TJTO - 0005177-15.2024.8.27.2737
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005177-15.2024.8.27.2737/TO AUTOR: KARYNE KELLY ALVES FERREIRA BRITOADVOGADO(A): RAIANNE RAMOS PUREZA (OAB TO009735)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença prolatada no evento 50, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 62, PET1, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relato necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 55, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifamos.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
No presente caso, a embargante aponta a existência de omissão na sentença, no que tange à análise do pedido de justiça gratuita.
Todavia, sem razão a embargante.
Da simples leitura da sentença embargada, verifica-se que a questão foi expressamente analisada e decidida, tanto na fundamentação quanto no dispositivo.
Na fundamentação, o juízo sentenciante consignou: "Por fim, a empresa ré, em processo de recuperação judicial, comprova por meio de seus balanços financeiros e pelo próprio deferimento do processamento de sua recuperação, a sua delicada situação de liquidez.
Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida." No dispositivo, por sua vez, constou: "c) [...] CONDENAR a demandada ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibiliade, ante a gratuidade de justiça concedida." Desta forma, não há que se falar em omissão, uma vez que o ponto questionado foi devidamente enfrentado na decisão embargada.
O que se percebe é a tentativa da embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Evidencia-se, portanto, o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, que visa unicamente retardar o andamento do feito.
Tal conduta processual deve ser coibida, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...]§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A conduta do embargante, portanto, merece reprimenda, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa. Diante disso, pelos fundamentos supramencionados, não merece provimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a sentença.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto inexistentes os vícios arguidos.
Condeno a embargante, por conseguinte, ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença (evento 50, SENT1). Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 13:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 14:38
Conclusão para julgamento
-
28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/08/2025 14:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
11/08/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005177-15.2024.8.27.2737/TO AUTOR: KARYNE KELLY ALVES FERREIRA BRITOADVOGADO(A): RAIANNE RAMOS PUREZA (OAB TO009735)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por KARYNE KELLY ALVES FERREIRA BRITO em detrimento de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 11 de maio de 2023, adquiriu da empresa ré quatro passagens aéreas de ida e volta (Palmas/TO - Fortaleza/CE), para si e seus familiares, com embarque programado para 08 de janeiro de 2024, pelo valor total de R$ 5.673,02 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e dois centavos).
Alegou que foi surpreendida com a notícia de que a ré suspendeu unilateralmente a emissão das passagens da linha promocional, sem oferecer uma solução adequada, apenas informando sobre seu processo de recuperação judicial.
Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré à restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Deferido o benefício da justiça gratuita à autora (evento 14, DECDESPA1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 8, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial e da existência de Ações Civis Públicas sobre a matéria.
No mérito, alegou, em suma, a ocorrência de onerosidade excessiva e caso fortuito/força maior, decorrentes do aumento imprevisível do custo das passagens aéreas, o que a eximiria de responsabilidade.
Aduziu a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero descumprimento contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação e requereu a concessão da justiça gratuita.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 27, TERMOAUD1).
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 32, REPLICA1.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.. 1.
Questões processuais pendentes - Pedidos de suspensão do processo e de gratuidade de justiça Em análise aos autos, verifica-se que a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA pugna pela suspensão do processo, nos termos da Lei nº 7.347/1985, por ser ré em diversas ações civis públicas. Todavia, a empresa demandada não anexou despacho de recebimento, ou qualquer decisão que determinem a suspensão dos processos individuais em trâmites Ademais, ainda que a requerida pugne pela suspensão, denota-se que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor versa que as ações coletivas intentadas para defesa de interesse dos consumidores não impedem o ingresso de ações individuais.
Vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1736330 RN 2018/0089307-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). (Grifo não original). Em que pese o afastamento da projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, certo é que a parte requerente não pugnou pela suspensão da presente demanda até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC. Nesse mesmo sentido: "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 253/04/2013, DJe 29/04/2013). Ademais, a parte requerida pugnou pela suspensão do processo em razão de pedido de recuperação judicial distribuído na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
O pedido, de igual modo, não merece acolhimento.
A presente demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, na qual se discute a existência e a extensão do direito vindicado pelo autor. A suspensão prevista na Lei 11.101/2005 dirige-se a execuções e atos que impliquem constrição patrimonial, o que não é o caso dos autos.
