TJTO - 0015323-77.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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04/09/2025 17:16
Conclusão para despacho
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04/09/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 16:47
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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01/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 12:56
Conclusão para despacho
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27/08/2025 10:33
Protocolizada Petição
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27/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015323-77.2025.8.27.2706/TO RÉU: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Manifeste-se a requerida acerca do cumprimento da medida liminar, no prazo de 48 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
20/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:41
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 12:37
Conclusão para despacho
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18/08/2025 17:19
Protocolizada Petição
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14/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 15:27
Protocolizada Petição
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05/08/2025 09:05
Protocolizada Petição
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05/08/2025 09:02
Protocolizada Petição
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0015323-77.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: CESAR AUGUSTO SOUSA SANTOSADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 31/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
31/07/2025 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/09/2025 16:00
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31/07/2025 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015323-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CESAR AUGUSTO SOUSA SANTOSADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
CESAR AUGUSTO SOUSA SANTOS, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de ODONTOPREV S.A. Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de: “que indique profissional credenciado apto a realizar o canal em dente posterior (canal em dente de trás), em Araguaína/TO, ou o autorize o Autor a realizar o tratamento em profissional particular, com posterior reembolso integral mediante comprovação documental (recibo ou nota fiscal)” (sic).
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado,, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo Civil Art. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Seguindo este raciocínio, a requerente alega que, é beneficiário do plano dentário que a requerida oferece.
Que ao necessitar de tratamento de urgência, para a realização de um canal, foi informado que a única profissional cadastrada nesta cidade, só realizava o referido tratamento nos dentes anteriores.
Tendo recusado o atendimento ao autor, alegando ausência de cobertura contratual compatível com o tipo de dente afetado.
O requerente aduz que vem sentindo dores persistentes, o que pode gerar o agravamento do seu quadro clínico.
E considerando a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são as apresentadas pela parte autora, não cabendo assim ao julgador inovar nos fatos processuais trazidos, sem justificativas na própria demanda, tenho como válidas, por ora, as informações prestadas pelo(a) requerente.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito do(a) requerente, nesta quadra apresenta-se, por ora cabível, a justificar inclusive a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada, já que presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sujeitando, porém a parte de má-fé não só no juízo de improcedência, como também em litigância de má-fé (arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil), caso tenha deliberadamente ocultado informações deste juízo.
Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, que seja determinado que a parte requerida ODONTOPREV S.A, indique profissional credenciado apto a realizar o procedimento (canal) em dente posterior, em Araguaína/TO, ou o autorize o Autor a realizar o tratamento em profissional particular, com posterior reembolso integral mediante comprovação documental (recibo ou nota fiscal). A partes requerida, deve juntar comprovante de cumprimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a intimação. Devendo no mandado de Citação constar a determinação acima descrita, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao Cartório para designação de audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20, da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo, documento que comprove existência de profissional habilitado a realizar o procedimento necessário ou comprovação de que foi determinado à dra indicada pela requerida (Dra Thayná Ferreira) a realização do procedimento pelo plano, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telgram, ou outro similar, autorizado pelo art. 13 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça n. 9, de 07 de abril de 2020, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º, da Lei n. 11.419/2006, e também art. 13, da Portaria Conjunta do TJTO n. 9/2020.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita ou oral no ato.
Não obtida a conciliação, será imediatamente designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária.
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
30/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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24/07/2025 13:46
Conclusão para despacho
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24/07/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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