TJTO - 0003202-93.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003202-93.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDAADVOGADO(A): VERA REGINA MARTINS (OAB RS034607) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial.
DEFIRO o pedido liminar 1.
Primeiro, porque o contrato com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes foi juntado aos autos (evento 1, CONTR7 e CONTR8).
Segundo, porque a mora foi comprovada pelo resultado da tentativa de notificação, encaminhada para o endereço constante no contrato (evento 1, NOTIFICACAO11).
O STJ, no julgamento do Tema 1.132, firmou o entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento.
Com isso, torna-se comprovada a mora da parte ré, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Com isso, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO dos bens: - UMA PÁ CARREGADEIRA, MARCA CATERPILLAR, MODELO 924H, ANO FAB/MOD 2020/2020, COR AMARELA, CHASSI CAT0924HPRRS00109; - UMA EMPILHADEIRA, MARCA GOODSENSE, MODELO 924H, ANO FAB/MOD 2015/2015, COR AMARELA, CHASSI A498BT134; - UM TRATOR, MARCA JOH DEERE, MODELO 6110 E, ANO FAB/MOD 2015/2015, COR VERDE, CHASSI 1BM6110EPDA005314; - UMA ROÇADEIRA, MARCA INRODA, MODELO 924H, ANO FAB/MOD 2021/2021, COR CINZA, CHASSI 2638213; Para tanto, DETERMINO, se possível, a imediata restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAM, pelo sistema RENAJUD 2.
Os bens apreendidos deverão ser depositados em mãos de depositário indicado pela parte autora.
No caso de efetivação do depósito em mãos de pessoa indicada pela parte autora, promova-se a baixa da restrição no RENAJUD.
Caso não compareça a pessoa indicada, os bens ficarão depositados com o próprio requerido.
No momento do cumprimento do mandado, os Oficiais de Justiça responsáveis pela diligência deverão detalhar no auto as condições de conservação do veículo.
Na hipótese de não encontrar os bens no local indicado nos autos, fica autorizado buscá-los onde quer que se encontre, desde que dentro da Comarca.
Autorizo desde já a requisição de força policial, caso necessário.
Cumprida a medida liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente.
CITE-SE, APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deverá ser cumprida concomitantemente com a apreensão, se a parte ré estiver em poder do veículo.
Caso a parte ré não esteja presente no momento da apreensão, o cartório deverá expedir mandado de citação.
Cópia desta Decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE APOIO POLICIAL, caso seja necessário.
No mais, a fim de garantir a eficácia da medida liminar, os autos deverão permanecer em segredo de justiça até o cumprimento da busca e apreensão. 1.
Decreto-Lei 911/69 - Artigo 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 2.
Decreto- Lei 911/69 - Artigo 3º, §9º: Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. -
31/07/2025 15:13
Lavrada Certidão
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31/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:30
Protocolizada Petição
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30/07/2025 12:53
Decisão - Concessão - Liminar
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29/07/2025 14:23
Conclusão para decisão
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28/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760476, Subguia 115837 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.288,00
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28/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760477, Subguia 115797 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 19.729,39
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22/07/2025 17:23
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760477, Subguia 5527476
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22/07/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760476, Subguia 5527475
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22/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA - Guia 5760477 - R$ 19.729,39
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22/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA - Guia 5760476 - R$ 8.288,00
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22/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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