TJTO - 0011323-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011323-96.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO REIS PINHEIRO NETOADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
De saída, convém mencionar que inexiste ata referente à audiência de instrução designada no evento n. 28, tendo em vista que esta não ocorrera e seria redesignada para data futura.
Ocorre que, colhe-se da ata da audiência de instrução que tão somente a parte autora requereu a produção de prova oral, contudo, desistiu no evento n. 38, tornando encerrada a fase instrutória, sendo os autos apto à julgamento do mérito.
Sopesadas as circunstâncias acima, adentro ao mérito.
Cinge-se a demanda sobre inserção em protesto cartorário, cuja anotação a parte autora reputa indevida.
Pugna pela baixa do protesto e indenização por danos morais.
A análise do acervo fático-probatório acena à parcial procedência do pedido inaugural.
Restou incontroverso nos autos que o protesto combatido no presente feito teve a dívida nele inserida declarada indevida nos autos de n. 00187306120218272729.
Portanto, inexiste qualquer discussão remanescente acerca da legitimidade do protesto.
Em que pese a requerida afirmar que na época do lançamento do protesto – 07/2021 – a dívida era devida, o pronunciamento judicial posterior em 09/2022 a declarou indevida, estando, inclusive, acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo certo que incumbia à parte ré demonstrar eventual culpa de terceiro, do consumidor ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Portanto, a procedência do pedido de cancelamento do protesto é medida de rigor a ser adotada.
Porém, a requerida comprova que já promovera o cancelamento durante o decurso do processo, o que torna inócuo eventual comando sentencial nesse sentido.
A parte autora veicula ainda pedido atinente à indenização por danos morais. É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança.
No caso, a parte ré não se cercou dos devidos cuidados no manuseio do seu sistema de cobrança, atribuindo à parte autora obrigação não condizente à realidade.
No presente caso, a conduta encontra-se consubstanciada no lançamento do nome da parte autora em protesto, por dívida indevida.
O dano, por sua vez, operou-se in re ipsa, ou seja, presumidamente, decorrente do próprio fato, conforme maciça disposição jurisprudencial e doutrinária, não havendo, nesta seara, necessidade de maiores digressões.
Com efeito, “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp 158.938/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014).
Por fim, vislumbra-se o nexo causal no fato de que o que desencadeou a negativação foi a conduta negligente da parte ré. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito levado a protesto no valor de R$ 870,34 decorrente do título n° 19807814 e ainda condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser submetido a correção monetária do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Via de consequência, ratifico e torno definitiva a tutela concedida no evento n. 7.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 17:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 20/03/2025 15:15. Refer. Evento 28
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15/07/2025 17:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2025 14:57
Protocolizada Petição
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20/03/2025 16:30
Protocolizada Petição
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20/03/2025 14:58
Conclusão para despacho
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20/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:22
Protocolizada Petição
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14/03/2025 22:47
Protocolizada Petição
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17/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:22
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 15:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 20/03/2025 15:15
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10/09/2024 16:09
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/09/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 09/09/2024 13:30. Refer. Evento 15
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09/09/2024 11:18
Protocolizada Petição
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09/09/2024 09:09
Juntada - Informações
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06/09/2024 12:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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04/09/2024 20:47
Protocolizada Petição
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08/08/2024 15:03
Lavrada Certidão
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29/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/05/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2024 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 09/09/2024 13:30
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25/04/2024 14:28
Protocolizada Petição
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23/04/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2024 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 12:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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09/04/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 10:59
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/04/2024 13:51
Conclusão para decisão
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02/04/2024 12:12
Protocolizada Petição
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02/04/2024 10:11
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 16:59
Conclusão para decisão
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26/03/2024 16:59
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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