TJTO - 0000463-75.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000463-75.2025.8.27.2737/TO AUTOR: AGHATA MARQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AGHATA MARQUES DOS SANTOS em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos do processo.
Narra a parte autora, em síntese, ter seu nome indevidamente negativado por débito que não reconhece.
Informou, em síntese, sic: “(...) A autora, no ano de 2022, ao se dirigir a uma loja para adquirir materiais necessários para o início de sua faculdade, foi surpreendida ao ser informada de que seu crédito havia sido bloqueado, pois seu nome constava negativado nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente no Serasa e SPC, devido a uma dívida que não reconhece como sua (documentos anexos).
Este foi o primeiro constrangimento enfrentado pela autora, que tinha a intenção de realizar a compra dos materiais por meio de crediário, uma vez que essa forma de pagamento seria mais vantajosa.
A partir desse incidente, a autora descobriu que seu nome estava vinculado a uma dívida com o Banco Santander em que supostamente teria sido avalista em um financiamento, o que é totalmente equivocado.
Nunca foi avalista de ninguém, pois não possui condições financeiras nem vínculos empregatícios que a habilitariam para tal (carteira de trabalho anexa).
Além disso, o financiamento que supostamente teria avalizado foi realizado em Porto Alegre/RS, enquanto a autora sempre residiu na cidade de Monte do Carmo/TO, o que torna ainda mais improvável sua participação em tal operação.
Na data de 07/11/2024 a dívida atingia o patamar de R$ 9.478,53 (nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e seria do contrato de nº UG205932000002098032.
Ao tentar solucionar o impasse, a autora entrou em contato com o banco responsável pela negativação, sendo informada de que seu nome estava vinculado como avalista em um financiamento, e que a dívida seria decorrente dessa condição.
Contudo, a autora jamais assinou qualquer contrato que a tornasse avalista, nem tem qualquer vínculo com o financiamento mencionado.
Tentou, também, obter uma cópia do contrato de financiamento, mas o banco se negou a fornecer a documentação solicitada, tornando ainda mais claro que a dívida não é de sua responsabilidade e que sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito é indevida.
Em razão disso, a autora não consegue realizar qualquer compra ou obtenção de crédito, o que tem gerado sérios transtornos e abalo emocional, especialmente considerando que a negativa de crédito prejudica sua capacidade de se estabelecer como universitária, adquirindo materiais essenciais para seu curso, e outros bens pessoais. (...)”.
Expôs o direito e, ao final, requereu: “(...) a) A concessão de tutela antecipada para que o nome da autora seja imediatamente retirado dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser convertida em favor da parte autora; b) A concessão da gratuidade da justiça, considerando a atual condição financeira da autora; c) A citação do réu para que, querendo, apresente defesa no prazo legal e que apresente o suposto contrato; d) A declaração de inexistência da dívida relacionada ao financiamento em que a autora supostamente teria sido avalista, que na data de 07/11/2024 correspondia ao valor de R$ 9.478,53 (nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), supostamente contraída por meio do contrato de nº UG205932000002098032 junto a ré. e) A condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante dos danos sofridos pela autora, que teve seu nome negativado indevidamente, devido a uma fraude; f) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no patamar máximo de 20%.(...)” Com a inicial apresentou documentos, evento 1.
Foi recebida a inicial, bem como o pedido de justiça gratuita, evento 8.
Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 22.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, evento 26.
A parte autora apresentou réplica, evento 29.
Intimadas, somente a autora se manifestou e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, eventos 34. É o relatório essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação preliminar de ausência de interesse processual deve ser afastada, pois inexiste exigência legal de esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, sob pena de afronta ao princípio do acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).
MÉRITO Da falha na prestação de serviço pela parte requerida A requerente alega ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito, referente à inadimplência de contrato firmado com a empresa requerida.
Entretanto, a parte autora afirma não ter nenhuma relação contratual com a citada empresa e que, em razão disso, o débito cobrado inexiste, restando ilegítima a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A fim de corroborar as alegações, o autor traz aos autos uma consulta dos seus dados junto ao SPC/Serasa, na qual constam as informações da dívida que ensejou a sua negativação, a qual afirma desconhecer.
A parte requerida, por sua vez, alega que, sic: “(...)Inicialmente cabe destacar que a parte requerente se encontra em inadimplência junto a essa casa bancária em relação ao contrato de Microcrédito Refinanciamento.
O contrato N° 320000013590 se refere a um refinanciamento que renegociara débitos em referência ao contrato N° 320000017680 que também é um refinanciamento do contrato de origem.
