TJTO - 0007760-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007760-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029333-38.2017.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: TEREZINHA GORETTI SENCIO PAES AGOSTINIADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)AGRAVANTE: RENATO JULIO AGOSTINIADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por TEREZINHA GORETTI SENCIO PAES AGOSTINI e RENATO JULIO AGOSTINI, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos n.° 0029333-38.2017.8.27.2729, movida por BANCO DO BRASIL. 2. A controvérsia recursal gira em torno da decisão interlocutória que determinou a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 1.873 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. 3. Os agravantes alegam a impenhorabilidade do imóvel em razão da alienação fiduciária, e por ser bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel pela natureza de bem de família, o juízo de origem não examinou tal alegação, não havendo pronunciamento específico sobre a incidência da Lei nº 8.009/1990 na decisão recorrida, o que impede sua análise por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. 6.
O art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, admite a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou ser possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como reconhece que tais direitos, por se tratarem de frações patrimoniais dotadas de valor econômico, podem ser objeto de constrição, independentemente da consolidação da propriedade plena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. 2.
Quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel pela natureza de bem de família, o juízo de origem não examinou tal alegação, o que impede sua análise por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. " ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 12:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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18/06/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007760-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029333-38.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: TEREZINHA GORETTI SENCIO PAES AGOSTINIADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)AGRAVANTE: RENATO JULIO AGOSTINIADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TEREZINHA GORETTI SENCIO PAES AGOSTINI e RENATO JULIO AGOSTINI contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos n. 0029333-38.2017.8.27.2729, movida por BANCO DO BRASI.
Ação originária: O Banco do Brasil ajuizou execução de título extrajudicial (Proc. nº 0029333-38.2017.8.27.2729), contra os agravados e outros com o objetivo de satisfazer a dívida representada por instrumento contratual.
No curso do processo, a parte exequente, ora agravada, requereu a penhora dos direitos aquisitivos que os agravantes detêm sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 1.873 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO.
Trata-se de imóvel alienado fiduciariamente, conforme consta na certidão de matrícula juntada aos autos originários (evento 137).
Decisão agravada: A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade jurídica de constrição dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, conforme previsto no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil ( evento 159).
Destacou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais direitos, por serem de natureza patrimonial, podem ser objeto de penhora, independentemente da titularidade da propriedade plena.
Assim, autorizou a penhora e homologou o respectivo termo, afastando qualquer impedimento à constrição com base na existência de propriedade fiduciária registrada. A efetivação da constrição se deu em 04 de abril de 2025.
Razões dos Agravantes: Os agravantes sustentam que a decisão agravada violou a Lei nº 8.009/1990, pois o imóvel penhorado constitui bem de família, utilizado como residência permanente dos agravantes desde o ano de 2003.
Juntaram aos autos certidão de inteiro teor da matrícula, contas de consumo em nome dos agravantes (água e energia elétrica) e pesquisa do sistema ONR — Operador Nacional do Registro Eletrônico —, que informa que o imóvel é o único bem imóvel registrado em nome do agravante RENATO JULIO AGOSTINI.
Alegam que a impenhorabilidade do bem já foi reconhecida judicialmente pela 5ª Vara Federal da SJTO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002974-16.2018.4.01.4300, que tramitou contra os mesmos executados.
Ressaltam o caráter alimentar da proteção legal conferida à moradia e a natureza de direito indisponível da impenhorabilidade legal, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento material do pedido.
Argumentam que o bem está hipotecado desde 2006 e que não se presta à satisfação simultânea de múltiplos débitos.
Assinalam que a constrição atual, ao incidir sobre o único bem utilizado como residência há mais de duas décadas, configura grave afronta ao direito fundamental à moradia e poderá resultar em expropriação indevida, com alienação em hasta pública.
Postulam a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com sobrestamento da eficácia da decisão agravada e paralisação do processo executivo quanto ao imóvel penhorado.
No mérito, pugnam pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a consequente anulação da penhora e das restrições registrárias incidentes sobre a matrícula nº 1.873 do CRI de Palmas/TO. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela provisória recursal quando presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
No caso concreto, não se encontra, em juízo sumário, a presença da probabilidade do direito invocado pelos agravantes.
Inicialmente, quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel pela natureza de bem de família, vislumbro que tal matéria não foi submetida à análise pelo juízo de origem, tampouco objeto de apreciação na decisão recorrida.
Assim, a apreciação direta dessa circunstância pelo Tribunal, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento processual civil.
A concessão de tutela provisória recursal pressupõe não apenas a alegação da urgência, mas também sua demonstração por meio de documentos que devem ser apresentados na origem para que a matéria seja devolvida a este Tribunal, como forma de preservar a boa-fé processual que deve ser perseguido pelas partes.
Por outro lado, quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel em razão da alienação fiduciária, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, admite expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação,1 sendo tais direitos reconhecidos como bens penhoráveis pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejam -se, na parte que interessa: RAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Também não se verifica risco concreto de dano irreversível decorrente da manutenção da decisão agravada.
A constrição dos direitos aquisitivos não conduz, de imediato, à perda do imóvel, e qualquer medida expropriatória está sujeita a novo controle judicial, inclusive com possibilidade de reconhecimento posterior da impenhorabilidade, caso comprovada em momento oportuno.
Por ora, inexiste perigo de lesão grave ou de difícil reparação, especialmente diante da ausência de provas atuais quanto à efetiva utilização do imóvel como residência dos agravantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; -
22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 09:17
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 19:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RENATO JULIO AGOSTINI - Guia 5389839 - R$ 160,00
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15/05/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 19:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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