TJTO - 0002824-44.2020.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002824-44.2020.8.27.2736/TO REQUERENTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIELA GIBERTI BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG162976)ADVOGADO(A): BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG131533)REQUERIDO: RICARDO AYRES DE CARVALHOADVOGADO(A): RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB TO004613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido de imissão definitiva na posse, ajuizada por ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de RICARDO AYRES DE CARVALHO, visando ao reconhecimento judicial da servidão administrativa para fins de implantação de rede de transmissão de energia elétrica sobre a propriedade do executado.
A área objeto da presente controvérsia corresponde a fração de imóvel rural designado como Lote n.º 11 do loteamento “Gleba Pindorama”, situado no Município de Pindorama/TO, matrícula nº 1.038, do Cartório Único de Registro de Imóveis local.
Nos termos da sentença proferida em sede de conhecimento, foi autorizada a imissão definitiva na posse em favor da autora, relativamente à área total de 1,2348 ha e 5,9170 ha, com expressa autorização de uso de acessos adjacentes, nos termos da planta e memorial descritivo juntados.
A decisão previu, inclusive, averbação da servidão na matrícula do imóvel (evento 115).
Ocorre que a matrícula nº 1.038 encontra-se com três gravames impeditivos: (i) Um deles, relativo a bloqueio judicial por indisponibilidade de bens, oriundo de decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP (processo nº 0000974-34.1994.8.26.0071); e (ii) E os outros dois, consubstanciados nas averbações AV-11-M-1038 e AV-12-M-1038, oriundas deste próprio juízo, nos autos nº 0002152-36.2020.8.27.2736, referentes à antiga controvérsia possessória entre particulares, a qual culminou em acordo homologado judicialmente.
Diante disso, foi expedido ofício ao juízo paulista, a fim de colher manifestação específica quanto à possibilidade de averbação da servidão administrativa, não obstante a existência da indisponibilidade.
Sobreveio, então, resposta institucional, por meio do Ofício datado de 01/04/2025 (evento 195), na qual o juízo de origem limitou-se a informar que a indisponibilidade determinada às fls. 1339 dos autos permanece válida, sem adentrar ao mérito sobre eventual obstáculo ao registro da servidão determinada por este Juízo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a servidão administrativa destinada à implantação de rede de transmissão de energia elétrica configura típica forma de intervenção do Estado sobre a propriedade privada, mediante restrições parciais ao uso do bem, sem transferência da titularidade, e com fundamento no interesse público primário.
Tal instituto encontra respaldo legal no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643/34 (Código das Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851/1954, bem como no Decreto-Lei nº 3.365/41 e na Lei nº 9.427/96, esta última que disciplina o regime das concessões e permissões no setor elétrico.
No caso em apreço, a pretensão ora deduzida encontra-se respaldada por sentença judicial transitada em julgado, a qual reconheceu a legitimidade da instituição da servidão administrativa e autorizou a imissão definitiva na posse da concessionária ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., sobre área total de 1,2348 hectares e 5,9170 hectares, localizada na matrícula n.º 1.038 do Cartório de Registro de Imóveis de Pindorama/TO.
A decisão autorizou ainda, de forma expressa, a utilização de acessos adjacentes e determinou a expedição do respectivo mandado de averbação da servidão.
A controvérsia atual cinge-se à possibilidade de realização do referido ato registral em matrícula atingida por indisponibilidade judicial de bens, medida esta determinada por outro juízo (1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP), no bojo de ação de inventário (processo nº 0000974-34.1994.8.26.0071).
Da compatibilidade entre a indisponibilidade judicial e a servidão administrativa.
A indisponibilidade judicial de bens – medida acautelatória derivada do art. 300 do Código de Processo Civil ou determinada por força de sucessão causa mortis – visa resguardar a integridade patrimonial do espólio ou de parte em processo judicial, impedindo a prática de atos voluntários de alienação, disposição ou oneração patrimonial por seus titulares.
Contudo, é imperioso reconhecer que a instituição de servidão administrativa, especialmente quando fundada em ordem judicial, não configura ato de disposição de bens pelo proprietário, mas sim ato de afetação compulsória, vinculado ao interesse público e à execução de serviço público essencial.
A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a indisponibilidade judicial não possui o condão de obstar o cumprimento de decisão judicial que institui servidão administrativa, mormente quando destinada à transmissão de energia elétrica – serviço essencial previsto no art. 10 da Lei nº 7.783/1989.
