TJTO - 0035147-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:12
Conclusão para despacho
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05/09/2025 17:12
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/09/2025 17:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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05/09/2025 17:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 17:04
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0035147-84.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
22/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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14/08/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:44
Protocolizada Petição
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01/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035147-84.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KLEBER ROCHA DOS REISADVOGADO(A): ANA CRISTINA DO CARMO PEREIRA TORRES (OAB PA032307)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A impugnação à gratuidade da justiça deve ser direcionada à Turma Recursal em eventual interposição de Recurso Inominado, em face de isenção de custas, taxas ou despesas conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva demanda o enfrentamento do mérito.
A alegação atinente à necessidade de prova pericial e consequente competência do Juizado Especial para tratar da matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada.
Por certo, se os documentos juntados pela parte interessada são hábeis a comprovar ou não o direito por ela suplicado, haja vista que em audiência deu-se por satisfeita com as provas produzidas, eventual discordância do direito defendido em juízo com o conteúdo probatório deve desaguar na improcedência e não na extinção do feito por sentença terminativa.
Passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de cunho consumerista e é sob as lentes do Código de Defesa do Consumidor que deve ser apreciada.
De saída, convém ressaltar que a demanda possui duas causas de pedir: a princípio a falha na prestação do serviço de entrega do bem, visto que o autor fora enviado para retirar o veículo em lugar errôneo, e em segundo plano, vícios no próprio veículo. É incontroverso que a requerida falhou no momento da entrega do veículo ao autor, tendo indicado destino diverso para a retirada, conforme reconhecido pela preposta em sede de diálogo travado via aplicativo de mensagens (evento n. 1, ANEXOS PET INI15). O consumidor comprova o desembolso do valor de R$ 889,79 (evento n. 1, COMP12 e COMP11) de deslocamento entre os locais indicados erroneamente pela requerida, cabendo-lhe esta promover o respectivo reembolso a título de reparação civil.
Por sua vez, a pretensão da parte autora se funda em vício oculto em veículo, cujo lapso temporal para eventual reclamação decai no prazo de 90 (noventa) dias, contados do conhecimento do “defeito”, por se tratar de bem de consumo durável (art. 26, II e §3º, do CDC), o que se coaduna com o prazo previsto contratualmente entre as partes.
Por certo, a reclamação do autor deu-se dentro do prazo, não havendo causa interruptiva a ser analisada.
O vício do veículo restou devidamente comprovado, tendo em vista que a própria requerida, a princípio, realizou a autorização de troca somente das lâmpadas do farol (evento n. 1, ANEXOS PETINI9), o que, por consequência, não fora suficiente para o conserto da peça, tendo sido necessária sua troca integral no valor de R$ 1.600,00 (evento n. 1, NFISCAL7).
A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
O dano moral em casos de vício do produto não decorre de sua simples ocorrência, exigindo prova de que houve desdobramentos que promoveram a superação do inadimplemento contratual e mero dissabor a que estão sujeitos os adquirentes de veículos automotores usados, o que não ocorreu no caso.
Em suma, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.489,79 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) a título de compensação por dano material, a sofrer correção monetária dos respectivos desembolsos e incidência de juros moratórios legais de 1% a partir da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção, caso tenha havido evolução de classe.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/03/2025 19:15
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/02/2025 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/02/2025 15:30. Refer. Evento 7
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12/02/2025 13:18
Juntada - Certidão
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12/02/2025 12:28
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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11/02/2025 17:36
Protocolizada Petição
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10/02/2025 16:08
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:43
Protocolizada Petição
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18/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2024 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 12/02/2025 15:30
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02/09/2024 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:39
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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