Destarte, deve o feito seguir até o esgotamento da fase de conhecimento.
Por fim, a empresa ré, em processo de recuperação judicial, comprova por meio de seus balanços financeiros e pelo próprio deferimento do processamento de sua recuperação, a sua delicada situação de liquidez.
Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, consistente no cancelamento unilateral de pacote de viagem, e a consequente existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
Observa-se que as passagens adquiridas pela autora são de característica promocional com data flexível (evento 1, ANEXOS PET INI6), ou seja, a data de partida sugerida pode sofrer alteração de um dia para mais ou para menos, devendo a requerida emitir em até 10 (dez) dias antes da data de embarque as informações sobre o voo.
Após a aquisição das passagens, a requerida emitiu mensagens informando a suspensão das viagens programadas entre setembro a dezembro de 2023, sendo cancelada a emissão de passagens aéreas. Ressalta-se que tal informação acerca da suspensão de emissão de bilhete da linha “promo” foi amplamente noticiada e de repercussão notória.
Analisando detidamente os documentos acostados, constata-se que, de fato, a empresa requerida não cumpriu com a oferta, uma vez que não constam nos autos provas de que as passagens aéreas foram emitidas ou que a requerida procedeu com a restituição do valor pago, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC) Cabe destacar que ao consumidor é resguardado o direito potestativo de exigir ao fornecedor o cumprimento forçado da oferta, ou até mesmo de desistir da compra, com a devolução total do valor pago, conforme dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (Grifo não original).
Veja-se que no presente caso tais opções não foram ofertadas à autora. O inadimplemento contratual é fato incontroverso, admitido pela própria ré.
A tese defensiva de onerosidade excessiva e caso fortuito, em razão da alta no preço das passagens, não se sustenta.
A variação de preços no setor de turismo é um fator previsível e inerente ao risco da atividade econômica explorada pela demandada.
Ao ofertar e vender pacotes de viagem com datas flexíveis para cumprimento futuro a um preço fixo, a empresa assume o risco de eventuais flutuações de mercado.
Transferir tal ônus ao consumidor viola a boa-fé objetiva e desequilibra a relação contratual.
Portanto, a falha na prestação de serviços da promovida se consubstancia quando celebrou contrato de prestação de serviço com os consumidores, estipulando prazo para emitir as passagens aéreas, e o descumpriu manifestamente, vez que não procedeu com o reembolso do valor pago.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS AÉREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICÁVEL.
AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIDO.
ART. 537, §1º, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 8.
No presente caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço da recorrente, que por sua vez, não emitiu as passagens adquiridas pelo recorrido, retendo de forma indevida a quantia paga. Por consequência, gerou a perda de tempo e dinheiro do autor, que fora tratado com menoscabo pela empresa recorrente, o que enseja a reparação em morais.
Diante disso, não merece prosperar a justificativa da recorrente baseada o Artigo 317 do Código Civil.
Pois, a alegação de que "além do aumento dos preços das passagens, houve também, uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho" - (ID 55612053 - Pág. 8 ), não é justificativa suficiente para afastar sua responsabilidade, visto que, por ser uma empresa que tem como objetivo ajudar o consumidor a pagar o menor valor possível no pedido, os contratempos encontrados no mercado, especialmente aqueles relacionadas a aumento, devem ser esperados e supridos pela empresa, tendo em vista o ramo o qual mesma exerce (pontuações de cartão em milhas), que está sujeito às mudanças a todo momento. [...] 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDF - Acórdão 1824139, 07133017120238070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
Dessa forma, conclui-se que o ato ilícito praticado pela parte requerida consubstanciou-se no momento em que não emitiu as passagens adquirida pela requerente, retendo indevidamente a quantia paga por ela, devendo responder pelos danos daí decorrentes.
Dano material O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.
A autora comprovou o pagamento do valor de R$ 5.673,02 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e dois centavos) (evento 1, ANEXOS PET INI6) e a ré não negou o recebimento nem o cancelamento do serviço.
A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, aplica-se às hipóteses de cobrança de quantia indevida, o que não ocorreu no caso.