Ademais, a jurisprudência pátria reconhece a natureza pública, contínua e aparente da servidão administrativa de energia elétrica, prescindindo, inclusive, de registro para eficácia erga omnes.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal: “Servidão de passagem de energia elétrica não requer registro do título no Cartório de Imóveis.” Ainda que se entenda pela conveniência da averbação da servidão – como no presente caso, em que há decisão expressa nesse sentido – trata-se de ato de publicidade registral e cumprimento de ordem judicial transitada em julgado, o que o afasta da natureza de alienação ou oneração voluntária vedada pela indisponibilidade.
Nesse contexto, a resposta encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP, embora reafirme a vigência da indisponibilidade de bens determinada nos autos do inventário, não opôs resistência à prática da averbação da servidão administrativa.
A manifestação limitou-se a confirmar a indisponibilidade, sem vedar a execução de decisões oriundas de outro Juízo competente.
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice jurídico, técnico ou registral à averbação da servidão administrativa na matrícula nº 1.038, razão pela qual deve ser expedido o competente mandado complementar, com autorização expressa para a prática do ato registral.
Da baixa das averbações AV-11-M-1038 e AV-12-M-1038. Constata-se, ainda, que a matrícula nº 1.038 possui os registros de averbações AV-11-M-1038 e AV-12-M-1038, oriundas de medida liminar proferida nos autos de nº 0002152-36.2020.8.27.2736, que tramitam neste Juízo.
No entanto, sobreveio sentença homologatória de acordo (evento 350), na qual restou determinada expressamente a baixa das averbações realizadas às margens da matrícula nº 1.038, com a ressalva de observância às eventuais cota-partes dos requeridos integrantes do pacto.
Reproduzindo-se, por fidelidade, o comando judicial: "As respectivas baixas das averbações realizadas às margens da matrícula nº 1.038 (evento 22) em decorrência desta ação, devendo ser observado tão somente eventuais cota-partes dos requeridos integrantes deste acordo." Sendo assim, a manutenção das averbações em questão revela-se incompatível com a própria eficácia executiva da sentença homologatória, impondo-se, por consequência, o cancelamento das referidas restrições, observando-se a ressalva relativa às cota-partes, se houver.
III) Dispositivo Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 497, 536 e 139, IV, do Código de Processo Civil, DECIDO: DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis de Pindorama/TO que proceda à averbação da servidão administrativa reconhecida judicialmente nos presentes autos sobre a matrícula nº 1.038, com área correspondente a 1,2348 ha e 5,9170 ha, nos termos do laudo, planta e memorial descritivo anexados, independentemente da existência de indisponibilidade judicial sobre a matrícula, por se tratar de ato necessário à execução de serviço público essencial, e não de alienação ou oneração voluntária;DETERMINAR, ainda, que o mesmo Cartório proceda à baixa/cancelamento das averbações AV-11-M-1038 e AV-12-M-1038, ambas realizadas à margem da matrícula nº 1.038, em cumprimento à sentença homologatória de acordo proferida nos autos nº 0002152-36.2020.8.27.2736 (evento 350), observando-se as eventuais cota-partes dos requeridos integrantes do acordo, conforme expressamente determinado na alínea “2” do dispositivo da referida decisão;Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Pindorama/TO para imediato cumprimento, com cópia desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
31/07/2025 15:07
Juntada - Informações
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31/07/2025 14:57
Expedido Ofício
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31/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:28
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 16:40
Conclusão para decisão
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01/04/2025 16:31
Juntada - Outros documentos
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24/03/2025 17:30
Juntada - Informações
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18/03/2025 17:22
Expedido Ofício
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02/12/2024 17:47
Juntada - Outros documentos
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28/11/2024 17:47
Expedido Ofício
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28/11/2024 11:10
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 14:41
Conclusão para decisão
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08/07/2024 12:58
Juntada - Recibos
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08/07/2024 12:53
Expedido Ofício
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28/06/2024 16:16
Decisão - Outras Decisões
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10/05/2024 13:55
Conclusão para decisão
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08/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 180
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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29/04/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
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29/04/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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19/04/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 09:58
Juntada - Informações
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19/04/2024 09:54
Processo Reativado
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19/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 172
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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23/02/2024 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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23/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 24/03/2024. Parte RICARDO AYRES DE CARVALHO, Guia 5404293, Subguia 5379367
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23/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:44
Juntada - Certidão
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23/02/2024 12:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - RICARDO AYRES DE CARVALHO - Guia 5404293 - R$ 39,32
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23/02/2024 12:43
Custas Satisfeitas - Parte: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
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23/02/2024 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2024 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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22/02/2024 17:22
Baixa Definitiva
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22/02/2024 17:19
Juntada - Informações
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22/02/2024 13:36
Expedido Ofício
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02/02/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
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06/12/2023 17:56
Conclusão para decisão
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06/12/2023 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 134001952023
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05/12/2023 13:24
Protocolizada Petição
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05/12/2023 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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05/12/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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04/12/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 134001952023
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01/12/2023 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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01/12/2023 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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30/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:34
Protocolizada Petição
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22/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 148
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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31/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:57
Trânsito em Julgado
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28/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 137
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04/10/2023 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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21/09/2023 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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21/09/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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21/09/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/09/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/09/2023 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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21/09/2023 11:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2023 12:55
Conclusão para decisão
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28/07/2023 08:28
Protocolizada Petição
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28/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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26/06/2023 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2023 09:39
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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23/06/2023 16:52
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2023 13:42
Protocolizada Petição
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23/06/2023 13:39
Protocolizada Petição
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06/06/2023 17:06
