TJTO - 0003406-65.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003406-65.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO DA CRUZ SOUSA PILARADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:21
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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23/06/2025 15:45
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:34
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 13:35
Conclusão para despacho
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21/01/2025 13:34
Processo Reativado
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21/01/2025 08:44
Protocolizada Petição
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11/11/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/11/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/11/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:24
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:24
Lavrada Certidão
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19/09/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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23/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:05
Trânsito em Julgado
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22/08/2024 17:04
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00034066520208272729/TJTO
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14/04/2023 14:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00034066520208272729/TJTO
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09/02/2023 14:02
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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09/02/2023 14:01
Lavrada Certidão
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07/02/2023 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/12/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/12/2022 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2022 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/11/2022 13:37
Protocolizada Petição
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08/11/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 09:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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20/09/2022 14:45
Conclusão para despacho
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21/06/2022 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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21/01/2022 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2022 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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21/01/2022 14:53
Despacho - Mero expediente
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19/10/2021 13:40
Conclusão para despacho
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28/06/2021 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2021 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/03/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2021 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2021 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2021 09:15
Despacho - Mero expediente
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22/01/2021 10:45
Protocolizada Petição
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24/11/2020 15:24
Conclusão para despacho
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24/11/2020 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/11/2020 11:06:42)
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10/11/2020 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/10/2020 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2020 14:08
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2020 13:31
Conclusão para decisão
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16/09/2020 16:32
Protocolizada Petição
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16/03/2020 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2020 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2020 11:39
Protocolizada Petição
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13/03/2020 11:39
Protocolizada Petição
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13/03/2020 11:39
Protocolizada Petição
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06/03/2020 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2020 14:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/03/2020 16:21
Conclusão para despacho
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27/02/2020 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2020 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2020 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2020 20:54
Despacho - Mero expediente
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31/01/2020 08:46
Conclusão para despacho
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22/01/2020 11:24
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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