TJTO - 0045761-85.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045761-85.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): DAYANI RIBEIRO GONÇALVES CARVALHO (OAB TO009844)RÉU: YHAN ROCHA LOPESADVOGADO(A): MAGDA ROCHA LOPES (OAB TO012137)RÉU: LOURIVAL DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): MAGDA ROCHA LOPES (OAB TO012137) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido Lourival de Souza, visto que embora afirme que não estava presente no momento dos fatos é incontroverso ser o proprietário do veiculo envolvido no acidente - evento 1, ANEXO2, erigindo assim sua responsabilidade pelos fatos narrados nos autos.
No mesmo norte, a impugnação a justiça gratuita não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que nesta esfera inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado.
Narra a autora a ocorrência de colisão entre seu veículo e o veículo de propriedade do requerido Lourival, sendo conduzido na hora do sinistro pelo requerido Yhan Rocha, devidamente habilitado.
Atribui a responsabilidade solidária pelo infortúnio ao proprietário, bem como o condutor do veículo que, segundo a autora, ao trafegar na faixa da direita, teve seu veículo colidido lateralmente por um Fiat Uno, conduzido pelo requerido Yhan, que seguia na faixa do meio e teria tentado realizar conversão à direita de maneira imprudente.
O réu, por sua vez, reconhece a abalroação entre os veículos, contudo, entende que a responsabilidade do fato é concorrente, vez que entende que a autora não dirigia com prudência, ao não conseguir frear, em virtude do avanço do requerido para fazer a conversão, no momento em que percebeu essa possibilidade.
A prova documental acostada aos autos, em especial o boletim de ocorrência e as conversas por mensagens entre as partes, permite concluir que o primeiro réu realizou manobra de conversão à direita a partir da faixa central, desrespeitando o fluxo contínuo da via e a presença do veículo da autora à sua direita, que seguia em linha reta.
Em uma análise objetiva, pode-se sustentar que a culpa no acidente é atribuível ao condutor que transitava na faixa do meio, considerando a responsabilidade por observar o trânsito ao realizar uma manobra e evitar colisões.
Segundo o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), todos os condutores têm o dever de manter distância segura entre os veículos e dirigir de forma preventiva.
No caso narrado, o veículo que transitava na faixa direita já ocupava esse espaço antes da tentativa de mudança de faixa, sendo obrigação do motorista da faixa do meio realizar a manobra apenas quando tivesse certeza de que isso seria seguro, o que aparentemente não ocorreu.
Ademais, o primeiro requerido admitiu em sua contestação que “avançou para realizar a conversão”, assumindo que a manobra foi realizada de forma abrupta.
Não há provas de que a autora tenha agido com imprudência.
A alegação de culpa concorrente é insuficiente, porquanto não restou demonstrado nos autos qualquer comportamento culposo da autora.
A ausência de atendimento policial não prejudica a prova, pois o boletim de ocorrência foi lavrado posteriormente e encontra-se corroborado por provas complementares.
Comprovado o ato ilícito (manobra imprudente), o dano (pagamento da franquia do seguro) e o nexo causal entre ambos, estão preenchidos os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O valor de R$ 2.732,65 é comprovado por meio de comprovantes de pagamento (evento 1, ANEXO11 e evento 1, COMP9) e, não se exige apresentação de múltiplos orçamentos, especialmente quando a autora optou por acionar o seguro já contratado.
Como já analisado na preliminar, a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil e do entendimento firmado no REsp 1.044.527/MG e AgRg no AREsp 234.868/SE.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO LOPES, nos seguintes termos: a) Condeno os réus YHAN ROCHA LOPES e LOURIVAL DE SOUZA LOPES, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.732,65 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais; b) O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento do seguro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema -
30/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 21:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/07/2025 15:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/11/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/11/2024 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/11/2024 14:37
Conclusão para despacho
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25/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:58
Juntada - Informações
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25/11/2024 11:52
Juntada - Informações
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21/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/11/2024 15:53
Expedido Ofício
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08/11/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 17:09
Publicação de Ata
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10/09/2024 11:41
Conclusão para despacho
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30/07/2024 11:10
Protocolizada Petição
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23/05/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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10/05/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/05/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 16:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 10/09/2024 14:30
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04/03/2024 14:28
Conclusão para despacho
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23/02/2024 17:27
Protocolizada Petição
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19/02/2024 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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19/02/2024 16:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/02/2024 16:00. Refer. Evento 5
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16/02/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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15/02/2024 11:13
Protocolizada Petição
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01/02/2024 16:46
Protocolizada Petição
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24/01/2024 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 14:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2024 14:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOCRICEMAN
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19/01/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2024 14:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/01/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/01/2024 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 19/02/2024 16:00
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17/01/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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27/11/2023 15:34
Conclusão para despacho
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27/11/2023 15:33
Processo Corretamente Autuado
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24/11/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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