Houve, em verdade, o pagamento por um serviço que não foi prestado.
A consequência jurídica para o inadimplemento da oferta é a rescisão do contrato com a restituição integral e simples da quantia paga, conforme faculta o art. 35, inciso III, do CDC.
O pedido é procedente neste ponto.
Danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima. O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se que “mero aborrecimento ou dissabor cotidiano" é um fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida, não repercutindo no aspecto psicológico ou emocional de alguém. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Entretanto, o descumprimento da oferta de viagem nas datas solicitadas pela consumidora, a ausência de reembolso e de informações suficientes e, por fim, a necessidade de ajuizar ação para ver seus direitos reconhecidos são fatores que ultrapassaram o mero dissabor.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM.
TARIFA PROMOCIONAL.
DATA FLEXÍVEL.
ESCOLHA A CARGO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 2.000,00) 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2. Verifica-se que houve inadimplemento contratual por parte do fornecedor de serviços que não cumpriu sua oferta de viagem nas datas indicadas pelo consumidor e não procedeu ao reembolso dos valores após descumprimento do pacote contratado. 3.
Conforme contrato de adesão estabelecido unilateralmente pela Ré, verifica-se que havia a imposição de multa de 20% em caso de cancelamento do contrato pelo consumidor, enquanto se autorizava o cancelamento por parte da Ré sem multa.
Tal cláusula é nula conforme o CDC (artigo 51, XI, do CDC).
Dessa forma, com aplicação análoga ao Tema Repetitivo 971 do STJ, é possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, pelo que a Ré deve ser condenada a 20% do valor do contrato a título de multa contratual. 4.
Quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que a informação de cancelamento da viagem em comemoração do noivado e do aniversário do Autor, resultando na sua não realização, acrescida na completa ausência de informação adequada após o cancelamento, bem como na ausência de restituição de valores, tendo a Ré se apropriado dos valores de seu consumidor, caracteriza fato gerador de dano moral, de modo que a obrigação de reparar deve prevalecer (artigos 186 e 927 do Código Civil), devendo ser indenizado no valor de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos para cada um dos autores.
Precedente das Turmas Recursais em face da própria Ré Hurb: acórdãos 1717912, 1743240 e 1685426. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar o Réu na indenização por danos materiais de R$ 4.374,00 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais), acrescida de multa contratual de 20% no valor de R$ 874,80 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), ambos com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, e à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 0708526-19.2023.8.07.0007 1812616, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2024). (Grifo não original).
Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo à infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Nestes termos, entende-se que a indenização deva ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das particularidades do caso concreto.
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 5.673,02 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e dois centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); c) Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENAR a demandada ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibiliade, ante a gratuidade de justiça concedida.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/06/2025 14:12
Conclusão para julgamento
-
17/06/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2025 05:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 15:28
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 16:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 17:05
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.03NCI
-
07/03/2025 14:01
Conclusão para julgamento
-
26/02/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/02/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/02/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/12/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
04/12/2024 14:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 04/12/2024 14:30. Refer. Evento 17
-
04/12/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/12/2024 10:38
Juntada - Certidão
-
02/12/2024 15:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/11/2024 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
05/11/2024 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 04/12/2024 14:30
-
30/10/2024 14:31
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
30/10/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/10/2024 12:48
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 15:49
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 15:03
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 15:03
Processo Corretamente Autuado
-
11/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/08/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KARYNE KELLY ALVES FERREIRA - Guia 5546975 - R$ 393,47
-
28/08/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KARYNE KELLY ALVES FERREIRA - Guia 5546974 - R$ 363,31
-
28/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044117-73.2024.8.27.2729
Pre-Moldados de Concreto Gurupi LTDA - E...
Antonildes Gomes Ferreira Guimaraes
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 14:22
Processo nº 0001324-69.2025.8.27.2702
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Planet Perfumaria LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 10:14
Processo nº 0000749-90.2024.8.27.2736
Vilma das Neves Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 16:43
Processo nº 0014925-95.2024.8.27.2729
Joao Batista Marques
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 23:21
Processo nº 0016032-77.2024.8.27.2729
Ducerrado Industria e Comercio de Tintas...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 23:47