TJTO - 0007797-93.2024.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007797-93.2024.8.27.2706/TO AUTOR: NILSON DIAS DA COSTAADVOGADO(A): MARTHA REIS DE OLIVEIRA SANTOS FAUSTINO (OAB TO009766)ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por NILSON DIAS DA COSTA em detrimento de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Alegou que a negativação, promovida pela ré em 01/08/2023, decorreu de um suposto débito no valor de R$ 214,92 (duzentos e catorze reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 30/06/2023, o qual desconhece e afirma ser inexistente.
Sustentou que a única fatura com vencimento em junho de 2023 foi devidamente quitada, caracterizando a inscrição como indevida e geradora de abalo moral.
Expôs o direito e pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi inicialmente indeferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 10, DECDESPA1), decisão esta que foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, conforme se infere do despacho que deu prosseguimento ao feito (evento 24, DECDESPA1). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 35, TERMOAUD1). Citada, a ré apresentou Contestação (evento 40, CONT1).
Em sua defesa, argumentou que o débito é legítimo, pois se refere à "fatura de consumo final", gerada após a solicitação de desligamento da unidade consumidora pelo próprio autor em 23/06/2023.
Aduziu que, diante do inadimplemento, a negativação configurou exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano a ser indenizado.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 44, REPLICA1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inscrição do nome do demandante no cadastro de inadimplentes a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar a título de dano moral.
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Sabe-se que os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva – independentemente, destarte, da existência de culpa – pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14, caput), ou seja, mesmo que a empresa requerida não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, apenas poderá se eximir da responsabilidade em caso de comprovação da inexistência do defeito no serviço prestado ou demonstrando que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
A norma extraída desse dispositivo não demanda outra interpretação senão aquela que atribui ao fornecedor de serviços a obrigação de agir na prevenção de danos ao consumidor e responsabilização em caso de falha na prestação desse dever causado por não observação do seu encargo primário, de caráter preventivo.
Incumbe à parte autora a prova de seu direito e ao requerido a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O autor descreve que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de restrição de crédito pela empresa Requerida, para comprovar o alegado trouxe aos autos o extrato do Serasa (evento 1, DECL7).
O demandante também fundamentou sua pretensão na alegação de inexistência do débito de R$ 214,92 (duzentos e catorze reais e noventa e dois centavos), que deu causa à negativação.
Para tanto, comprovou o pagamento de faturas regulares.
A ré, por sua vez, não nega o recebimento desses valores.
Contudo, demonstra de forma cabal que o débito negativado possui natureza diversa.
Trata-se da fatura de consumo final, gerada em decorrência do pedido de rescisão contratual formulado pelo próprio autor em 23/06/2023, conforme se extrai da tela de ordens de serviço (evento 40, OUT5 e evento 40, OUT8).
A fatura de consumo final, juntada no evento 40, OUT2, no valor exato de R$ 214,92 (duzentos e catorze reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 30/06/2023, detalha o período de apuração: de 05/06/2023 (data da última leitura do ciclo regular) a 23/06/2023 (data do pedido de desligamento). É cediço que a concessionária tem o direito e o dever de cobrar pela energia efetivamente consumida até o momento do encerramento da relação contratual.
O autor, em réplica, impugna o valor como "desproporcional" em comparação com seu histórico.
Tal alegação, contudo, não se sustenta.
A fatura apresentada pela ré detalha o consumo de 212 kWh no período de 18 (dezoito) dias, e o autor não produziu qualquer prova técnica ou contraprova capaz de infirmar a medição registrada pela concessionária, limitando-se a uma impugnação genérica. Uma vez estabelecida a legitimidade do débito e a condição de inadimplência do autor, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito constitui um exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A obrigação de notificar o consumidor, prevista no art. 43, §2º, do CDC, é do órgão arquivista (Serasa, SPC, etc.), e não da empresa credora, cuja responsabilidade se limita a fornecer os dados corretos do débito e do devedor.
Não há nos autos qualquer indício de que tal notificação, a cargo do órgão de proteção ao crédito, não tenha ocorrido.
Comprovada a legalidade da inserção do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, observado que a parte Requerida não incorreu em qualquer ato ilícito, não se justifica a análise de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil).
Eis a jurisprudência: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - TELEFONIA - AFASTADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTITUTIVOS DO DIREITO - COBRANÇA DEVIDA - INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não cabível aplicar a inversão do ônus da prova ao caso.
Assim, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito está atrelado a recorrente, de maneira a demonstrar inexistência da dívida e consequente ilicitude da inscrição negativa.
Não se desincumbiu a apelante do comando do art. 373, I, do CPC.
Portanto, legítima a cobrança que deu origem à negativação, a inscrição decorreu de um ato lícito, não passível de indenização por dano morais. (TJTO, Ap nº. 0020906-23.2019.8.27.0000, Relator Desembargador Eurípedes Lamounier, 12/8/2020). Grifamos TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA FORNECEDORA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NEGADO. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao fornecedor comprovar a celebração de contrato com o consumidor, para legitimar a cobrança dos débitos questionados judicialmente. - Comprovada a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como de parte dos débitos apontados pelo credor como motivadores da inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, a prova da quitação daquela dívida incumbe ao devedor. - Ausente a prova da quitação, somente podem ser declarados como inexigíveis os débitos cuja origem não foi demonstrada pela instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0080.15.003824-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016). Grifamos TJRS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*35-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*35-99 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2020).
Grifamos.
TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL -SERVIÇO DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO -CANCELAMENTO PARCIAL DO CONTRATO - DÉBITO LEGÍTIMO - IMPROCEDÊNCIA.
O cancelamento de uma das linhas telefônicas em contrato que abrange outras duas linhas não exime o consumidor da obrigação de adimplir com a prestação contratual assumida.
Comprovada a legitimidade do débito, a respectiva inscrição em cadastros de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000211277983001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). Grifamos Assim, todas as provas carreadas são no sentido de atestar a realização da regularidade da negativação.
Logo, não há se falar em inexistência da relação jurídica e do débito a ser declarada, tampouco em indenização por danos morais (art. 5º, V e X, CF/88) em razão de não haver ato ilícito (art. 186 do CC) pela negativação havida.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §2° e seguintes do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 10:40
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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09/06/2025 14:20
Conclusão para despacho
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30/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/05/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 17:40
Conclusão para decisão
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21/02/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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29/11/2024 08:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/11/2024 08:30. Refer. Evento 25
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22/11/2024 16:54
Protocolizada Petição
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22/11/2024 10:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2024 21:01
Juntada - Informações
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04/10/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2024 10:54
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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04/10/2024 10:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2024 10:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/10/2024 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2024 10:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/11/2024 08:30
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20/09/2024 15:15
Decisão - Outras Decisões
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17/09/2024 17:55
Conclusão para despacho
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17/09/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/08/2024 12:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00080422520248272700/TJTO
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17/07/2024 15:22
Conclusão para julgamento
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13/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2024 14:01
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00080422520248272700/TJTO
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08/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:58
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/05/2024 15:08
Conclusão para despacho
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26/04/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 14:38
Protocolizada Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:34
Lavrada Certidão
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11/04/2024 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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