TJTO - 0011143-46.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011143-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BRUNA SANCHES MARQUESADVOGADO(A): BRUNA SANCHES MARQUES (OAB PR075114) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Observo que a parte autora demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., requerendo indenização por danos morais, em virtude do atraso do voo.
Todavia nos autos de n.º 0013269-69.2025.8.27.2729, com idênticas partes, a única ressalva é que o dano moral decorre do extravio da bagagem, consubstanciada em um carrinho de bebê.
Os pedidos são idênticos, porquanto buscam, exclusivamente, a reparação civil.
Embora haja sutil diferença entre as causas de pedir, é indubitável que as circunstâncias se originaram da mesma situação, ou seja, da mesma viagem, conforme demonstrado pelos bilhetes apresentados e pela narrativa dos fatos, o que impõe o reconhecimento do fracionamento desnecessário das ações, uma vez que não há qualquer razão jurídica plausível para tanto demonstrada pela parte autora.
Ou seja, tratam de questões que poderiam ser discutidas em uma única demanda, sob pena de violar o interesse de agir, o qual exige a adequação do procedimento e a concentração das demandas, a fim de evitar a multiplicidade indevida de ações sobre temas conexos, o que não foi observado no presente caso.
Oportuno ressaltar que não se trata de conexão processual — que demandaria a reunião dos feitos —, mas, sim, de extinção imediata, tendo em vista que à parte autora é oportunizado o aditamento da inicial até o momento da audiência de conciliação.
Portanto, sendo de sua vontade, poderá aditar o pedido nos autos n.º 0013269-69.2025.8.27.2729 para incluir o fato atraso do voo.
Senão, é este inclusive o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES .
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte do autor, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art. 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência.
A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art . 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida.
Sentença mantida .
Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CC, art. 187 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845-MS, Rel.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator grifei (TJ-CE - Apelação Cível: 02001709420248060101 Itapipoca, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
FATIAMENTO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO .
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da prática de fatiamento de ações.
A autora alega que as ações possuem objetos distintos e pleiteia a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art . 55, § 3º, do NCPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 4.
As ações ajuizadas pela autora apresentam identidade de causa de pedir, envolvendo contratos semelhantes e relações jurídicas travadas com a mesma instituição financeira, configurando conexão por prejudicialidade. 5 .
A prática de fatiamento de ações — em que se ajuízam múltiplas demandas sobre situações similares que poderiam ser tratadas em uma única ação — caracteriza uso predatório do Poder Judiciário, gerando prejuízos ao erário e comprometendo a eficiência processual. 6.
O magistrado tem o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, III, do NCPC . 7.
A jurisprudência reconhece a necessidade de barrar demandas predatórias e fatiamentos abusivos, visando preservar a boa-fé processual e a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 9 .
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016901420248150061, Relator.: Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004156-62.2023.8.17 . 3110 APELANTE: JOSE MENDES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des.
Luciano de Castro Campos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA .
DUPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Duplicidade de ações: Verificou-se que o apelante ajuizou duas ações visando à indenização pelos mesmos danos morais decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária, configurando fracionamento de demandas .
Ausência de interesse de agir: A duplicidade de ações evidencia a ausência de interesse de agir, pois o autor busca dupla compensação pelos mesmos danos morais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Vedação da decisão surpresa: A decisão de primeiro grau observou o princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que foi devidamente fundamentada e embasada em precedentes jurisprudenciais.
Litigância de má-fé: O apelante foi condenado por litigância de má-fé devido ao fracionamento de demandas, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Manutenção da sentença: A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi mantida, uma vez que observou os princípios e normas processuais aplicáveis, evitando o enriquecimento ilícito do autor .
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0004156-62.2023 .8.17.3110, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica .
Des.
Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0004156-62.2023.8 .17.3110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
O fracionamento desnecessário de ações revisionais de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. 2 .
Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50793151420228130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Portanto, tendo em vista a coincidência total das partes, do pedido de indenização por danos morais, e a sutil diferença na causa de pedir entre o presente feito e o de n.º 0013269-69.2025.8.27.2729, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, está caracterizada a falta de interesse de agir. À vista do exposto, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 17 c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 23:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/07/2025 18:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/06/2025 17:46
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 11:41
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 08:41
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2025 12:24
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 12:24
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
15/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019329-29.2023.8.27.2729
Jaime Luiz Brandelero
R a Gestao Imobiliaria LTDA
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2024 11:57
Processo nº 0019329-29.2023.8.27.2729
Jaime Luiz Brandelero
R a Gestao Imobiliaria LTDA
Advogado: Eduardo Aires Franchi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2023 10:23
Processo nº 0004387-55.2024.8.27.2729
Joel de Sousa Silveira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2024 17:33
Processo nº 0012035-57.2022.8.27.2729
Clevison Abade dos Santos
Selizania Corado Araujo
Advogado: Fabio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2022 16:08
Processo nº 0011323-96.2024.8.27.2729
Francisco Reis Pinheiro Neto
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2024 13:20