TJTO - 0000515-80.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000515-80.2025.8.27.2734/TO EMBARGANTE: MARK RONDYSON MOLINARIADVOGADO(A): ADÃO VITOR MARQUES RODRIGUES (OAB GO050031)EMBARGANTE: HELAINE JOSEFINA FURTADOADVOGADO(A): ADÃO VITOR MARQUES RODRIGUES (OAB GO050031) SENTENÇA Dispensável o relatório, porquanto se trata de mera sentença extintiva. ― As sentenças meramente homologatórias (de desistência da ação, de transação, etc.) dispensam inclusive fundamentação‖ (RT 616/57 E RT 621/182).
Na presente hipótese, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se infere nos autos, sendo desnecessária a manifestação do requerido, porquanto não foi citado.
DISPOSTIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Se necessário proceda-se expedição de guia de levantamento de valores e ou desbloqueio de bens e outras providências pertinentes, em relação a este processo.
Considerando que o pedido de desistência se revela incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito nos termos do art. 1.000 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Data registrada no evento. -
04/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:15
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 18:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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30/06/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000515-80.2025.8.27.2734/TO EMBARGANTE: MARK RONDYSON MOLINARIADVOGADO(A): ADÃO VITOR MARQUES RODRIGUES (OAB GO050031)EMBARGANTE: HELAINE JOSEFINA FURTADOADVOGADO(A): ADÃO VITOR MARQUES RODRIGUES (OAB GO050031) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso em tela, após uma análise cuidadosa dos autos, constata-se que existem irregularidades a serem sanadas pela parte requerente.
Explico. 1.
DO INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Como se sabe, os embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, constituem o meio de defesa de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo.
O §2º do referido dispositivo legal estabelece quem pode ser considerado terceiro para fins de legitimação ativa na presente ação: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Como se percebe, a admissibilidade dos embargos de terceiro depende da existência de constrição ou ameaça de constrição judicial incidente sobre patrimônio de indivíduo que não integrou a relação jurídica processual originária.
No caso em apreço, os presentes embargos foram interpostos com o intuito de questionar pretensão deduzida nos autos da Ação de Usucapião nº 0001927-51.2022.8.27.2734, atualmente em trâmite perante este Juízo.
Contudo, após análise dos autos, não se verifica, ao menos em juízo preliminar, qualquer constrição ou ameaça de constrição judicial capaz de justificar o ajuizamento da presente medida.
Na realidade, conforme a narrativa fática exposta na petição inicial, a pretensão dos embargantes revela-se típica das ações possessórias previstas no Código de Processo Civil, não se mostrando, portanto, adequada a via eleita – embargos de terceiro – para o fim almejado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento adotado por este Eg.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AJUIZAMENTO EM FACE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATOS DE EFETIVA OU POTENCIAL TURBAÇÃO OU ESBULHO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO FEITO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO POSSUI SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EVIDENCIADA.
DECISÃO REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, o embargante/agravado ajuizou embargos de terceiro em face dos embargados/agravantes, objetivando proteção de seu domínio sobre um imóvel que foi por ele arrematado em leilão judicial promovido junto à Justiça do Trabalho em 10/12/2019.
A decisão recorrida concedeu a tutela de urgência postulada pelo embargante para determinar aos embargados que se abstenham de invadir/perturbar/cercar/construir/colocar semoventes na área arrematada por aquele. 2.
Os embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, constituem a defesa de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 3.
No caso dos autos, houve o ajuizamento de embargos de terceiro, pela parte agravada, para questionar a pretensão deduzida pela parte agravante nos autos da Ação de Usucapião.
Contudo, no caso da demanda de usucapião, inexiste ato de constrição judicial efetivado, ou mesmo risco de vir ele a ocorrer, já que seu objeto gira em torno da verificação da ocorrência, ou não, do prazo da prescrição aquisitiva (sentença meramente declaratória). 4.
Uma vez que os embargos de terceiro constituem forma de oposição ou desconstituição de ato de constrição judicial incidente sobre bens daquele que não figura como parte na ação, inequívoca a inadequação da via eleita, já que foram opostos com intuito de contestar pretensão relativa à usucapião, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada, de forma a revogar a medida liminar deferida, bem como para extinguir o feito originário, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Despesas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), em desfavor do embargante/agravado.
Sem majoração da verba honorária recursal, porquanto fixados os honorários advocatícios diretamente em segundo grau de jurisdição.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003017-02.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/06/2022, juntado aos autos 30/06/2022 17:05:18).