Cumpre esclarecer que os contratos em tela foram devidamente pactuados mediante validação de dados pessoais, biometria facial, conforme a seguir..(...)” Em se tratando de ação de declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o requerido, tendo em vista tratar de demonstração de fato negativo. Analisando detidamente o caso em pauta, é de se inferir que a requerida não trouxe aos autos elementos de prova a demonstrar que de fato o autor é responsável pelo débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do Código de Processo Civil).
O requerente afirmou não ter celebrado qualquer negocio jurídico com a requerida, tampouco conhece a origem do débito e do contrato constante em negativação.
Não obstante, a requerida não anexou cópia do contrato ou qualquer documento equivalente que evidencia a celebração do contrato, como por exemplo, o áudio que poderia comprovar a contratação por telefone, ônus que lhe cabe (art. 6, VIII, do CDC c/c art. 373, II do CPC).
Tratando-se de relação consumerista, responde objetivamente e solidariamente o fornecedor do serviço pela reparação dos danos causados, ficando incumbido, ainda, de provar a culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Pelo arcabouço probatório, de rigor concluir que a requerente não efetuou qualquer acordo junto à requerida que fosse capaz de justificar a negativação em razão da inadimplência.
A empresa requerida tem o dever de indenizar os danos gerados (negativação de nome por débito decorrente de ação de falsário) por falha na prestação do serviço, ainda que decorrentes de fraude de terceiros no ato da contratação, pois é responsável pela eficiência e segurança dos serviços prestados.
No mais, a inclusão indevida no cadastro de proteção ao crédito, gera dano moral in re ipsa (AgInt no REsp 1828271/RS).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TELAS SISTÊMICAS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao caso se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o apelante se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o apelado como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2.
Ao possibilitar a contratação de forma não presencial, a instituição apelada se sujeita a eventuais fraudes, na medida em que não exige a apresentação de documentos e assinatura de contrato. 3.
A empresa recorrente não juntou aos autos as citadas telas sistêmicas, restando demonstrado que não se desincumbiu em apresentar o ônus que lhe competia (373, II do CPC), não possuindo respaldo as alegações de legalidade da contratação.
Patente que houve falha na prestação de serviços, uma vez que não fora comprovada a contratação alegada pelo recorrente, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. 4.
O dano moral em casos tais afigura-se in re ipsa, sendo dispensável a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral.
O montante arbitrado na sentença de 1º grau correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifico que o valor está dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes, em se tratando de negativação indevida. 5.
Apelo conhecido e não provido (Apelação Cível 0009841-89.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/04/2021, DJe 11/05/2021 18:41:28) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE RECAI SOBRE O CREDOR.
SÚMULA 548, DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1- Consoante enunciado da Súmula 548, do STJ, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 2- É pacífico o entendimento de que a manutenção indevida de consumidor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida enseja dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos. 3- Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível 0025581-87.2019.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 10/02/2021, DJe 01/03/2021 11:10:29) Neste espeque, a indenização por dano moral tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade da pessoa natural ou jurídica. Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; o contexto do país; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica.
Presentes as condições favoráveis à requerida: a repercussão da ofensa em baixo espectro; a não demonstração de graves prejuízos de ordem moral e psicológica; a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito; a não comprovação de graves prejuízos em concreto.
São,
por outro lado, circunstâncias desfavoráveis à requerida: a alta expressão econômica do banco requerido; a baixa condição econômica do consumidor lesado; a negligência em estruturar e prestar o serviço com qualidade; o desinteresse pela resolução da controvérsia na via extrajudicial.
Diante desses fatores, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundo do contrato nº.
UG205932000002098032 nos valore de R$ R$ 9.478,53 (nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), evento 1 – ANEXOS PET INI5, e, consequentemente, a inexigibilidade da cobrança, devendo a parte requerida proceder à baixa da anotação; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora mediante o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e atualização montaria pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ); Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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08/04/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 07/04/2025 17:30. Refer. Evento 10
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04/04/2025 08:58
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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03/04/2025 16:43
Protocolizada Petição
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03/04/2025 14:35
Protocolizada Petição
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18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 08:19
Protocolizada Petição
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31/01/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2025 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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31/01/2025 15:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 07/04/2025 17:30
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24/01/2025 17:23
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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24/01/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 11:00
Conclusão para despacho
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23/01/2025 08:46
Protocolizada Petição
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22/01/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 11:23
Conclusão para despacho
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22/01/2025 11:21
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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