TJTO - 0001094-98.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001094-98.2025.8.27.2743/TO AUTOR: JOVENI FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE promovida por JOVENI FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Intimada para emendar a inicial apresentando comprovante de endereço, declaralção de hipossuficiência e procuração, sob pena de indeferimento da inicial (evento 4), a demandante quedou-se inerte (evento 7).
Em seguida, os autos foram conclusos (evento 9). É o relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome e procuração assinada legível, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal.
A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo que em caso de inobservância, será inepta e, consequentemente, indeferida, extinguindo-se, assim, o feito sem julgamento do mérito.
A ausência de instrumento de mandato válido e atual enseja a inexistência de poderes para o ajuizamento da ação (art. 104, CPC), sendo a regularização imprescindível.
Além disso, nos termos do art. 319, II, do CPC, a necessidade de constar na petição inicial a indicação do endereço do autor visa a adequada tramitação processual, inclusive para fins de análise da competência territorial, intimações e eventual fixação de custas.
A simples indicação do endereço, desacompanhada de qualquer comprovação mínima de veracidade, não é suficiente para confirmar a informação, notadamente quando impugnada ou quando há determinação expressa para sua demonstração.
Ademais, a livre escolha de comarca pela parte não encontra respaldo legal.
A competência territorial, como regra, é determinada em razão do domicílio das partes ou do local do fato, salvo hipóteses legais específicas.
Permitir que a parte escolha arbitrariamente a comarca na qual ajuizará a demanda afronta os princípios da legalidade e do juiz natural.
Assim, a juntada de comprovante de endereço não se trata de exigência meramente formal, mas de requisito necessário para aferição da competência e regularidade da demanda.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.
O Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa, apesar de devidamente intimada para tanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0075099-60.2020.8.05.0001 Processo nº 0075099-60.2020.8.05.0001 Recorrente (s): ERICA SAIAK SALOMAO DOS SANTOS Recorrido (s): FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: 18ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): MARIA ANGELICA ALVES MATOS VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
INÉPCIA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
ABERTURA DE PRAZO DE 05 DIAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00750996020208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/07/2021). – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) – Grifo nosso Por fim, destaco, não ser necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias, tal como determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que se aplica apenas nos casos dos incisos II e III daquele dispositivo, ou seja, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese diversa da situação acima descrita.
III – DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 330, IV, c/c arts. 320 e 321, todos do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas do processo, suspensa a exigibilidade tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Sem honorários advocatícios, pois não houve atuação de patrono da parte adversa.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 15:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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29/07/2025 23:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 12:20
Conclusão para despacho
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14/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/04/2025 16:39
Conclusão para despacho
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25/04/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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