TJTO - 0011635-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011635-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002118-03.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE: REGINALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355)AGRAVADO: URBAN TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.AADVOGADO(A): GUSTAVO LUCCAS RESENDE (OAB GO027130) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Tutela de Urgência nº 0002118-03.2025.8.27.2731, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO LUIZ MENDES FIGUEIREDO e URBAN TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Na origem, o autor, ora agravante, informa que sofreu acidente de trânsito, ocorrido em 30/10/2024, por volta das 18h, no município de Porto Nacional-TO.
Relata que conduzia sua motocicleta HONDA/CG 150 TITAN na Avenida Padre Luso na faixa da esquerda, quando o caminhão VW/17.260 CRM conduzido pelo primeiro réu realizou uma conversão à esquerda cruzando a sua frente, resultando em colisão com diversos danos materiais e corporais.
Sustenta que em decorrência do sinistro sofreu fratura de ossos do tarso do pé direito, permanecendo em tratamento médico intensivo, com sua capacidade de locomoção e principalmente laborativa sendo significativamente comprometidas.
Argumenta que, antes do acidente, exercia atividade como salgador, auferindo renda mensal de R$ 1.604,50 (um mil seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), restando impossibilitado de trabalhar.
Em sede de tutela antecipada, requereu o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.604,50 (um mil seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos) durante sua incapacidade laboral, bem como a anotação de restrição à transferência do veículo VW/17.260 CRM4X2, placa RCN4I85, junto ao Detran.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que não estavam presentes os requisitos necessários para sua concessão.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Argumenta que a probabilidade do direito está evidenciada pela dinâmica do acidente, demonstrada através do Boletim de Ocorrência e pela inegável culpa do condutor causador do acidente.
Defende que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que exerce função de ajudante de obra, atividade que demanda esforço físico intenso, estando atualmente impossibilitado de trabalhar devido às sequelas permanentes decorrentes das lesões sofridas.
Alega que, devido às dores e inchaços constantes, a empresa optou por encerrar suas atividades laborativas, comunicando-lhe a dispensa do serviço em 26/04/2025.
Assevera que suas despesas médicas aumentaram significativamente e que, sem a concessão da tutela, o sustento da família e a continuidade do tratamento médico restarão comprometidos.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada para determinar que os agravados paguem pensão mensal de R$ 1.604,50 (um mil seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos) enquanto perdurar sua incapacidade laboral, bem como a anotação de restrição de transferência do veículo junto ao Detran.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido urgente. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Consoante relatado, o agravante almeja a antecipação dos efeitos da tutela recursal, consistente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de pensão mensal e bloqueio de transferência do veículo.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos estabelecidos na legislação para a concessão do pedido urgente.
Infere-se que o magistrado singular, ao indeferir o pleito urgente, asseverou que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois, tratando-se de acidente de trânsito, seria necessário verificar a dinâmica dos fatos através de dilação probatória para atribuir responsabilidade civil, bem como que o perigo da demora também seria ausente.
Nesta senda, em que pese toda a argumentação exposta pelo agravante, constata-se que o acidente de trânsito, objeto da demanda, ocorreu em 30/10/2024, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 07/04/2025.
Assim, verifica-se que o agravante aguardou o lapso de mais de 5 (cinco) meses para ajuizar a presente ação, situação que enfraquece o perigo de dano, requisito para a concessão do pedido urgente.
Ademais, no que tange à questão da responsabilidade civil pelo acidente, verifica-se que se trata de matéria que envolve aspectos fáticos complexos, não somente a versão apontada na petição inicial, a fim de atribuir responsabilidade civil decorrente dos atos praticados.
Por fim, e não menos importante, é importante destacar que, dada a complexidade da matéria, e o fato de que o pedido urgente se confunde com o mérito, a cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente nebulosas ou até controversas poderão ser elucidadas com propriedade no decorrer da instrução processual.
Não se está, desse modo, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual.
Com a cautela inerente à questão, tais circunstâncias infirmam o pedido urgente formulado pelo agravante.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Desnecessária a intimação do agravado, devido a não angularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REGINALDO RODRIGUES DA SILVA - Guia 5393047 - R$ 160,00
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23/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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