TJTO - 0012004-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012004-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043551-27.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: MARIA AMELIA ALVES BENVINDOADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo suspensivo, interposto por KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra decisão proferida pelo Juízo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) - ULBRA, em que figura como agravado MARIA AMELIA ALVES BENVINDO.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Em análise ao processo originário chego à colusão de que é o caso de suspender a tramitação do presente recurso, porque o Juízo de origem não apreciou os embargos de declaração oposto pela agravante contra a decisão recorrida (evento 73 dos autos originários).
Neste contexto, se os embargos de declaração forem acolhidos de forma a modificar a decisão embargada, a embargante, ora agravante, terá o direito de complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias da publicação da decisão que julgou os embargos (art. 1024 §4º CPC).1 Se os embargos forem rejeitados ou acolhidos sem alterar as conclusões do julgamento anterior, o recurso interposto pelo embargado deverá ser processado e julgado independente de ratificação (art. 1024 §5º CPC).2 Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida.
Fica a agravante advertido que deve informar a esta relatora sobre o julgamento dos embargos para seguimento do trâmite do presente recurso.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. 1.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. 2.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. -
31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 12:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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