.
Entretanto, a conclusão acima adotada deságua na improcedência integral deste, tendo em vista que a requerida não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Assim, impossível aferir se os apontados danos de fato existiram e se sua causa foi por conduta atribuível à má prestação do serviço da demandada.
Por certo, a vulnerabilidade e eventual hipossuficiência não retira do consumidor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, BEM COMO O PEDIDO CONTRAPOSTO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/04/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/02/2025 15:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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13/02/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/02/2025 12:18
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/02/2025 22:26
Protocolizada Petição
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12/02/2025 15:08
Protocolizada Petição
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12/02/2025 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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31/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 12:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 13/02/2025 14:30. Refer. Evento 58
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24/01/2025 17:22
Conclusão para despacho
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22/01/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/01/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/01/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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05/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 16:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 08/04/2025 16:00
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05/11/2024 17:28
Conclusão para decisão
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28/10/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/10/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/10/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 11:02
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 10:59
Publicação de Ata
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12/09/2024 16:15
Protocolizada Petição
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11/09/2024 16:23
Protocolizada Petição
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11/09/2024 11:42
Conclusão para despacho
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11/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/06/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/06/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/06/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
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17/06/2024 16:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 11/09/2024 15:15
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24/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/04/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/04/2024 12:43
Conclusão para despacho
-
11/04/2024 12:43
Lavrada Certidão
-
11/04/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2024 12:01
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 15:36
Protocolizada Petição
-
03/04/2024 12:18
Conclusão para despacho
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02/04/2024 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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02/04/2024 15:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/04/2024 15:00. Refer. Evento 10
-
01/04/2024 17:48
Protocolizada Petição
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26/03/2024 13:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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21/03/2024 18:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2024 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2024 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - 02/04/2024 - TOPALCEMAN
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15/03/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2024 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/01/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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25/01/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 02/04/2024 15:00
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22/01/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 14:01
Conclusão para despacho
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13/12/2023 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:06
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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