Dessa forma, em observância ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, mostra-se conveniente a intimação dos embargantes para que se manifestem acerca da adequação do manejo da presente ação, devendo demonstrar, de forma clara, a existência de ato de constrição ou a iminência de constrição judicial sobre bens que possuam ou sobre os quais detenham direito incompatível com o ato constritivo. 2.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Quanto à irregularidade na representação processual, verifica-se que o Sr.
Mark Rondyson Molinari figura como autor da presente ação, estando representado por sua genitora, Sra.
Helaine Josefina Furtado, a qual detém poderes especiais para representá-lo judicialmente, conforme Procuração Pública juntada no evento nº 1 – PROC3.
Ocorre que a referida procuração pública anexada aos autos encontra-se parcialmente decotada e, além disso, não consta no processo instrumento procuratório em que Mark Rondyson Molinari, devidamente representado por sua mãe, Helaine Josefina Furtado, outorgue poderes ao advogado habilitado nos autos.
Consta apenas a procuração por meio da qual a genitora outorga poderes, em nome próprio, ao referido causídico, conforme demonstra a captura de tela da procuração colacionada abaixo: Ademais, não restou devidamente esclarecido se a Sra. Helaine Josefina Furtado figura como parte autora na presente ação ou se atua exclusivamente na qualidade de representante legal de Mark Rondyson Molinari.
Diante disso, antes de dar prosseguimento ao feito, mostra-se necessário intimar os embargantes para que esclareçam se a Sra.
Helaine também figura como parte autora da demanda ou se atua unicamente como representante legal do Sr.
Mark Rondyson.
De todo modo, deverão, ainda, providenciar a regularização processual do Sr.
Mark Rondyson, juntando aos autos a respectiva procuração outorgada por ele, por intermédio de sua representante, conferindo poderes aos advogados já habilitados nos autos.
Ademais, deverão acostar nos autos cópia da procuração pública (evento nº 1 – PROC3) em sua integralidade, haja vista que a juntada aos autos está parcialmente decotada. 3.
DA AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DOS EMBARGANTES Outrossim, em consulta aos autos, constata-se que, embora os embargantes tenham informado seus dados pessoais, deixaram de instruir a petição inicial com cópias de seus documentos de identificação (RG e CPF).
Sobre o tema, convém salientar que este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a exigência desses documentos insere-se no âmbito do poder geral de cautela conferido ao magistrado, com o objetivo de evitar a possível ocorrência de fraudes (TJTO , Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:25).
Assim sendo, deverão os embargantes providenciar a juntada aos autos de cópias legíveis de seus documentos pessoais de identificação (RG e CPF), bem como de comprovante de endereço atualizado, expedido nos últimos três (3) meses. 4.
DO VALOR DA CAUSA No que se refere ao valor da causa, destaca-se que o art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
O mesmo diploma legal estabelece critérios específicos para a fixação do valor da causa em determinadas ações, devendo, portanto, ser observados.
No caso em tela, após análise da petição inicial, verifica-se que os embargantes atribuíram à causa o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem, contudo, demonstrarem os critérios utilizados para a fixação de tal montante, tampouco apresentaram laudo de avaliação do imóvel ou cópia do carnê do ITR, considerando tratar-se de imóvel rural.
Nesse contexto, vale lembrar que, tratando-se de Embargos de Terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo, todavia, exceder o valor do débito exequendo.
Desse modo, mostra-se necessária a adequação do valor atribuído à causa, conforme os parâmetros legais. 5.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possuem condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça nos arts. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse mesmo viés, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar a sua hipossuficiência, não é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
Antes, contudo, de indeferir o pedido, mostra-se oportuno facultar ao(s) interessado(s) o direito de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverão ser juntados aos autos, por ambos os embargantes, os seguintes documentos: a) cópias dos últimos 03 (três) contracheques; b) cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; c) cópias dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte requerente, referentes aos últimos 03 (três) meses; d) demonstrativo de despesas mensais.
Registro que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 6.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sanando todas as irregularidades apontadas na presente decisão, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos no localizador 'inicial'.
Em caso de inércia, conclua-se para extinção no localizador correspondente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 26 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 14:05
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:05
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELAINE JOSEFINA FURTADO - Guia 5689523 - R$ 3.750,00
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01/04/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELAINE JOSEFINA FURTADO - Guia 5689522 - R$ 2.410,00
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01/04/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 00019275120228272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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