TJTO - 0012068-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012068-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000809-25.2025.8.27.2705/TO PACIENTE: EDERSON LIMA DA SILVAADVOGADO(A): OTAVIO MARTINS MAGALHAES (OAB GO046360) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDERSON LIMA DA SILVA, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaçu/TO.
Em síntese, noticia o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/07/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal c/c art. 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06.
Na audiência de custódia, o juízo a quo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva, a fim de manter a ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
O impetrante sustenta que a segregação cautelar do paciente foi fundamentada de forma genérica, sem demonstrar a presença concreta dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta e idônea, o que viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e do devido processo legal.
Acrescenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem vínculo de emprego, residência fixa e demonstra bom comportamento social.
Ao deduzir os pedidos, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a imediata soltura, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, podendo inclusive fixar medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, busca sua confirmação.
Em síntese, é o relatório.
Decido: Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há urgência, necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciadas na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
De plano, convém afirmar que “As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ – (AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Desta forma, se presente qualquer das causas do art. 312 do CPP, irrelevante se torna investigar sobre tais predicados.
Como adiantado no relatório, agora em termos mais compactos, o impetrante afirma que o paciente experimenta constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Examinando a decisão que decretou a prisão preventiva é possível observar que pauta-se em fatos concretos, de modo que nada mais natural do que reproduzir o provimento na parte que interessa e a partir daí, verificar a existência de ilegalidade ou não.
Eis como a autoridade impetrada decidiu (evento 39, autos n. 0000809-25.2025.827.2705): A Ilustre autoridade de Polícia Judiciária comunica que foi efetivada a prisão em flagrante de EDERSON LIMA DA SILVA, pelos crimes de Lesão Corporal Dolosa (Lei Maria da Penha - Art. 129, caput do CPB), Ameaça (Lei Maria da Penha - Art. 147, §1º do CPB) e Condução de Veículo com Capacidade Psicomotora Alterada (Embriaguez ao Volante - Art. 306, §2º da Lei 9.503/1997 - CTB). O estado de flagrância restou evidenciado, eis que o conduzido fora preso após cometimento do fato supostamente delituoso (art. 302, CPP). (...) Com efeito, o crime pelo qual o flagrado foi autuado tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que, em razão disso, permite a decretação da prisão preventiva. (...) Os pressupostos, caracterizadores do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), traduzem-se no binômio “materialidade” e “autoria”.
No caso em espécie, os depoimentos prestados pelos policiais que lograram prender o flagrado em situação caracterizada como de flagrância delitiva indicam a suposta ocorrência dos crimes acima descritos. (...) Com efeito, os crimes narrados nos autos são gravíssimos, ensejando, assim, a constrição do flagrado com vistas a resguardar a credibilidade da justiça e afastar o sentimento de impunidade.
Corroborando essas alegações, decidiu recentemente o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário”. (...) Ademais, a periculosidade do agente - diretamente relacionada à gravidade concreta dos fatos narrados nos autos - evidencia-se pelo modus operandi na suposta prática do crime, porquanto forma capitulados três delitos, sendo que um deles, seria justamente ameaça caso a vitima o denunciasse, assim, se faz necessário estancar o ímpeto agressivo do autor. (...) Apesar de o autuado não possuir outros processos tramitando em seu desfavor, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso concreto, tendo em vista os fatos relatados no APF. (...) A propósito, nessa situação, conclui-se que a legislação penal tem a finalidade não apenas reprimir os infratores, mas de forma precípua, garantir às pessoas de bem a paz social. De resto, impõe-se a conversão para a prisão preventiva do flagrado afim de se evitar o risco de reiteração na prática criminosa. (...) DISPOSITIVO Posto isso, considerando que estão presentes em sua plenitude os requisitos (pressupostos e fundamentos) previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagrado EDERSON LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, tudo nos termos da fundamentação supra articulada.
No caso sub examine, a decisão combatida evidencia-se revestida de fundamentação concreta e idônea, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento desprovido de lastro fático-jurídico a justificar a intervenção mandamental excepcional da via do habeas corpus.
