TJTO - 0032158-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032158-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JORIVAM PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 9, verifico que não foram atualizados até a data da propositura da ação.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:39
Decisão - Outras Decisões
-
01/09/2025 17:41
Conclusão para despacho
-
04/08/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032158-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JORIVAM PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que a parte autora não anexou os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
A parte requerente, no momento de propor a demanda, deverá observar a regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, a qual diz que, quando “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (não poderá ultrapassar 60 salários mínimos vigentes)”.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o disposto no aludido parágrafo do referido artigo, é direcionado apenas à competência, não possuindo reflexo no pedido propriamente dito.
Ante o exposto, intime-se a autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, anexando os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico (adicional noturno, incluindo as parcelas vincendas, se houver), em observância à regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 12:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/07/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012104-74.2025.8.27.2700
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Batista Consentini Filho
Advogado: Jorge Nicola Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 22:15
Processo nº 0011586-84.2025.8.27.2700
Construtora Apia S/A.
Municipio de Wanderlandia
Advogado: Marcos Halley Gomes da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 17:03
Processo nº 0021193-05.2023.8.27.2729
Bonfim Carneiro de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2023 14:03
Processo nº 0013981-59.2025.8.27.2729
Angelica Almeida da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ivone dos Santos Carneiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 12:52
Processo nº 0003282-09.2025.8.27.2729
Moizes Coelho de Carvalho
Banco Safra S A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 13:12