TJTO - 0000947-87.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000947-87.2025.8.27.2738/TO RÉU: NEURISON JOSÉ DE ALMEIDAADVOGADO(A): JALES JOSE COSTA VALENTE (OAB TO00450B) DESPACHO/DECISÃO A parte acima epigrafada foi denunciada por fato a ser apurado nesta ação penal, recebendo a seguinte imputação: Artigo 54, § 2°, inciso V, da Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), por três vezes, na forma do art. 69, “caput”, do Código Penal.
Em que pese a infração penal, em tese, tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, incabível o ANPP, considerando que a certidão de antecedentes criminais do evento 34, do IP, registra elementos indicativos de que o réu se dedica à atividades criminosas, haja vista outra ação penal e inquérito policial em andamento. Pois bem.
A denúncia oferecida contém a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação e identificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
A exordial acusatória preenche, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP.
Igualmente, não se apresentam quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP que justifiquem sua rejeição.
Com efeito: a) não há inépcia, pois a narração do fato é clara, assim como a individualização da conduta criminosa; b) estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; c) é patente a existência de justa causa, pois a ação penal está sustentada em lastro probatório mínimo (materialidade e indícios de autoria), conforme se infere do procedimento apuratório relacionado.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia.
O presente feito seguirá o rito ordinário, o qual, tendo maior amplitude, melhor se amolda à observância dos mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se a ratificação da denúncia ou a absolvição sumária após a defesa prévia, bem como o interrogatório do réu ao final da instrução criminal (STF, HC 127900; STJ, REsp 1825622/SP, REsp 1808389/AM).
I – CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para apresentar sua resposta, por escrito, por meio de advogado (prazo de 10 dias) ou Defensor Público (prazo de 20 dias), cientificando-o de que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
O acusado deverá também, por ocasião da qualificação das testemunhas, informar os telefones com WhatsApp e email das testemunhas, a fim de viabilizar a audiência por videoconferência (Resolução nº 345/2020 do CNJ).
II – Se o acusado for citado pessoalmente e não apresentar a resposta no prazo legal ou não constituir defensor, NOMEIO desde já um dos Defensores Públicos com atribuições neste Juízo para lhe defender, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar resposta (CPP, art. 396-A, § 2º).
Por ocasião da resposta, o Defensor deverá informar os telefones com WhatsApp e email do réu e das testemunhas, para eventual audiência por videoconferência (Resolução nº 345/2020 do CNJ).
III – Eventualmente frustrada a citação pessoal, DÊ-SE VISTA AO MP, ficando desde já consignado que não cabe a este Juízo a realização de diligências para a obtenção do endereço do réu, ônus da acusação, sobretudo quando o Ministério Público dispõe de poderes requisitórios para o exercício desse mister, inclusive, com acesso à rede INFOSEG (TACRSP, RT 682/330-1 e COR *00.***.*29-68, TJRS).
Se o endereço for elucidado, CITE-SE, independentemente de nova conclusão.
IV – Caso não seja elucidado o endereço do(s) réu(s), CITE-SE POR EDITAL com prazo de 15(quinze) dias para o fim exclusivo de o(s) acusado(s) oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Nesta hipótese, expirado o prazo do edital acrescido do prazo para a defesa, e não comparecendo o(s) acusado(s), nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, CERTIFIQUE-SE e venham-me os autos conclusos no localizador pertinente, para deliberação nos termos do que dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal.
V - Apresentada(s) a(s) defesa(s), venham conclusos para o localizador pertinente, para juízo de ratificação da denúncia (CLS RATIFIC DENÚNCIA).
Demais providências da Escrivania: Sem prejuízo das diligências acima, desde já: a) REQUISITE-SE folha de antecedentes do denunciado junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, acompanhada das certidões criminais acerca do que eventualmente constar e, caso positiva, que venha discriminada; b) CERTIFIQUE-SE se o(s) réu(s) possui(em) execução penal no sistema eletrônico SEEU e, em caso positivo, COMUNIQUE-SE ao juízo da execução a existência da presente ação penal, conforme determina o art. 20, da Resolução n. 113/2010-CNJ; c) COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação da SSP/TO, para registro na Rede INFOSEG, nos termos dos artigos 457 e 551, do Provimento nº 02/2023-CGJUS; d) DÊ-SE BAIXA DEFINITIVA do inquérito policial ao qual este processo está relacionado, caso já não o tenha feito.
O cumprimento dos mandados de citação e intimação poderá ser realizado nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Em 30/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
31/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:10
Expedido Ofício
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31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - TODIACEMAN
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30/07/2025 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 16:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOTAGCEMAN
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30/07/2025 15:41
Decisão - Recebimento - Denúncia
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28/07/2025 16:58
Conclusão para decisão
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28/07/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:51
Distribuído por dependência - Número: 00002163320218272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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