TJTO - 0023710-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 07:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023710-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO ARTHUR PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB AM006943)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELDA MORAIS PINHEIRO (Pais)ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB AM006943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por PEDRO ARTHUR PINHEIRO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora ELDA MORAIS PINHEIRO, em desfavor do BANCO PAN S.A..
A parte autora postula, em síntese, a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais relativos ao contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário.
Ademais, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 7780138454, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 2.478,74, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e subsidiariamente, a readequação contratual para as regras de empréstimo consignado tradicional com aplicação da taxa de juros média do Banco Central.
A parte autora também pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Intimado, o MPE em sua cota, manifestou contrário ao deferimento da tutela.
Passo a analisar os pedidos preliminares: I.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Para tanto, juntou aos autos a Declaração de Hipossuficiência evento 1, DECLPOBRE5, devidamente assinada pela representante legal.
Verifica-se que o requerente é menor de idade, contando com 8 anos, 0 meses e 11 dias na data da geração do cálculo, e é beneficiário do "BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA" , com renda mensal reajustada de R$ 1.518,00.
Os extratos de imposto de renda (Documentos 8, 9, 10) corroboram que os rendimentos anuais provêm do INSS.
Considerando que a declaração de hipossuficiência se presume verdadeira para pessoas naturais e que os documentos apresentados, especialmente a natureza do benefício previdenciário e a condição de menor absolutamente incapaz do requerente, evidenciam a insuficiência de recursos para suportar os custos do processo, o pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
II.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com a instituição financeira requerida, caracterizando-a como relação de consumo.
Pleiteia, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, em virtude de sua hipossuficiência e da reconhecida superioridade técnica e informacional do requerido.
Conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A atividade bancária é classificada como prestação de serviços, sujeita às disposições do CDC, em especial o artigo 3º, § 2º.
A vulnerabilidade do consumidor é um princípio fundamental do CDC.
No caso em tela, a parte autora é um menor absolutamente incapaz, titular de benefício previdenciário de prestação continuada a pessoa com deficiência, o que acentua sua hipossuficiência e fragilidade na relação com uma grande instituição financeira como o Banco Pan S.A. A alegação de falha na prestação de serviços e ausência de informações claras e adequadas sobre a contratação se enquadra no dever de reparação objetiva do fornecedor, previsto no artigo 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que busca reequilibrar a relação processual, especialmente quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, ambos os requisitos se mostram presentes, sendo o requerido o detentor das informações e documentos relativos ao contrato questionado.
Diante do exposto, RECONHEÇO a relação de consumo e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
III.
Da Tutela de Urgência A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais do "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" em seu benefício previdenciário, bem como a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Alega que jamais contratou empréstimo de cartão de crédito e que foi ludibriada, acreditando que contraía um empréstimo consignado tradicional, resultando em descontos progressivos e sem término.
Informa que os descontos, atualmente, são de R$ 69,29 (sessenta e nove reais e vinte e nove centavos).
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Neste momento processual, embora a parte autora tenha apresentado documentos que comprovam os descontos da RMC em seu benefício previdenciário, a partir da competência de novembro de 2023, com valores de R$ 66,00, R$ 65,23 e R$ 69,29, e a averbação do contrato de RMC nº 7780138454 em 25/09/2023, as alegações de vício de consentimento e ausência de informações claras sobre a modalidade do contrato requerem uma análise mais aprofundada.
A probabilidade do direito invocado, embora plausível em tese, necessita de dilação probatória para ser robustamente demonstrada.
A simples alegação de desconhecimento ou de que a operação difere da pretendida, por si só, sem a produção de outras provas na fase de instrução, não se mostra suficiente para a concessão da medida liminar.
Quanto ao perigo de dano, a parte autora menciona que os descontos geram insegurança quanto à sua indisponibilidade monetária.
No entanto, o Ministério Público, em sua manifestação evento 11, PARECER 1, ponderou que o valor mensal de R$ 69,29 (sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), embora relevante no orçamento pessoal da parte autora, não compromete de forma irremediável sua subsistência imediata, tampouco justifica a medida excepcional e liminar sem prévia instrução mínima dos autos.
A natureza da lide, que envolve a discussão sobre a validade e a modalidade de um contrato bancário e a verificação de eventual falha na informação, demanda a análise do contrato e de outras provas a serem produzidas pelo requerido, bem como a oitiva de testemunhas, se for o caso.
A antecipação dos efeitos da tutela sem a devida instrução processual poderia configurar irreversibilidade da medida, o que deve ser evitado, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, a menos que o periculum in mora seja de tal monta que justifique o risco.
Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora neste momento processual, por entender que não há elementos suficientes que evidenciem, de forma cabal, a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente e irreparável.
DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Cumpra-se.
Palmas, 30/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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31/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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31/07/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 16:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 05/11/2025 13:30
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31/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/07/2025 14:19
Conclusão para despacho
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28/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 04:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 15:03
Conclusão para despacho
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04/06/2025 15:03
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO ARTHUR PINHEIRO - Guia 5726082 - R$ 224,79
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04/06/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO ARTHUR PINHEIRO - Guia 5726081 - R$ 387,18
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30/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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