TJTO - 0000026-64.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000026-64.2025.8.27.2727/TO REQUERENTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO BARBOSA DIASADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial ajuizado por MARIA DE JESUS RIBEIRO BARBOSA DIAS, devidamente qualificada nos autos.
A parte autora visa, em síntese, o levantamento de valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de titularidade de seu cônjuge, ODILON NASCIMENTO DIAS, falecido em 28/10/20244.
Alega que o de cujus possuía saldo de FGTS no valor de R$ 9.888,35.
Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que preste informações sobre a existência de saldo em nome do falecido (evento 27, DECDESPA1).
O ofício nº 15041982 foi devidamente expedido (evento 28, OFIC1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem para julgamento.
O cerne da questão é a autorização para o saque de valores de FGTS de titularidade de pessoa falecida, por seus sucessores, através de alvará judicial.
A pretensão da requerente encontra pleno respaldo na legislação pátria.
A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, foi editada justamente para desburocratizar o acesso a verbas de natureza alimentar, como saldos de FGTS e PIS/PASEP, dispensando a morosa e custosa via do inventário.
O seu art. 1º é claro ao determinar que tais valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
O Código de Processo Civil, em seu art. 666, corrobora essa disposição ao prever que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
No caso em tela, os documentos são robustos e suficientes para a concessão da medida. A Certidão de Óbito (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 5) comprova o falecimento de ODILON NASCIMENTO DIAS,em 28/10/2024.
A Certidão de Casamento (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 3) atesta que a requerente era sua esposa, figurando, portanto, como sucessora necessária (art. 1.829, I, do Código Civil), juntamente com os filhos mencionados na certidão de óbito.
Os Extratos da Conta do FGTS (evento 1, EXTR9 e evento 1, EXTR10), emitidos pelo sistema da Caixa Econômica Federal em 9/1/2025 e 30/10/2024, respectivamente, demonstram de forma inequívoca a existência do saldo em nome do de cujus.
A determinação de expedição de ofício foi uma medida de cautela deste juízo, mas a ausência de uma resposta formal, além do comprovante de recebimento, não impede o julgamento, visto que os extratos já apresentados pela parte autora são documentos oficiais emitidos pela própria CEF e gozam de presunção de veracidade.
A finalidade do procedimento especial de alvará judicial é justamente a celeridade, e aguardar uma resposta que apenas repetiria o conteúdo de documentos já presentes nos autos seria contrário ao espírito da lei.
Assim, preenchidos todos os requisitos legais - prova do óbito, prova da condição de sucessora e prova da existência dos valores -, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e no artigo 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL.
Fica autorizada a requerente, MARIA DE JESUS RIBEIRO BARBOSA DIAS, CPF nº *92.***.*80-53, a levantar, junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a integralidade dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS e do PIS/PASEP de titularidade do falecido ODILON NASCIMENTO DIAS, CPF nº *84.***.*16-91, acrescidos de juros e correção monetária.
O presente alvará possui validade de 90 (noventa) dias.
Sem custas processuais, face à gratuidade da justiça deferida.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas -TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 15:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 13:46
Conclusão para despacho
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15/07/2025 13:45
Juntada - Informações
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27/06/2025 14:02
Juntada - Informações
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26/06/2025 16:51
Expedido Ofício
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24/06/2025 12:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:24
Juntada - Informações
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22/05/2025 10:18
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
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22/05/2025 10:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/05/2025 09:25
Juntada - Informações
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12/05/2025 16:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/05/2025 16:27
Conclusão para despacho
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12/05/2025 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/05/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 16:59
Conclusão para despacho
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17/03/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/01/2025 13:19
Conclusão para despacho
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17/01/2025 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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17/01/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE JESUS RIBEIRO BARBOSA DIAS - Guia 5641955 - R$ 257,44
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17/01/2025 14:24
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MARIA DE JESUS RIBEIRO BARBOSA DIAS - Guia 5641953 - R$ 207,44
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17/01/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE JESUS RIBEIRO BARBOSA DIAS - Guia 5641954 - R$ 98,88
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17/01/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE JESUS RIBEIRO BARBOSA DIAS - Guia 5641953 - R$ 207,44
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16/01/2025 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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16/01/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 13:52
Redistribuído por sorteio - (TONAT1ECIVJ para TONAT1ECIVJ)
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16/01/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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