Consta nos autos, especificamente no Boletim de Ocorrência que (evento 01, autos n. 0000809-25.2025.827.2705): RELATO/HISTÓRICO QUE é Policial Militar, e nessa data, por volta das 01h00, encontrava-se em serviço de rp na cidade de Araguaçu/TO quando foram acionados via tele patrulha de uma ocorrência de violência doméstica em via pública; QUE chegando no local encontraram a vitima Senhora Nubia, a qual relatou que seu ex companheiro EDERSON, a teria agredido com um pedaço de madeira, desferindo golpes contra sua face, além de ter feito ameaças contra a vida da mesma, alegando que a mataria caso esta o denunciasse; QUE NUBIA apresenta lesões aparentes na face e no pé direito, tendo a vítima relatado que não e a primeira vez que é agredida por seu ex companheiro, motivado sempre por ciúmes; QUE a equipe efetuou buscas pela cidade, vindo a localizar o autor já na saída da cidade, o qual trafegava em uma moto Honda FAN 125, placa MXE 8B46, estando o autor em visível estado de embriagues, o qual negou ter agredido sua ex companheira; QUE EDERSON resistiu a prisão, sendo necessário o uso de algemas para conduzi-lo até esta central de atendimento.
Assim, à vista de elementos concretos, a decisão proferida pelo magistrado impetrado escorou-se nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal), com fundamentos sólidos, indícios suficientes de autoria e materialidade provada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia. 2.
A prisão preventiva foi mantida com base na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, conforme artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3.
A decisão de origem considerou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada nos requisitos legais, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 6.
A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 7.
A ausência de revisão periódica da custódia cautelar não invalida a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado. 8.
Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação da prisão preventiva.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido. (RHC n. 201.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Segundo apurado, o paciente agrediu a vítima, causando-lhe lesões visíveis, além de proferir ameaças de morte caso a denunciasse. É de se destacar, ademais, que pesa contra o paciente um histórico de escalada de violência doméstica, o que demonstra que as agressões físicas e ameaças tornaram-se mais frequentes após o término do relacionamento com a vítima.
As circunstâncias revelam, assim, não se tratar de episódio isolado, mas de padrão de conduta reiterada, com indicativos concretos de periculosidade que justificam a medida extrema.
Ora, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Não bastassem tais elementos, destaca-se ainda o teor do parecer do Ministério Público de primeiro grau, onde se evidenciam múltiplas circunstâncias agravantes da conduta do paciente, como o uso abusivo de substâncias psicoativas (álcool, cocaína e crack), tentativa de fuga no momento da abordagem policial, agressividade no trato com os agentes públicos, bem como o fato de que os filhos da vítima presenciaram os atos de violência.
Nesse contexto, entendo que todos esses fatores indicam, inequivocamente, a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, que se encontra sob proteção de medidas protetivas deferidas judicialmente (autos nº 0000808-40.2025.8.27.2705).
Diante desse cenário, considerando o relato do boletim de ocorrência, entendo que a fundamentação que sustenta o decreto prisional e sua manutenção é válida e densa o suficiente para, pelo menos neste momento, afastar qualquer constrangimento ilegal.
De forma complementar, recordo que “Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu” (STJ AgRg no HC n. 955.401/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025), que é o que se revela até o momento.
Por fim, registre-se que a autoridade coatora observou integralmente as formalidades legais, proferiu decisão fundamentada, alinhada aos princípios que norteiam o processo penal, notadamente a proteção da vítima e a preservação da paz social.
A liberdade, enquanto bem jurídico essencial, não pode ser utilizada como escudo protetivo à impunidade de condutas que revelam notória periculosidade e reincidência, ainda mais em se tratando de violência doméstica, cujas consequências se estendem além do núcleo familiar, implicando também os alicerces éticos da sociedade.
Por tais razões, inexiste ilegalidade flagrante ou abuso de poder a ser reparado pela via estreita do habeas corpus.
Pelo exposto, DENEGO A ORDEM LIMINAR.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Ouça-se o Ministério Público. -
31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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30/07/2025 18:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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