TJTO - 0000844-68.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000844-68.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA ROSINETE ALVES NOGUEIRAADVOGADO(A): BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO005982) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Maria Rosinete Alves Nogueira, no qual figura como entidade devedora o Município de Babaçulândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 7.373,25 (sete mil trezentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizados em 30/11/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 09/11/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000076, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 0000922-81.2018.8.27.2718.
Nos termos do despacho do evento 6, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Babaçulândia/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 8.655,10 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), conforme evento 49, DOC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos de precaatórios, suficiente para quitar os autos, nos termos do comprovante do evento 52, COMP_DEPOSITO3. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Babaçulândia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 8.655,10 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 18:11
Conclusão para despacho
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11/07/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:54
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/07/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2025 20:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/01/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/01/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/12/2024 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/11/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2024 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/05/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:32
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:40
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:40
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:38
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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29/04/2024 15:04
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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26/05/2023 16:30
Juntada - Documento
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21/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2023 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 15:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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21/03/2023 15:36
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2023 14:46
Juntada - Documento
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16/03/2023 16:16
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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16/03/2023 16:11
Ato ordinatório - Data de Validação - 30/01/2023 17:52:16
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30/01/2023 17:52
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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30/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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