TJTO - 0010185-32.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 09:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0010185-32.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: BRUNO MARCELL PAIVA COSTAADVOGADO(A): FERNANDO VINICIUS ALVES MACIEL (OAB TO009260)ADVOGADO(A): RONAN NAVES DY SIQUEIRA E SILVA (OAB TO012423) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Conforme artigo 5º, inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a soma dos rendimentos da requerente nos dois cargos públicos que ocupa, demonstrados nos contracheques e declarações de imposto de renda juntados, demonstram que possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento da custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DO INTERESSE PROCESSUAL O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.
Note-se a redação do artigo 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Indo além, o decreto presidencial acima excluiu dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Frente a essa exposição, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse jurídico-processual na instauração de processo de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como sobre a violação do mínimo existencial, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 27 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/06/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:58
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/06/2025 14:37
Conclusão para decisão
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23/06/2025 14:36
Lavrada Certidão
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18/06/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 23:57
Protocolizada Petição
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04/06/2025 16:23
Protocolizada Petição
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02/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 01:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 12:23
Juntada - Informações
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 13:28
Lavrada Certidão
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23/05/2025 13:27
Juntada - Informações
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0010185-32.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: BRUNO MARCELL PAIVA COSTAADVOGADO(A): FERNANDO VINICIUS ALVES MACIEL (OAB TO009260)ADVOGADO(A): RONAN NAVES DY SIQUEIRA E SILVA (OAB TO012423) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se o autor a emendar a inicial e corrigir as seguintes irregularidades: a) Apresentar quadro geral contendo todas as dívidas a serem repactuadas, onde conste o valor da parcela mensal, a instituição credora e a natureza do contrato, isto é, se se trata de empréstimo consignado, CDC, cartão de crédito etc. b) Apresentar todos os contratos a serem repactuados, pois o pedido de exibição incidental não veio acompanhado da prova da tentativa administrativa de obtenção desses documentos, ou da recusa das instituições em fornecê-los.
Prazo: 15 dias.
Pena pelo descumprimento: indeferimento por inépcia.
Após, conclusos. 2.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 20 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/05/2025 13:00
Lavrada Certidão
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21/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/05/2025 17:19
Conclusão para decisão
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09/05/2025 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/05/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNO MARCELL PAIVA COSTA - Guia 5708772 - R$ 7.353,85
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09/05/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNO MARCELL PAIVA COSTA - Guia 5708771 - R$ 4.428,16
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09/05/2025 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/05/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 23:17
Protocolizada Petição
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07/05/2025 18:02
Protocolizada Petição
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07/05/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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