TJTO - 0032599-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032599-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DE BRITOADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MARIA JOSE FERREIRA DE BRITO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I – as férias; II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V – participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
O dispositivo legal citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Quanto ao perigo da demora, com a juntada dos comprovantes de rendimentos da promovente é possível ver a ausência de pagamento de adicional de insalubridade nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07.
Por se tratar de verba alimentícia é inegável que o seu suprimento traz danos de grande monta ao servidor que tem sua remuneração reduzida, razão pela qual o requerido deve se abster de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, ABSTENHA-SE de efetuar desconto do adicional de insalubridade, nos casos de afastamentos legalmente considerados como efetivo exercício, conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 1.818/2007, até o julgamento definitivo da lide. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 17:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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31/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/07/2025 13:40
Conclusão para decisão
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25/07/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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