TJTO - 0000120-39.2025.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000120-39.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000120-39.2025.8.27.2718/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: LUIZA ALVES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ISLANA BARBOSA DA SILVA (OAB TO010274)ADVOGADO(A): JOSIEL SILVA DA LUZ (OAB TO009818)APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que, embora tenha reconhecido o caráter abusivo e a inexigibilidade dos descontos realizados pela associação ré sobre o seu benefício previdenciário, condenando-a à restituição em dobro, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora pleiteia a reforma da sentença para que seja arbitrada compensação moral no valor de R$ 10.000,00 ou outro valor considerado razoável pelo Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos, realizados de forma contínua sobre benefício previdenciário de idosa em situação de hipervulnerabilidade, configuram dano moral indenizável, bem como estabelecer o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação e a abusividade dos descontos, o que confirma a ilicitude da conduta da associação, caracterizando falha grave na prestação de serviços. 4. A jurisprudência majoritária deste tribunal possui entendimento no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria ensejam reparação moral, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o caráter essencial da verba subtraída. 5. Ademais, o benefício previdenciário possui caráter alimentar, e a privação indevida, ainda que parcial, compromete a subsistência do segurado, configurando dano moral in re ipsa, sem necessidade de prova do prejuízo emocional. 6. Para fixação do quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.
No caso, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.
Configura-se o dano moral in re ipsa quando valores são descontados de verba previdenciária sem consentimento do titular, por se tratar de violação direta aos direitos da personalidade, cabendo indenização proporcional ao constrangimento e ao caráter alimentar da verba atingida. 3.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a função punitiva-pedagógica da reparação civil, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 em casos similares".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001235-78.2023.8.27.2714, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0019602-77.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003303-40.2024.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 04.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000120-39.2025.8.27.2718/TO (Pauta: 105) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: LUIZA ALVES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): ISLANA BARBOSA DA SILVA (OAB TO010274) ADVOGADO(A): JOSIEL SILVA DA LUZ (OAB TO009818) APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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