TJTO - 0011586-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011586-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001592-45.2021.8.27.2741/TO AGRAVANTE: CONSTRUTORA ÁPIA LTDAADVOGADO(A): VINÍCIUS MATTOS FELÍCIO (OAB MG074441) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por Construtora Ápia S.A., nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Wanderlândia/TO, visando à reforma de decisão interlocutória que, não obstante a prévia apresentação de apólice de seguro garantia, determinou à executada que providenciasse nova garantia da dívida exequenda, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Sustenta a agravante que a execução fiscal foi devidamente garantida por apólice de seguro apresentada nos autos em 18/10/2023, conforme "Evento 23", com valor suficiente à cobertura integral do débito exequendo.
Alega ainda que o próprio juízo de origem, anteriormente, reconheceu a suficiência da garantia ofertada, determinando, inclusive, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Evento 25).
Ressalta, por fim, que a nova decisão agravada representa quebra da coerência decisória e afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, as agravante tem legitimidade e interesse recursal; o preparo foi devidamente recolhido e, por fim, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil atual, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. É imprescindível destacar, por primeiro, que a concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza as pretensões da agravante.
Com base em uma análise inicial, própria deste momento processual, considero que existem elementos suficientes para acolher parcialmente o pedido da parte agravante.
Isso porque há indícios de que a apólice de seguro garantia foi corretamente apresentada nos autos da execução fiscal e, naquele momento, reconhecida como válida pelo próprio juízo de origem, que determinou a suspensão dos atos executivos (evento 25, DECDESPA1).
Contudo, a decisão agravada (evento 30, DECDESPA1) passou a exigir o pagamento do valor da dívida, afirmando que a apólice, por si só, não tem o efeito automático de suspender a cobrança do crédito.
Ocorre que essa nova decisão não revogou expressamente a anterior nem apresentou justificativas claras para essa mudança de entendimento.
Além disso, não houve, até o momento, oportunidade para a parte agravante se manifestar sobre essa nova exigência.
Essa mudança de orientação dentro do mesmo processo, sem explicação adequada ou participação efetiva das partes, coloca em risco princípios essenciais do processo, como a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões judiciais e a coerência dos atos do Poder Judiciário.
Também pode caracterizar descumprimento da exigência legal de fundamentação das decisões (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, entendo que estão presentes os dois requisitos para concessão da medida urgente: há fundamentos que tornam razoável o pedido da agravante e há risco concreto de prejuízo caso a decisão agravada produza efeitos imediatos, especialmente diante da possibilidade de bloqueios judiciais e outras medidas que afetem as atividades da empresa.
Por esses motivos, suspendo os efeitos da decisão agravada apenas no que diz respeito à exigência de nova garantia, mantendo, neste momento inicial, a validade da apólice já apresentada, até que o recurso seja julgado de forma definitiva.
Ressalto que esta é uma decisão provisória, adotada com base nas informações disponíveis neste momento, sem prejuízo de reavaliação futura após o exame completo do caso e manifestação das partes.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente quanto à exigência de nova garantia da execução fiscal, mantendo-se, por ora, a eficácia da apólice de seguro apresentada no processo 0001592-45.2021.8.27.2741/TO, evento 30, DECDESPA1, até ulterior deliberação.
Dispenso as informações, por serem desnecessárias, tendo em vista que os autos originários tramitam pelo e-Proc.
Comunique-se o magistrado singular acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do atual CPC/2015. -
31/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 18:02
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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22/07/2025 17:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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