TJTO - 0000647-26.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000647-26.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000647-26.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): José Eduardo Tellini Toledo (OAB SP121410) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (FET).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por empresa, e que declarou inexistente a relação jurídica quanto à contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET) e que reconheceu o direito à devolução dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão da pendência de modulação de efeitos do acórdão proferido na ADI 6.365/TO (rel.
Min.
Luiz Fux); e (ii) saber se é devida a exigência de contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET) instituída pela Lei Estadual n. 3.617/2019, com alterações posteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo é incabível, pois o julgamento da ADI n. 6.365/TO (rel.
Min.
Luiz Fux) já transitou em julgado em 24.04.2025, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 4.
O STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao FET, por considerá-la um tributo não autorizado pela Constituição Federal, equivalente a adicional do ICMS com receita vinculada, em afronta, portanto, ao art. 167, inciso IV, e ao art. 155, § 2º, inciso X, “a”, ambos da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não se admite a suspensão do processo após o trânsito em julgado de acórdão prolatado pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com eficácia erga omnes. 2. É inconstitucional a exigência de contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET), por configurar adicional de ICMS com receita vinculada sem respaldo constitucional”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a serem definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 17:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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