Conclusão para decisão
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06/06/2023 15:26
Protocolizada Petição
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06/06/2023 14:03
Trânsito em Julgado
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06/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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04/05/2023 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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04/05/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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03/05/2023 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/05/2023 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/05/2023 22:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/04/2023 16:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/04/2023 14:21
Protocolizada Petição
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14/03/2023 14:18
Conclusão para decisão
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14/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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22/02/2023 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 16:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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09/02/2023 12:36
Conclusão para julgamento
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09/02/2023 09:58
Protocolizada Petição
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/12/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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25/11/2022 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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18/11/2022 14:53
Protocolizada Petição
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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31/10/2022 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2022 18:37
Despacho - Mero expediente
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22/09/2022 14:59
Conclusão para decisão
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22/09/2022 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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22/09/2022 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/09/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 16:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00240445120228272729/TO
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03/08/2022 15:52
Lavrada Certidão
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03/08/2022 15:29
Juntada - Outros documentos
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15/07/2022 17:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00240445120228272729/TO
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05/07/2022 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/06/2022 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00240445120228272729/TO
-
24/06/2022 18:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00240445120228272729/TO
-
24/06/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00240445120228272729
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23/06/2022 11:16
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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22/06/2022 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2022 14:36
Juntada - Informações
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01/06/2022 16:51
Juntada - Informações
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26/05/2022 17:56
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2022 16:36
Protocolizada Petição
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05/04/2022 15:53
Conclusão para despacho
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05/04/2022 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/03/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 15:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00414632120218272729/TO
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21/03/2022 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00414632120218272729/TO
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07/03/2022 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00414632120218272729/TO
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09/02/2022 15:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00414632120218272729/TO
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01/12/2021 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00414632120218272729/TO
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29/11/2021 16:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00414632120218272729/TO
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09/11/2021 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00414632120218272729
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03/11/2021 16:13
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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01/11/2021 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/11/2021 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/10/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2021 17:23
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
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16/07/2021 12:28
Lavrada Certidão
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15/07/2021 15:04
Expedido Ofício
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09/07/2021 14:36
Juntada - Informações
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01/06/2021 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2021 19:56
Despacho - Mero expediente
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23/03/2021 14:13
Conclusão para despacho
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22/03/2021 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/03/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2021 14:41
Lavrada Certidão
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04/03/2021 14:27
Expedido Ofício
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18/01/2021 16:37
Juntada - Informações
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13/01/2021 16:28
Expedido Ofício
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13/01/2021 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/01/2021 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/01/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2021 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/12/2020 22:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPONCEMAN -> TOPON1ECIV
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22/12/2020 22:53
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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22/12/2020 22:42
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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16/12/2020 19:40
Juntada - Recibos
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16/12/2020 19:36
Expedido Ofício
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16/12/2020 19:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPON1ECIV -> TOPONCEMAN
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16/12/2020 19:32
Expedido Mandado
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16/12/2020 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2020 16:35
Decisão - Concessão - Liminar
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24/11/2020 11:13
Protocolizada Petição
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17/11/2020 13:15
Conclusão para despacho
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17/11/2020 13:15
Processo Corretamente Autuado
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17/11/2020 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/11/2020 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2020 17:55
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/11/2020 17:55
Lavrada Certidão
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16/11/2020 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/11/2020 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/11/2020 09:29
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/11/2020 09:29
Lavrada Certidão
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13/11/2020 15:01
Protocolizada Petição
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13/11/2020 13:15
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOPON1ECIV
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13/11/2020 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2020 11:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPON1ECIV -> COJUN
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13/11/2020 11:47
Lavrada Certidão
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13/11/2020 11:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPONCEMAN -> TOPON1ECIV
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13/11/2020 11:42
Lavrada Certidão
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13/11/2020 11:27
Juntada - Certidão
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13/11/2020 11:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPON1ECIV -> TOPONCEMAN
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13/11/2020 11:08
Lavrada Certidão
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13/11/2020 10:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPONCEMAN -> TOPON1ECIV
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13/11/2020 10:44
Lavrada Certidão
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12/11/2020 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOPONCEMAN
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11/11/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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