TJTO - 0012017-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012017-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008073-42.2025.8.27.2722/TO AGRAVADO: JESSYKA VIANA VALADARESADVOGADO(A): YLDINARA ANDRADE PINHEIRO (OAB TO010663) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO UNIRG contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi – TO, em que figura como Agravada JESSYKA VIANA VALADARES.
Ação originária: A agravada impetrou o mandado de segurança originário com o objetivo de realizar a colação de grau especial no curso de Medicina.
Alegou que integralizou a carga horária total exigida de 7.215 horas, conforme grade curricular da instituição e Resolução do Ministério da Educação.
Sustenta a urgência do pedido em razão de aprovação em concurso público para o cargo de médico clínico geral na Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), cuja posse estaria condicionada à apresentação de diploma ou declaração de conclusão de curso.
Decisão agravada: O juízo de origem deferiu a liminar, e determinou à instituição agravante realize a colação de grau especial da agravada por necessidade profissional, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Fundamentou a medida na norma interna da própria UNIRG que prevê colação especial por necessidade profissional.
Razões da Agravante: A agravante alega que a decisão agravada afronta a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal, por interferir na gestão acadêmica da instituição, notadamente na organização do calendário e nos critérios para colação de grau.
Argumenta que a Lei nº 14.040/2020, que autorizava a antecipação da conclusão de curso durante a pandemia, perdeu vigência em 31 de dezembro de 2020, sendo inaplicável ao caso.
Defende que a colação de grau antecipada é uma faculdade, e não um dever da instituição, cabendo à IES analisar cada caso com base nos seus próprios regulamentos internos.
Afirma, ainda, que a agravada não comprovou a situação de urgência excepcional, tampouco anexou convocação formal para posse imediata no referido concurso público.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso concreto, a liminar proferida pelo juízo de origem determinou a colação de grau especial da agravada, ao fundamento de que esta integralizou a carga horária do curso de Medicina e necessita da certificação para tomar posse em concurso público.
Contudo, ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tem-se que não é o caso de atribuir o desejado efeito suspensivo.
A decisão agravada encontra respaldo em alegações que, ao menos neste juízo sumário, evidenciam a plausibilidade jurídica do direito invocado pela agravada.
Extrai-se dos autos que a agravada, apresentou histórico escolar apontando a conclusão de 95% da carga horária (evento 1, OUT11), logrou demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva integralização de todos os requisitos acadêmicos exigidos, inclusive aqueles previstos no Regulamento de Colação de Grau da própria UNIRG para fins de antecipação da colação de grau em caráter especial.
Vejamos: Art. 2º A Colação de Grau é ato legal, oficial, formal, público e solene, que legitima a conclusão do curso de graduação, comportando duas modalidades: Colação de Grau Oficial Coletiva e Colação de Grau Oficial Especial. § 3º A Colação de Grau Oficial Especial atenderá somente os casos de caráter de urgência relativo a questões profissionais e convocação para o serviço militar obrigatório.
I - O requerimento fundamentado em questões profissionais deverá ser instruído com os documentos comprobatórios de contrato de emprego público ou privado, aprovação em concurso público e em exames de suficiência para a obtenção da Carteira Profissional junto ao órgão competente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRADA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA.
REQUISITOS PRESENTES.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. In casu, a parte agravante se insurgiu contra a decisão do Juízo singular que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a Instituição de Ensino promova a colação de grau antecipada da autora no curso de Medicina, expedindo-se a documentação pertinente.2. Verifica-se dos autos que a impetrante é acadêmica de medicina e está no último período do curso, no internato IV, previsto para ser concluído em 15/05/2024, tendo sido aprovada em Processo Seletivo para o Ingresso no Programa de Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade oferecido pela própria impetrada (UNIRG) através do EDITAL Nº 116/2023.3.
Presentes os requisitos para concessão da liminar, o relevante fundamento e o perigo da ineficácia da medida, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu o pedido liminar.4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003166-27.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:33:11) Diante desse contexto, não se revela, nesta análise inicial, a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/07/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/07/2025 20:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5393322 - R$ 160,00
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28/07/2025 20:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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