TJTO - 0034453-86.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0034453-86.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, pelo Magistrado.
Em reforço: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda refere-se à execução de título extrajudicial, demonstrado por meio da apresentação de documento denominado “controle interno”, o qual encontra-se desprovido de requisitos indispensáveis, não se qualificando, portanto, como título executivo.
Ocorre que o documento apresentado nos autos não é apto a subsidiar o processo de execução.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina quais documentos são considerados títulos executivos extrajudiciais, conforme disposto no art. 784, inexistindo previsão legal acerca de nota fiscal.
Colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA FISCAL.
AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA.
Nota fiscal que não constitui título executivo, tendo em vista sua emissão unilateral, sem que seja possível inferir-se o vencimento e o cumprimento da obrigação pelo exequente.
Ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC).
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10218068520178260032 SP 1021806-85.2017.8.26.0032, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019).
Depreende-se, portanto, a ausência de requisitos formais essenciais, os quais não podem ser supridos e deixaram de ser obedecidos pela parte exequente.
Veja-se que o documento, na forma em que foi apresentado, não pode ser admitido à luz da legislação vigente.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, estando ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c.c. art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 18:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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19/06/2025 23:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/02/2025 16:18
Conclusão para despacho
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22/01/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/01/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/11/2024 14:22
Conclusão para decisão
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28/10/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:33
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 15:28
Conclusão para despacho
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19/03/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2023 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/08/2023 13:17
Conclusão para despacho
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02/08/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:14
Despacho - Mero expediente
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06/07/2023 08:52
Conclusão para despacho
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06/07/2023 08:51
Juntada - Outros documentos
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20/06/2023 09:53
Protocolizada Petição
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05/06/2023 09:37
Juntada - Outros documentos
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17/05/2023 12:33
Decisão - Outras Decisões
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01/02/2023 15:00
Conclusão para despacho
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01/02/2023 14:59
Lavrada Certidão
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31/01/2023 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2023 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/01/2023 12:58
Lavrada Certidão
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11/01/2023 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/01/2023 12:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/10/2022 15:43
Despacho - Mero expediente
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06/10/2022 12:11
Conclusão para despacho
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06/10/2022 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:59
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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