TJTO - 0015183-43.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0015183-43.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA JOVERCI CAETANO LEMESADVOGADO(A): LUANA BERGAMIN DE OLIVEIRA (OAB TO04637A) SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado pela inventariante MARIA JOVERCI CAETANO LEMES.
Com a inicial, vieram os documentos de evento 01.
Vieram conclusos para despacho inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de extinção por falta de interesse processual, eis que o inventário fora promovido na via administrativa.
Promovendo o inventário extrajudicialmente, não tem cabimento o pedido de alvará judicial, pois ausente a necessidade de acionar o Poder Judiciário para obter o provimento almejado.
Como é sabido, embora se reconheça a faculdade de escolher a via judicial ou administrativa para o inventário, é VEDADA A SIMULTANEIDADE (o que se extrai do art. 2º, da Res. 35/2007, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça), VEDAÇÃO ESTA QUE TAMBÉM ALCANÇA O PRESENTE ALVARÁ, eis que se trata de expediente diretamente vinculado, acessório e dependente do inventário extrajudicial.
Reforçando esse argumento, os artigos 3º e 11-A, da citada Resolução 35, do CNJ, ainda dispõe que: Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.) (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) Art. 11-A.
O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) Consta expressamente nos artigos 13 e 14, da Res. 35/2007, do CNJ, disposição acerca das verbas previstas na Lei n.º 6.858/80: Art. 13.
A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 14.
Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
A Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça reconhece a escritura pública de inventário como título hábil para fins de levantamento de valores junto a instituições financeiras, afastando a necessidade de homologação judicial ou medida judicial suplementar.
Cumpre lembrar, ainda, que a "nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial", conforme dispõe o §3°, do artigo 11, da Resolução n.º 35, de 24/04/2007 do CNJ.
Inclusive, é admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial (artigo 25, da Resolução n.º 35/2007 do CNJ).
A realização de inventário extrajudicial afasta a excepcionalidade que justificaria o uso da via judicial para o mesmo fim, tornando incabível a utilização de alvará judicial em tais circunstâncias.
Mesmo entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SOERGUIMENTO DE VALORES DO DE CUJUS.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIA JUDICIAL INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, que, nos autos de pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária do falecido, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
O indeferimento baseou-se na existência de inventário extrajudicial, já formalizado por escritura pública, afastando, assim, a necessidade de intervenção judicial.
A parte apelante sustentou a viabilidade do pedido de alvará judicial, mesmo diante de inventário extrajudicial, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no Decreto nº 85.845/1981, que permitem a restituição de imposto de renda sem necessidade de inventário judicial, argumentando também violação ao princípio da instrumentalidade processual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a via judicial para requerimento de alvará, nos termos da Lei nº 6.858/1980, quando já inicializado inventário extrajudicial por escritura pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 6.858/1980 autoriza o levantamento de valores, inclusive restituição de imposto de renda, por sucessores ou dependentes, sem a necessidade de inventário, desde que não existam outros bens sujeitos a partilha formal.4.
A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça reconhece a escritura pública de inventário como título hábil para fins de levantamento de valores junto a instituições financeiras, afastando a necessidade de homologação judicial ou medida judicial suplementar.5.
A realização de inventário extrajudicial afasta a excepcionalidade que justificaria o uso da via judicial para o mesmo fim, tornando incabível a utilização de alvará judicial em tais circunstâncias.6.
O artigo 485 do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente interesse processual, o que ocorre quando há meio adequado extrajudicial previamente utilizado pelas partes.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1. É incabível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores bancários oriundos de restituição de imposto de renda quando já realizado inventário extrajudicial por escritura pública, haja vista a suficiência desse título para concretização dos atos perante instituições financeiras. 2.
A utilização da via judicial para expedição de alvará configura medida excepcional, admissível apenas na ausência de meios administrativos viáveis, hipótese não verificada quando os herdeiros já promoveram a partilha por via extrajudicial. 3.
A ausência de interesse processual, diante da adequação e suficiência do inventário extrajudicial, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, incisos I, IV e VI; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto nº 85.845/1981; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0015476-07.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 21.07.2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0016896-87.2024.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:38) Por conseguinte, forçoso reconhecer que a via eleita é inadequada.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330 c/c artigo 485, inciso I, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem exame do mérito. Custas processuais e taxa judiciária pela parte Autora.
Sem condenação em honorários.
Desde já: Intime-se eletronicamente o advogado da parte Autora com prazo de 15 (quinze) dias úteis, e considerando como data da publicação para o demandado revel a partir da disponibilização do ato decisório no sistema e-Proc (art. 346 do CPC).
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.
Havendo recursos, observar que (art. 1003 do CPC): 1) interposto o recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que não se sujeita a preparo, certifique-se a análise do respectivo prazo e fazer conclusão para decisão (arts. 1022 e 1023 do CPC); 2) interposto o recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, caso não dispensados, tratando de incidente, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (§3º do art. 1010 do CPC).
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado: Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e cumpridas as determinações legais, dê-se baixa definitiva e cumpra-se o disposto no Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça quanto as custas processuais e taxa judiciária remanescentes encaminhando os autos à contadoria judicial.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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28/07/2025 15:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/07/2025 17:52
Conclusão para despacho
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23/07/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOVERCI CAETANO LEMES - Guia 5760381 - R$ 50,00
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22/07/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOVERCI CAETANO LEMES - Guia 5760380 - R$ 185,00
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22/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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