TJTO - 0041143-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:31
Trânsito em Julgado
-
23/06/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 0041143-63.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE VITTOR LUZ ARAGAOADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B)ADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) SENTENÇA Sendo o crime de ação pública condicionada à representação e ou de ação penal privada, depende o processamento da referida da ação do interesse da vítima, no sentido de que a mesma se inicie, bem como tenha prosseguimento.
Deixando a vítima de oferecer representação ou a queixa crime, dentro do prazo legal, quando necessárias, ocorre a decadência do direito de exercer uma ou outra.
Da mesma forma, manifestando, a vítima, posterior desistência, ocorre o mesmo efeito, posto que tal ação conduz à extinção da punibilidade.
Neste sentido o enunciado n.º 113 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, cuja redação é a seguinte: ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Igualmente a ausência da vítima à audiência de composição dos danos civis ou a impossibilidade de sua intimação por não ter sido encontrada, também conduzem à extinção da punibilidade do autor do fato, segundo dispõe o enunciado n.º 117 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, com a redação a seguir: ENUNCIADO 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). A extinção, nestas hipóteses, tal qual como o transcurso “in albis” do prazo legal de 06 meses, encontra fundamento na norma contida no art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Diante do exposto, estando demonstrado o desinteresse da vítima pelo prosseguimento da ação penal, em face do transcurso “in albis” do prazo legal, acolho o parecer do Ministério Público proferido no sentido de que seja reconhecida a extinção da punibilidade, e assim a declaro nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Havendo objeto apreendido, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca da declaração de perda de bem apreendido, cujo posicionamento encontra-se revelado no julgamento do recurso extraordinário n.º 795567, da relatoria do Ministro Teori Zavascki[1], deverá o mesmo, a exceção de substância entorpecente de uso proibido, ser restituído ao autor do fato, que demonstre ser o proprietário, posto que, não havendo condenação, não se podem aplicar os efeitos previstos no artigo 91, do Código Penal.
Havendo apreensão de substância entorpecente, autorizo a incineração.
Intime-se Transitado em julgado, arquive-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito [1]Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL.
AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1.
Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória.
Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.
As conseqüências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2.
Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa.
O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 795567, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) -
02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 18:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
-
25/05/2025 17:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/12/2024 11:59
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/11/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/11/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 16:26
Conclusão para decisão
-
15/10/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CRIJ para TOPAL4JECRIJ)
-
15/10/2024 17:40
Retificação de Classe Processual - DE: Produção Antecipada de Provas Criminal PARA: Representação Criminal/Notícia de Crime
-
15/10/2024 16:52
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/10/2024 14:18
Conclusão para decisão
-
09/10/2024 17:40
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/10/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/10/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:41
Processo Corretamente Autuado
-
01/10/2024 11:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3CRI
-
01/10/2024 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 22:18
Decisão - Outras Decisões
-
30/09/2024 19:37
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 19:34
Protocolizada Petição
-
30/09/2024 19:32
Protocolizada Petição
-
30/09/2024 19:30
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3CRI -> PLANTAO
-
30/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004588-46.2021.8.27.2731
Justiniano da Silva Tavares
Waldomiro de Oliveira da Silva
Advogado: Patrick Goncalves Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2021 17:56
Processo nº 0000529-88.2024.8.27.2705
Elzanir Cirqueira Barbosa Oliveira
Municipio de Sandolandia
Advogado: Marcelo Cesar Cordeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 10:31
Processo nº 0034934-78.2024.8.27.2729
Thayllon Gomes Abreu
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Nile William Fernandes Hamdy
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 18:02
Processo nº 0003734-11.2024.8.27.2743
Edvaldo Silva Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 08:51
Processo nº 0034206-76.2020.8.27.2729
Eduardo Messias Alves Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2024 17:45