TJTO - 0034469-69.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0034469-69.2024.8.27.2729/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: OSVALDILENE VIEIRA DA MOTAADVOGADO(A): JOSE LOPES DA SILVA FILHO (OAB PA036029)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
19/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034469-69.2024.8.27.2729/TO AUTOR: OSVALDILENE VIEIRA DA MOTAADVOGADO(A): JOSE LOPES DA SILVA FILHO (OAB PA036029) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSVALDILENE VIERA DA MOTA em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO, todos qualificados nos autos, pelos fatos a seguir expostos: “(...) A Requerente é autônoma, trabalha como diarista fazendo faxinas e, mesmo com dificuldade, zela por honrar seus compromissos financeiros.
Todavia, apesar de seus esforços, a requerente teve seu nome lançado no rol de maus pagadores, ao sofrer execução fiscal promovida pelo Requerido, por cobrança de suposto débito de IPTU, sem qualquer fato gerador que a justificasse.
Conforme assumido pelo próprio exequente no pedido de desistência contido no ev. 20 daqueles autos: “1.
Que fora identificado incongruências no cadastro imobiliário quanto à titularidade do imóvel a que se vincula os tributos cobrados nesta demanda; 2.
Verificou-se a inexistência de vínculo da referida contribuinte com o imóvel executado, sendo então a dívida executada nos presentes autos indevida.” O processo de execução fiscal tramita desde 20/12/2023, sob os autos de nº 0012304-38.2023.8.27.2737, e o pedido de extinção do feito só foi protocolado pelo município em 14/06/2024, após 6 meses, quando só então o exequente percebeu que ajuizara demanda executória contra sujeito passivo absolutamente ilegítimo, uma vez que a executada não reside tampouco detém a propriedade do imóvel que originou os lançamentos tributários.
Nesse ínterim, foi requerido pelo ente público a penhora online de valores nas contas da executada via sisbajud (ev. 15), ordem que foi cumprida em 22/05/2023, resultando na constrição do saldo de R$ 319,33, presente na Conta Poupança da requerente (conforme anexo 6 – p. 3).
A quantia bloqueada somente foi liberada quando homologada a desistência do feito, após o município ter identificado seu gravíssimo erro, mas não antes de causar severos prejuízos a executada, uma vez que o saldo, ainda que relativamente pequeno, era destinado à sua subsistência própria e familiar. À título ilustrativo, tal valor equivaleria ao proveito de três diárias laboradas, talvez quatro, e equivale a aproximadamente à metade do bolsa-família, atualmente em R$ 682,561 .
Não bastasse o dissabor de responder indevidamente a um processo judicial, o que para o cidadão humilde já é motivo suficiente para causar angústia e tirar o sono, a requerente também teve sua renda familiar comprometida, dano grave que ultrapassa e muito o aborrecimento cotidiano, sobretudo porque em nada concorreu para o evento danoso.
Diante da situação fática, a requerente se vale da presente demanda a fim de perseguir a reparação indenizatória pelo abalo moral sofrido, ao mesmo tempo em que serviria de punição pedagógica ao município requerido, que jamais deve perder de vista as cautelas imprescindíveis quanto ao exercício do poder de polícia fiscal que lhe compete. (...)” Ao final, requer como pedidos principais: “(...) c) Seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, para condenar o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela Requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária; (...)”. À inicial junta os documentos constante no evento 01. Citado, o Município apresentou contestação, evento 27. A parte autora impugnou a contestação, evento 30. Intimadas, o município pugnou pelo julgamento antecipado da lide, evento 38. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, entendo que o processo está maduro para julgamento. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA É sabido que o IPTU, imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN). No presente caso, extrai-se da documentação apresentada que a parte se insurge contra créditos tributários lançados em seu nome. Verifica-se que o requerido emitiu certidões de dívida ativa (CDA) em nome da autora de imóvel que nunca lhe pertenceu, conforme afirmado nos autos da execução fiscal, que pugnou pela desistência da mesma em razão das incongruências no cadastro imobiliário. Nota-se que, de fato, a parte autora não é proprietária do imóvel objeto dos autos. O fato restou incontroverso, já que em contestação o Município confirma o equivoco e que teria resolvido o ocorrido assim que soube, e demonstrou boa fé em informar o juízo na execução fiscal, requerendo a desistência e desbloqueio dos valores, caso houvesse.
Deste modo, é incontroverso nos autos que as inscrições em testilha foram indevidas. DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, verifica-se que houve a configuração do referido dano, uma vez que, o município desincumbido-se do dever de cuidado e cautela ao empreender o lançamento da CDAM. Sendo assim, notório o dano decorrente da conduta em comento a ensejar a reparação devida, eis que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Ademais, em casos como tais, entende-se que o dano moral se configura “in re ipsa”, em que a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral causada à pessoa é dispensável.
Nesse sentido, segue jurisprudências para corroborar a argumentação em testilha: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL NULA.
IPTU. ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Sendo inconteste a inclusão indevida do nome do Autor em dívida ativa, há a configuração de danos morais em face do litigante, não tendo o Município se desincumbido do dever de cuidado e cautela ao empreender o lançamento do cadastro negativo em tela.
Sendo assim, notório o dano decorrente da conduta em comento a ensejar a reparação devida, eis que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. 2.
Em casos como tais, entende-se que o dano moral se configura "in re ipsa", em que a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral causada à pessoa é dispensável. 3.
Apelação Cível improvida. (TJTO, Apelação Cível, 0005064-32.2022.8.27.2737, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:52:07) Na fixação do quantum devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, devendo o valor ser suficiente para reparar o dano e evitar o enriquecimento sem causa, tendo em vista ainda a finalidade pedagógica no sentido de desestimular o ofensor a reiterar a prática do ato.
Assim, quanto à delimitação ou liquidação da responsabilidade não existe um critério prefixado para apuração do dano moral, prevalecendo que o seu valor deve ser arbitrado prudentemente pelo juiz, de forma que não seja elevado a ponto de propiciar o enriquecimento ilícito nem tampouco inexpressivo de forma a constituir incentivo ao ilícito, ou seja, a liquidação do dano moral deve ter caráter penalizador e também compensador.
No caso em apreço, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) satisfaz com razoabilidade o dano moral perpetrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC e: CONDENO o requerido a pagar a parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios em favor do requerido o qual arbitro em 15% sobre o valor da causa com fundamento no art. 85, §§ 2° e 3° do CPC. Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Sentença NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, pois o valor da condenação evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496, §3º, III, do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Porto Nacional, data certificada pelo sistema e-Proc. -
31/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 13:53
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:03
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 10:10
Conclusão para despacho
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07/04/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/01/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 12:53
Conclusão para despacho
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19/12/2024 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:35
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 15:49
Conclusão para despacho
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06/11/2024 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5541095, Subguia 5451509
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06/11/2024 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5541094, Subguia 5451507
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06/11/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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11/09/2024 14:12
Conclusão para despacho
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11/09/2024 14:12
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPOR1ECIVJ)
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27/08/2024 16:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/08/2024 12:31
Conclusão para despacho
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21/08/2024 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2024 19:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSVALDILENE VIEIRA DA MOTA - Guia 5541095 - R$ 200,00
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20/08/2024 19:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSVALDILENE VIEIRA DA MOTA - Guia 5541094 - R$ 301,00
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20/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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