TJTO - 0000902-47.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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25/08/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000902-47.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000902-47.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: LÍVIA GOMES COELHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
INGRESSO EM CARGO EFETIVO APÓS EC Nº 41/2003 E EC Nº 47/2005.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração, opostos por servidora pública estadual contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005.
Sustentou-se, nos embargos, que o pagamento de abono de permanência representaria reconhecimento do direito à aposentadoria nas regras de transição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão administrativa de abono de permanência configura reconhecimento tácito do direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, nos moldes da EC nº 47/2005; (ii) verificar se o acórdão foi contraditório ao afastar a possibilidade de aposentadoria com integralidade e paridade, mesmo diante do pagamento do abono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 3º da EC nº 47/2005 exige ingresso em cargo efetivo até 16.12.1998.
A embargante ingressou em cargo efetivo somente em 21.02.2005, inviabilizando o enquadramento nas regras de transição. 4.
O STF, no RE 590.260 (Tema 139), consolidou que o “ingresso no serviço público” deve ser entendido como ingresso em cargo efetivo, sendo irrelevante o exercício de funções comissionadas anteriores. 5.
O pagamento de abono de permanência não vincula automaticamente ao direito à aposentadoria com integralidade e paridade, especialmente quando ausente o marco legal exigido.
Trata-se de incentivo à permanência do servidor que completou requisitos para alguma forma de aposentadoria voluntária. 6.
Os precedentes mencionados tratam de hipóteses distintas, envolvendo vínculo inválido ou reconhecimento judicial de tempo contributivo, não havendo identidade fática com o caso dos autos. 7.
O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão do abono de permanência e sua distinção em relação ao direito à aposentadoria especial, sem que se identifique contradição ou omissão a ser corrigida.
A pretensão recursal visa rediscutir o mérito, o que é vedado nos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão administrativa de abono de permanência não implica, automaticamente, o reconhecimento do direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade quando ausente o requisito do ingresso em cargo efetivo até os marcos temporais fixados nas EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. 2. Ausente vício no acórdão, é incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §19; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS Cível 0038909-11.2024.8.27.2729, Rel.
Fabiano Gonçalves Marques, j. 27.01.2025; TJTO, Ap Cív 0000248-81.2024.8.27.2722, Rel.
Edilene Alfaix, j. 21.08.2024; TJTO, AgInt 0005865-88.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000902-47.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 106) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: LÍVIA GOMES COELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B) ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) APELADO: PRESIDENTE DO IGEPREV-TO - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS (IMPETRADO) APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 12:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/04/2025 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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31/03/2025 10:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/03/2025 16:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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28/03/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/03/2025 13:53
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/03/2025 14:22
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB05 -> CCI01
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27/02/2025 15:03
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
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27/02/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/02/2025 10:52
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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07/02/2025 13:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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07/02/2025 13:29
Juntada - Documento - Relatório
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19/12/2024 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/12/2024 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:59
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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